TJCE - 0200313-59.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA TELES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112489809
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112489809
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200313-59.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: ANA MARIA TELES LIMA Réu/Promovido: REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1939/2024, DJe 30/08/2024), profiro a presente sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face de ANA MARIA TELES LIMA, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de contradição na sentença de ID 110505585, alegando que este juízo decidiu de forma contraditória na valoração das provas anexadas aos autos (ID 110505589). Contrarrazões do Embargado ID 110505595. Passo para o julgamento do mérito. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração para sanar eventual existência de obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rediscussão da causa.
Ademais, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, o que significa que a sua admissibilidade depende da alegação dos vícios elencados em lei (art. 1.022 do CPC) e, no caso dos autos, a exordial cinge-se ao debate alusivo a reapreciação da causa, referente a valoração de uma prova, o que, em tese, seria matéria do recurso de apelação.
Logo, tem-se que não assiste razão à parte embargante.
Não obstante, conforme o enunciado de Súmula n. 18, do TJ-CE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.".
Nesse sentido, referente ao documento de id. 110504563, o douto juízo manifestou-se de forma direta na sentença de id.110505585, afirmando que, "Todavia, a proposta de fl. 70 não autoriza a aplicação do aludido dispositivo legal, notadamente em face da ausência de qualquer identificação de seu signatário.
Portanto, ainda que o termo esteja assinado por terceiro, não há como inferir que se trate de corretor habilitado.".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que tempestivo, e NEGO acolhimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterados os termos da sentença de ID 110505585. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR Datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112489809
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112489809
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05/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489809
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05/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489809
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30/10/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:59
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 14:59
Mov. [47] - Conclusão
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16/05/2024 16:20
Mov. [46] - Conclusão
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14/05/2024 23:33
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 17:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802045-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/05/2024 17:12
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13/05/2024 02:26
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 17:19
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801915-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/05/2024 14:19
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06/05/2024 14:52
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0200313-59.2022.8.06.0067/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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06/05/2024 14:52
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/04/2024 00:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:25
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:40
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/04/2024 16:20
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:16
Mov. [34] - Encerrar análise
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24/01/2024 21:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:27
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:28
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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23/01/2024 08:24
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | O processo encontra-se na LISTA 100 DIAS PARADO, dei ciencia no grupo de trabalho ao servidor responsavel / Diretora / Juiz / Assistente da necessidade de proferir SENTENCA julgamento antecipado.
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23/01/2024 08:16
Mov. [29] - Apensado | Apenso o processo 0200310-07.2022.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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23/01/2024 08:16
Mov. [28] - Apensado | Apenso o processo 0200312-74.2022.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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23/01/2024 08:15
Mov. [27] - Apensado | Apenso o processo 0200314-44.2022.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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23/01/2024 08:15
Mov. [26] - Apensado | Apenso o processo 0200315-29.2022.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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15/01/2024 09:51
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/01/2024 19:09
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. A fim de evitar decisoes conflitantes, providencie a z. secretaria a reuniao dos autos dos processos 0200310-07.2022.8.06.0067, 0200312-74.2022.8.06.0067, 0200313-59.2022.8.06.0067, 0200314-44.2022.8.06.0067, 0200315-
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02/10/2023 13:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 13:57
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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15/09/2023 13:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 21:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802328-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 20:48
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25/08/2023 22:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2023 Teor do ato: Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir. Advogados(s): Ronny Araujo de Carvalho (O
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10/08/2023 01:18
Mov. [17] - Mero expediente | Concedo as partes prazo de 10 dias para especificacao, de forma justificada, de provas que eventualmente pretendam produzir.
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27/03/2023 11:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 11:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 09:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800707-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 09:34
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03/03/2023 22:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 10:57
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 18:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800471-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2023 18:43
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28/02/2023 10:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2023 10:50
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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30/01/2023 10:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/01/2023 22:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 11:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 09:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/09/2022 22:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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