TJCE - 0200625-88.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24969138
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24969138
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0200625-88.2022.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria das Graças Cavalcante Campos e Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSIGNADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER DANO MORAL E ARBITRAR INDENIZAÇÃO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada pela consumidora Maria das Graças Cavalcante Campos, contra a instituição financeira Banco do Brasil S/A, visando anulação de contrato fraudulento de empréstimo consignado. 2.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade do contrato e repetição de indébito, sem condenação em danos morais. 3.
Interposição de recursos de apelação por ambas as partes.
O banco requer a revogação da gratuidade de justiça e reforma da sentença, ao passo que a autora busca a condenação por danos morais. 4.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso do banco e provimento do recurso da autora. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade judiciária à autora; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Demonstrada a hipossuficiência da autora por declaração e documentos, manteve-se a gratuidade de justiça, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.
A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 8.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos casos de fraude, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo o banco logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação nem a existência de excludentes de responsabilidade. 9.
A inversão do ônus da prova se impõe de forma ope legis nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço. 10.
Laudo pericial grafotécnico atestou divergência entre assinaturas, confirmando a ausência de anuência da autora e a fraude na contratação. 11.
Comprovados os descontos indevidos e a ausência de prova da contratação, confirmou-se a ilicitude da cobrança e o direito à restituição de valores, em forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 12.
O dano moral restou caracterizado diante da aflição e dos prejuízos gerados à autora, configurando-se a violação a direito da personalidade. 13.
Arbitrada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com os devidos consectários legais, e majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso da autora para provê-lo e conhecer do recurso do réu para desprovê-lo, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 16851389): "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, comfulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência dos contratos questionados nesta demanda (906143800, 934950486 e 950088776), supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão de eventuais descontos na conta bancária /benefício da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor comprovadamente descontado indevidamente (fls. 42/43, 129/130 e 131/132), com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor comprovadamente descontado indevidamente (fls. 42/43, 129/130 e 131/132) com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; e) defiro compensação em relação a eventuais valores que tenham sido, comprovadamente, depositados em favor da parte autora em virtude do contrato questionado; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 38 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 500,00 (quinhentos reais) ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. (...)". Irresignado, o promovido interpôs recurso apelatório alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da assistência judiciária concedida à autora.
No mérito, defende, em síntese, a regularidade das contratações entabuladas entre os litigantes, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição do suposto indébito sofrido pela requerente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID's 16851395 e 16851396). Inconformada, a parte autora apresentou Apelo Adesivo, sustentando, em suma, que a sentença proferida merece ser objurgada merece ser reformada, tão somente, para determinar que o requerido seja condenado a reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela demandante (ID 16851404). Após devidamente intimados, os litigantes apresentaram suas contrarrazões aos ID's 16851409 e 16851410. Em parecer, A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo promovido, e dar provimento a irresignação recursal da autora (ID 17920379). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II- PRELIMINARMENTE De plano, acerca da gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Em conformidade com o artigo 99, §§ 2º e 3°, do CPC, acima transcritos, a declaração de hipossuficiência financeira assinada pela parte (ID 16851119) possui presunção relativa de veracidade. Quanto aos pressupostos para a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita, merece destacar que não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a impossibilidade do postulante custear as despesas do processo sem comprometimento de suas obrigações financeiras ordinárias. Assim, demonstrada a ausência de disponibilidade financeira líquida suficiente para custear as despesas decorrentes do processo judicial sem comprometimento de sua subsistência, negar a apelada os benefícios da gratuidade judiciária implicaria em negar-lhe o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°, inciso XXXV, CF). Nesse sentido aponta a jurisprudência abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa, R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), atrelado à documentação apresentada pelos autores bem como à não juntada das Declarações de Renda e Bens outrora solicitadas, são suficientes para indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Os agravantes alegam que a autora é trabalhadora informal, seu cônjuge está desempregado e cursa faculdade em tempo integral, possuem uma filha menor e têm despesas comprovadas que comprometem a renda familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia submetida à análise consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme estabelecido no art. 98 do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 5.
No caso concreto, os documentos acostados demonstram a insuficiência de recursos dos agravantes, incluindo extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e ausência de renda formal, sendo suficiente para comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a concessão da gratuidade judiciária não exige prova de miserabilidade extrema, bastando evidências de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente e de sua família. 7.
Não foram apresentados nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que comprovem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0635905-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025)". Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo banco promovido. III- DO MÉRITO Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência alvitrada por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Nessa perspectiva, conforme relatado pelo magistrado na sentença objurgada (ID 16851389): "Sustenta a parte promovente que foi surpreendida ao saber que foram realizados empréstimos em seu nome, sem que houvesse celebrado qualquer contrato autorizando as operações. No caso em tela, a parte promovente questiona os empréstimos nº 906143800, 934950486 e 950088776, conforme fls. 10/14.". Eis a origem da celeuma. a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca do tema, dispõe a jurisprudência desta Câmara: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO.
ART. 14, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°.
Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado.
Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada.
Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza.
Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)" Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" c) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis.
Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ?~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ?~ 3º, e art. 14, ?~ 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)". Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme preconiza o CDC. Diante disso, analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência de regularidade da anuência da autora para comprovar a contratação em comento. Assim, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do consumidor no procedimento ora firmado, pois competia a ela, a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do autor, no contrato em discussão, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos da contratação, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se, assim, a anulação do pacto. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Dos documentos anexados aos presentes autos, notadamente o Laudo Pericial confeccionado pela perita judicial Silvana de Jesus Rodrigues Bolognin, acostado ao ID 16851381, atesta que, após análises grafotécnicas, restaram verificadas divergências entre a assinatura aposta nos contratos acostado aos ID's 16851139, 16851140 e 16851243, e aquela consignada no documento pessoal da autora (ID 16851119).
Vejamos (ID 16851381): "15.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas nos contratos n. 906143800, 934950486 e 950088776 NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Vale ressaltar que esta conclusão está pautada nos documentos acostados nos autos, material caligráfico.
Nada mais havendo lavrar, encerra-se laudo com 106 (cento e seis) páginas que relatado por este Perito segue devidamente assinado..". Com efeito, depreende-se que a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, conforme evidenciado nos extratos acostados e histórico de empréstimo consignado ao ID 16851119. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta da Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. No ponto, paradigmas do TJCE: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença primeva para fixar os danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0051972-98.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA IREUDA DA ROCHA MAGALHÃES. 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar se de fato ocorreu a pactuação objeto da demanda a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora. 3.
A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu e as coletadas no exame não partiram do mesmo punho caligráfico, incidindo o previsto na Súmula 479 do STJ. 4.
O requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pelo autor em virtude do ato ilícito. 5.
No que se refere ao dano moral, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado entende que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante. 6.
O montante indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 - três mil reais) coaduna-se com o parâmetro adotado por esse e.
Tribunal de Justiça em casos desse jaez, e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 7.
Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que os débitos ocorreram sem a existência de contrato a autorizar a conduta, de forma que o numerário descontado deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 8.
Considerando-se que a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, o valor recebido indevidamente pela autora, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo recebimento pela demandante. 9.
Apelação Cível conhecida a parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051403-22.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE Nº 565910345; DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PROCEDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS QUANTO AO CONTRATO Nº 565910345 E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PROCEDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISš.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CONEXÃO: REJEIÇÕES.
PRESCRIÇÃO: NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENBTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CONEXÃO: REJEIÇÕES 2.
PRESCRIÇÃO: NÃO INCIDÊNCIA. 3.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 5.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO.
A perícia grafotécnica afirmou a assinatura questionada no documento não corresponde ao padrão do Autor.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. 6.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude. 7.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 8.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 9.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
A par disso, a parte promovida deve restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas após março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) 10.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 11.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo apenas para determinar a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas após março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), não majorados os honorários advocatícios recursais diante da sucumbência recíproca e conservada a gratuidade da Justiça à Parte Autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0052305-31.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)". Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o empréstimo decorreu da própria contratação por parte da autora, o que afasta a legalidade da cobrança. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva.
Exegese dos arts. 14 e 17, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora.
Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo.
Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI *00.***.*06-89, Rel.
Des.
Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) STJ, Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Não obstante, a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo na modalidade consignado por parte do demandante, mostra-se incontroversa a ocorrência de fraude praticada por terceiro contra a instituição financeira em prejuízo do apelado. Logo, para afastar sua responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, o banco apelado teria de apresentar provas aptas a afastar a ocorrência do dano, isto é, elementos que indicassem a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou que excluíssem o nexo de causalidade, isto é, demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. d) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência desta Corte Alencarina: "APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO REQUERIDO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição de avença pela Parte Requerida.
Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato de seguro, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Requerido e PROVIMENTO do Apelatório Autoral para condenar o Requerido ao pagamento da Reparação Moral redimensionada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Requerido e Provimento do Apelatório Autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200614-06.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação de folhas 107/121, interposto por José Feitosa Arraes Paiva, em face da sentença de folhas 99/104, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos e Antecipação de Tutela; 2 - O autor defende que jamais realizou a sobredita contratação, razão pela qual os descontos efetuados aos valores contidos em sua conta bancária se revelam abusivos.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, tendo realizado a juntada do respectivo instrumento contratual, como forma de desconstituir os fatos alegados na inicial. 3 - No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. 4 - Entendo por bem majorar o montante condenatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a titulo de indenização por danos morais, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, devendo incidir correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Determino, também, a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, bem como, de correção monetária a partir desta decisão de arbitramento (sumula 362 STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, bem como, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050051-48.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ¿ PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações cíveis adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação De Conversão De Conta Corrente Para Conta Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. 2.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos ainda eram realizados pelo menos até o ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 3.
No presente caso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, ligado, pois, ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da argumentação recursal em contrário.
Prejudiciais de mérito afastadas. 4.
Quanto ao mérito, constata-se, da atenta análise dos autos, que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de cesta de tarifa bancária impugnada, não se justificando, dessa forma, a cobrança a esse título na conta da parte autora. 5.
Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que o autor se viu privado de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 7.
Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Privado, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 8.
Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), e estabelecer que a restituição dos valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 deverá se dar de forma simples, e, em dobro, os valores cujos descontos se deram após a referida data.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao que foi ajuizado pela parte demandada, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051304-37.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA Nº 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
TEMA Nº 1059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por BANCO DO BRASIL S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 276/289) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
De início, em sede de contrarrazões (fls. 17/24), a parte agravada alegou ofensa à dialeticidade, pugnando o não conhecido recursal.
Ao analisar o presente recurso, é possível verificar que o autor impugnou os fundamentos da decisão monocrática e é possível verificar as razões da sua irresignação, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA.
De fato, nota-se do extrato de empréstimos consignados que o referido contrato foi incluído no benefício previdenciário da autora, conforme documento de fl. 13.
A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou cópia do suposto contrato (fls. 158/168) e dos documentos pessoais da autora (fls. 169/170), além de extratos da conta (fls. 171/175), a fim de demonstrar a efetiva realização pela Autora do negócio jurídico questionado.
Todavia, em sede de réplica (fls. 181/192), a parte requerente não reconheceu a assinatura posta no contrato, pleiteando a realização de perícia grafotécnica.
Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso dos autos, o Juízo a quo, saneando o feito (fls. 195/196) e em conformidade com o teor do art. 429, II, do CPC, o qual atribui o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu, determinou a intimação das partes para informar o desejo de produção de provas.
Em resposta (fl. 201), o banco não requereu a produção probatória, destacando que a ação versa sobre matéria unicamente de direito.
Desse modo, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em observância ao Tema Repetitivo de n° 1.061 e a regra prevista no art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato, o que impõe a manutenção da decisão monocrática vergastada.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes -
06/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969138
-
04/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE CAMPOS - CPF: *40.***.*03-87 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508218
-
26/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508218
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200625-88.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508218
-
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23332633
-
18/06/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23332633
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200625-88.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23332633
-
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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