TJCE - 3000382-56.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163176924
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163176924
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000382-56.2024.8.06.0066 REQUERENTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA REQUERIDO: JOAO DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma ALVARÁ JUDICIAL LIBERATÓRIO ajuizada por FRANCISCA BEZERRA LIMA, objetivando liberar valores deixados pelo extinto JOÃO DE LIMA.
Junto à inicial de ID 112563014 vieram documentos.
Convém destacar que inexiste a anuência de todos os herdeiros do falecido, situação que motivou a intimação do patrono a fim de juntar o documento exigido (ID 160317247), tendo juntado apenas cópia da identidade do herdeiro, prejudicando o andamento da ação. Feito o sucinto relato.
Decido.
Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, do CPC.
Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Proceda-se com a liberação do bloqueio via SISBAJUD (ID 152203828).
P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Expedientes necessários. Cedro/CE, 2 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
11/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163176924
-
10/07/2025 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160317247
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160317247
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000382-56.2024.8.06.0066 REQUERENTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA REQUERIDO: JOAO DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Emende a inicial a fim de em 15 dias constar a anuência do filho de nome CÍCERO BEZERRA DE LIMA, sob pena de extinção, uma vez que ausente tal documentação, e tendo o falecido João de Lima deixado 05 filhos, conforme certidão de ID 112563022.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remeta-se ao fluxo de sentença.
Cedro, 12 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência -
13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160317247
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154462684
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154462684
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, esclareça a discrepância nas certidões de óbito anexadas no processo, uma vez que uma descreve um quantitativo de cinco filhos, sendo que a outra enumera seis filhos, inclusive um incapaz.
Cumpra-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462684
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115373965
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000382-56.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebidos hoje. Considerando que o art. 1º da Lei n.º 6858/80 determina o pagamento dos valores devidos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e na ausência de bens imóveis, intime-se a parte requerente para EMENDAR a inicial e acostar: 1) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES extraído do sítio eletrônico do INSS, que igualmente pode ser obtido pelo "MEU INSS", aplicativo disponibilizado pelo Governo Federal; 2) Informar se o de cujus deixou outros bens: 2.1 em caso negativo, juntar DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, de modo a atender o constante do anexo do Decreto n.º 85.845, de 26 de março 1981; 2.2 em caso positivo, informar se já existe ação de inventário em tramitação; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo com o cumprimento das determinações acima mencionadas, realize a Secretaria o manejo junto ao SISBAJUD a fim de buscar comprovação dos resíduos deixados por parte do falecido João de Lima. Cedro/CE, 5 de novembro de 2024.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373965
-
05/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373965
-
05/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010427-30.2015.8.06.0053
Banco Bradesco S.A.
Lionelli Alves Mamedio
Advogado: Francisco Samuel Guimaraes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2015 00:00
Processo nº 3005422-25.2024.8.06.0064
Condominio Residencial Alvorada
Lucia de Fatima Moyses dos Santos
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:34
Processo nº 0205403-24.2024.8.06.0117
Gino Flavio da Silva Gondim
Joyo Tecnologia Brasil LTDA.
Advogado: Joyce Percilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:29
Processo nº 3033339-14.2024.8.06.0001
Adriano Rodrigues da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:18
Processo nº 0200625-88.2022.8.06.0114
Maria das Gracas Cavalcante Campos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 14:13