TJCE - 3032936-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:26
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115280180
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115280180
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3032936-79.2023.8.06.0001 Embargante: Isaac Nilton Costa de Araujo Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração manejados por Isaac Nilton Costa de Araujo, qualificado nos autos, contra os termos da sentença deste Juízo alegando haver omissão no julgado quanto a cominação de multa em caso de descumprimento de obrigação deferida em tutela provisória.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 111972308.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A autora apresentou embargados requerendo a cominação de multas ante ao incontroverso descumprimento da parte embargada, notadamente, quando verificado a mora no cumprimento da liminar.
Em que pese o esforço do embargante em requerer ao juízo a aplicação de multa decorrente da mora administrativa, é cediço que a penalidade é uma faculdade do Juiz, instrumento utilizado para efetivação da tutela concedida, não sendo uma obrigação. É importante destacar que a multa determinada para casos de descumprimento arbitrário de ordem judicial é instituto com caráter coercitivo que faz com que a pessoa seja obrigada a realizar a tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente e não deve ser encarada como um fim em si mesma. No presente caso concreto, a parte embargada apresentou justificativa idônea apta a afastar a aplicação das sanções pecuniárias, razão pela qual entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280180
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06/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:37
Conclusos para despacho
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05/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105580810
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105580810
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30/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105580810
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30/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78324008
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17/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78324008
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16/01/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324008
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16/01/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:56
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70219011
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032936-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ISAAC NILTON COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO - CE43696 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por ISAAC NILTON COSTA DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia), através de 06 (seis) frascos a serem administrados durante três meses, sendo 01 (uma) dose para ambos os olhos (AO), durante 03 (três) meses, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 53 anos, possuir diagnóstico de RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO-PROLIFERATIVA GRAVE COM EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS (CID 10 H36.0). Aduz que em decorrência do atual quadro de saúde, sua visão encontra-se muito comprometida, enxergando atualmente apenas vultos. Destaca conforme relatório médico, necessitar com urgência da utilização do medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia), através de 06 (seis) frascos a serem administrados durante três meses, sendo 01 (uma) dose para ambos os olhos (AO), durante 03 (três) meses, sob o risco de perda total e irreversível da sua visão, a qual ainda pode ser restaurada, caso seja feito o tratamento adequado.
Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso ao referido medicamento, porém, não obteve êxito em seu pedido. Ressalta não lhe ser indicado a substituição do fármaco receitado, sendo atualmente, o meio mais eficaz de controle da doença.
Informa não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do pólo passivo desta ação.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art.23, II, da CF.
A tanto, caso sejam mantidos vários entes políticos como co-responsável nesta demanda, a efetividade da decisão pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, entendo pela manutenção a pessoa jurídica de maior alcance, razão pela qual excluo o Município de Fortaleza e mantenho o ESTADO DO CEARÁ.
Ademais, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada, concedendo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública demandada, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto. Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante.
Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia), através de 06 (seis) frascos a serem administrados durante três meses, sendo 01 (uma) dose para ambos os olhos (AO), durante 03 (três) meses, para ISAAC NILTON COSTA DE ARAÚJO, conforme prescrição médica do profissional de saúde que acompanha seu caso, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses de tratamento, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para o fiel cumprimento desta decisão interlocutória, na maior brevidade possível, em face da urgência que o caso requer.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70219011
-
06/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/10/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 03:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219011
-
06/10/2023 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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