TJCE - 0205403-24.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159930972
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159930972
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205403-24.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO FLAVIO DA SILVA GONDIM REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Gino Flavio da Silva Gondim em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, denominada KWAI.
O autor alega que: a) é profissional da segurança pública e que jamais se envolveu em qualquer tipo de transgressão militar ou qualquer outro problema que causasse sua exposição vexatória; b) no aplicativo demandado, há vídeos do autor sendo mencionado com adjetivos como "safado, bandido e corrupto", sendo também ameaçado de morte por uma facção criminosa pelo conteúdo em questão, que já atingiu um alcance maior pela velocidade das informações que circulam na web.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de que seja retirado o conteúdo localizável nos links em anexados.
Ao final, requereu que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência antecipada, condenando em definitivo a Ré na remoção do conteúdo ofensivo e violador.
A decisão interlocutória de Id 114957299 concedeu a tutela de urgência, sob a fundamentação de que os vídeos teriam excedido o direito à liberdade de manifestação, tendo inequivocamente o potencial de causar-lhe danos à honra, devendo o demandado, no prazo de 48 horas, retirar as postagens desabonadoras em desfavor do autor, em suas páginas do "KWAI APP".
A requerida apresentou contestação no Id 127193982, onde alegou em síntese a ausência de responsabilidade da ré pelo conteúdo publicado por terceiros e da impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, considerando que não deu causa à presente demanda, e sequer manifestou resistência ao cumprimento de futura ordem judicial.
Réplica no Id 135305188.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Id 150667131), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 152577884 e 153217804). É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à remoção de conteúdo da internet, qual seja, perfis anônimos e respectivas publicações que consideram ofensivas, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
Constitui-se dever do provedor de conteúdo da internet proceder à exclusão de informações ofensivas prestadas por terceiros.
Há de se salientar que, apesar de a liberdade de expressão e de informação estar também albergada na Carta Magna, no inciso IV do mesmo art. 5º, tal liberdade não é absoluta, possuindo limites respaldados em um Estado de Direito.
A liberdade de expressão e de informação não pode violar outros direitos também fundamentais e não menos relevantes, tais como o direito à inviolabilidade da imagem e da honra de uma pessoa.
Assim, se, de um lado, tem-se a proteção à liberdade de expressão e à inviolabilidade dos dados pessoais e do conteúdo das comunicações privadas dos usuários de aplicações de internet, de outro, esta deve ceder, ante a garantia prevista no inciso V do art. 5º de nossa Lei Maior.
Pautada, dentre outras, nessa premissa, foi promulgada a Lei nº 12.965/2014, supracitada, que regula o Marco Civil da Internet, estabelecendo princípios, garantia, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, a qual dispõe, que: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; (...) No presente caso, resta claro que o réu funciona como provedor de conteúdo.
E como tal, o C.
Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo das informações postadas por cada usuário, sob pena de se estabelecer censura prévia, que é vedada por nosso ordenamento, salvo demora para retirar o conteúdo ofensivo.
Ocorre que a Lei nº 12.965/2014 (Lei que regulamenta o Marco Civil da Internet) veio regular a forma pela qual deve ser imposta ao provedor a obrigação de retirada de conteúdo ofensivo, consoante artigos 18 e 19.
In verbis: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º.
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Grifos nossos.
No caso dos autos, após o pronunciamento judicial de Id 114957299, que determinou a imediata remoção das postagens desabonadoras em desfavor do autor, em suas páginas do "KWAI APP".
Verifiquei que na contestação, a parte ré informou que cumpriu a determinação judicial, o que implica nas consequências jurídicas da Lei do Marco Civil da Internet, conforme a fundamentação exposta.
De outra parte, assiste razão a ré quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais, considerando a pretensão autoral em questão a indisponibilização de conteúdos e/ou contas na internet pelos provedores de aplicação.
Referida providência somente pode ser tutelada mediante ordem judicial específica por expressa imposição legal, conforme previsto no art. 19, § 1º, da Lei do Marco Civil da Internet.
Com efeito, uma vez judicializada a presente demanda e concedida a tutela de urgência com determinação expressa para que a Kwai procedesse na retirada das postagens individualizadas nas seguintes URLs: https://k.kwai.com/p/ktluXCKF e https://kwai-video.com/p/Clezyxr7, enquanto a ré cuidou de informar a retirada do conteúdo.
Assim tem se posicionado o TJSP em casos análogos: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Inconformismo do autor.
Remoção de conteúdo pelos provedores de aplicação que demanda decisão judicial.
Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Pronto acatamento à decisão judicial que determinou a retirada da página indicada pela autora por parte do requerido.
Ausência de resistência e litigiosidade.
Inexistência de sucumbência.
Precedentes do A.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível 1096028-04.2023.8.26.0100; Rel.
AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 15/01/2025 g.n.) Destarte, sem prejuízo do reconhecimento do direito do autor, descabida a pretensão condenatória da ré em ônus sucumbenciais, tampouco cabível responsabilizar o demandante pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, visto que a tutela jurisdicional ora buscada que exigia a intervenção judicial não pode causar prejuízo àquele que dela precisou se valer para buscar a satisfação de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida initio litis (Id 114957299), para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em remover definitivamente retirada das postagens individualizadas nas seguintes URLs: https://k.kwai.com/p/ktluXCKF e https://kwai-video.com/p/Clezyxr7.
Atente-se a ré que o reiterado descumprimento ou protelação injustificada à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa equivalente a 10 vezes o valor do salário-mínimo ( CPC, art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Cada parte suportará as próprias custas e despesas eventualmente desembolsadas, ausente condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
P.I.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930972
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10/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667131
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150667131
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205403-24.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO FLAVIO DA SILVA GONDIM REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
16/04/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667131
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133792062
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133792062
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205403-24.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO FLAVIO DA SILVA GONDIM REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste quanto a contestação de ID.: 127193981.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792062
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30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115417340
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Gino Flávio da Silva Gondim em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (KWAI), ambos qualificados na inicial. O autor alega que: a) é profissional da segurança pública e que jamais se envolveu em qualquer tipo de transgressão militar ou qualquer outro problema que causasse sua exposição vexatória; b) no aplicativo demandado, há vídeos do autor sendo mencionado com adjetivos como "safado, bandido e corrupto", sendo também ameaçado de morte por uma facção criminosa pelo conteúdo em questão, que já atingiu um alcance maior pela velocidade das informações que circulam na web. Pleiteia concessão de tutela de urgência para fins de que seja retirado o conteúdo localizável nos links em anexados. É o relatório. DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça com esteio no art. 98 do CPC. O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, afigura-se razoável o pedido para que o requerido exclua/cancele de imediato as mensagens difamatórias apresentadas em desfavor do requerente, haja vista que, em sede de cognição não exauriente, há robustos indícios de que o requerido desbordou dos limites do seu direito de expressar.
As postagens em redes sociais, como é cediço, têm o condão de atingir divulgação extremamente ampla, motivo pelo qual não se pode admitir que alguém ofenda terceiro irrestritamente. Dessa forma, em cognição não exauriente, porquanto necessária dilação probatória e exercício do contraditório nos autos principais, não se vislumbra, de imediato, qualquer prova de que o autor esteja comprovadamente envolvido em atividades ilícitas, mas teve seu nome vinculado a condutas desabonadoras, atingindo sua honra, situação que certamente tem o condão de causar-lhe prejuízos frente à comunidade local. Isto posto, diante das ofensas irrogadas à parte autora, que, ao menos neste momento processual, parecem ter excedido o direito à liberdade de manifestação, tendo inequivocamente o potencial de causar-lhe danos à honra, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o demandado, no prazo de 48 horas, retirar as postagens desabonadoras em desfavor do autor, em suas páginas do "KWAI APP". Dando seguimento ao feito, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115417340
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417340
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06/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 08:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:22
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:20
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 15:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836524-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:43
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04/10/2024 08:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 10:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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