TJCE - 0203965-38.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164748905
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164748905
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164748905
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164748905
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203965-38.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JOAO BOSCO PIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação interposto no ID 163938682, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar em igual prazo, nos termos do art. 1.010,§2º, do CPC. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Crato, 17 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164748905
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21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164748905
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17/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160545753
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160545753
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160545753
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160545753
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160545753
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160545753
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203965-38.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JOAO BOSCO PIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BOSCO PIRES, devidamente qualificado e representado por sua irmã e curadora judicial, DEJANIRA PIRES (também identificada como Dijane Pires nos autos), em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão de Crédito - RCC".
Alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado "normal", mas foi induzida a erro, aderindo a um contrato de cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou, o qual gerou uma dívida que considera "impagável", pois os descontos mensais amortizam apenas os juros e encargos, sem abater o saldo devedor principal.
Sustenta a violação do dever de informação e a má-fé da instituição financeira.
Ao final, pleiteia: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; b) a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão inicial (ID 108753850), o juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da representação e regularização da capacidade postulatória do advogado.
A parte autora apresentou a emenda com os documentos comprobatórios da curatela (ID 108753863).
A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 108753855 e 108753858), arguindo, em resumo: a) a regularidade da contratação do "Cartão Consignado de Benefício", realizada de forma digital pela curadora do autor; b) que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica, com biometria facial (selfie) e geolocalização, conforme comprovante de formalização digital (ID 108753854); c) que a parte autora/representante teve plena ciência dos termos do contrato, assinando digitalmente a "Proposta de Adesão" (ID 108753853) e o "Termo de Consentimento Esclarecido", que diferenciava claramente o produto de um empréstimo consignado comum; d) a legalidade dos descontos e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 108755728), reiterando os termos da inicial e impugnando a validade da contratação digital.
Em decisão de saneamento (ID 108755735), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a ser prestado por sua curadora.
Foi designada audiência de instrução, que ocorreu em 16/04/2025 (Ata de Audiência - ID 150838091).
Na ocasião, foi colhido o depoimento da curadora Dejanira Pires, cujo registro audiovisual foi juntado aos autos (ID 150867199 e 150867200) Intimado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer de mérito (ID 154612090), opinando pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que a contratação foi regular e que não houve demonstração de vício de consentimento.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (Proposta nº 54766938 ) firmado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e interditada, impõe uma análise cuidadosa do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
O ônus da prova foi invertido na decisão de saneamento, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
E, a meu ver, a ré logrou êxito em seu encargo probatório.
A instituição financeira demandada juntou aos autos a "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" (ID 108753853) e o "Comprovante de Formalização Digital" (ID 108753854 e 108753857).
Tais documentos demonstram de forma robusta a manifestação de vontade da curadora do autor, Sra.
Dejanira Pires, na contratação do produto questionado.
O "Comprovante de Formalização Digital" (ID 108753854) é particularmente elucidativo.
Ele registra que a contratação ocorreu em 11 de outubro de 2022, com aceite dos termos e assinatura digital às 16:02:16 e 16:20:59, respectivamente.
O documento contém uma "selfie" da Sra.
Dejanira Pires , a geolocalização da transação (latitude -7.2343828, longitude -39.4244669) , compatível com a cidade de Crato-CE, e os dados do dispositivo eletrônico utilizado.
Adicionalmente, a "Proposta de Adesão" (ID 108753853) inclui o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO".
Este documento, que também foi assinado digitalmente, é explícito em seus termos: "(i) Contratei um cartão consignado de benefício;". "(iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;". "(vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, [...] o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha...".
O prazo para liquidação do saldo devedor foi fixado em 84 meses.
Essas cláusulas, apresentadas de forma destacada, demonstram que a contratante foi informada sobre a natureza do produto (cartão de crédito consignado), suas diferenças em relação ao empréstimo tradicional e as condições de pagamento.
A prova oral produzida em audiência (ID 150838091) corrobora a prova documental.
A curadora Dejanira Pires, em seu depoimento, confirmou ser a responsável pela gestão financeira do autor , reconheceu a fotografia ("selfie") exibida durante a audiência como sendo sua e confirmou que os documentos exibidos pertenciam a ela.
Embora tenha afirmado não se recordar da ocasião exata, o reconhecimento de sua própria imagem no contexto da contratação digital, aliado à robustez dos demais elementos (contrato claro, geolocalização, timestamps), fragiliza sobremaneira a alegação de que não sabia o que estava contratando.
A tese autoral de vício de consentimento por erro ou dolo não se sustenta.
O conjunto probatório demonstra que a curadora, agindo em representação do autor, manifestou sua vontade de forma livre e informada ao aderir ao contrato digital.
A contratação digital por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é um meio válido e seguro, previsto em nosso ordenamento, e os documentos gerados a partir desse procedimento (ID 108753854) possuem força probante.
Dessa forma, sendo a contratação válida, os descontos realizados no benefício do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) são legítimos, pois decorrem diretamente das obrigações assumidas no contrato (ID 108755749).
Dessa forma, não se vislumbra o alegado vício de consentimento (erro ou dolo) apto a anular o contrato, nem falha substancial no dever de informação que tenha induzido a autora a erro escusável, especialmente considerando o crédito do valor em sua conta e a ausência de qualquer providência para devolução ou cancelamento tempestivo.
A dificuldade inerente à modalidade RMC, com pagamentos mínimos que podem prolongar a dívida, é uma característica do produto que, embora criticável sob a ótica da proteção ao superendividamento, não torna o contrato nulo se houve consentimento informado e o consumidor se beneficiou economicamente da operação, como no caso dos autos. Assim, confrontadas todas as provas, conclui-se que a alegação de falha no dever de informar não merece acolhimento.
A instituição financeira comprovou a contratação regular da avença, notadamente por meio da assinatura digital aposta no documento formalizado entre as partes. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DE DOIS, DOS QUATRO CONTRATOS OBJETOS DA LIDE.
RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC NO PONTO.
DEMAIS PACTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL.
ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO.
ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM LANÇADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO NÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
PROVA QUE LHE COMPETIA.
LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014360-20.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2.
A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação . 3.
Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n . 5001475-32.2023.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024).
Apelação - Ação de inexistência de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade do contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores das parcelas cobradas - Apelo de ambas as partes, buscando o requerido a improcedência da ação e o autor o recebimento de indenização por danos morais, bem como a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de cada cobrança indevida - Inconformismo do requerido justificado visto que comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada de "Termo de Adesão a Produtos e Serviços/Cartão de crédito consignado e Abertura de Conta de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de crédito consignado" assinados pelo autor, este último esclarecendo sobre as condições do negócio jurídico - Requerido que apresentou também "Cédula de crédito bancário/Contratação de saque mediante a utilização de cartão consignado emitido pelo BMG" de R$5.236,00 e comprovou o depósito na conta do autor - Conjunto probatório acostado aos autos que dispensa a produção de perícia para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos - Demora de quase 3 anos para o ajuizamento da ação que permite concluir que o autor não foi vítima de fraude, mas simplesmente se arrependeu de ter contratado - Pretensão do autor prejudicada - Sentença reformada - Ação improcedente .
Recurso do requerido provido - Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-08.2023.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O PRETENSO VÍCIO ALEGADO NA INICIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRIDA ADERIU - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007709-14.2023.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Portanto, diante das informações contidas nas cláusulas do contrato, é de se concluir que a casa bancária atuou em consonância às normas vigentes para a modalidade de crédito contratada, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC.
Por conseguinte, inexiste ilegalidade na contratação, motivo pelo qual o contrato deve ser preservado.
E em razão da inexistência de ilícito, não há dano moral a ser indenizado, ou ainda, valor a ser restituído, conforme entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
Demais disso, o regulamento da espécie admite a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito pela via administrativa, caso a parte contratante com ele não esteja satisfeito: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).
Assim, não sendo caso de nulidade ou invalidade do contrato, mas arrependendo-se o autor de ter contratado o Cartão de Crédito Consignado, nada impede que tome as medidas administrativas supra descritas para cancelar o cartão, podendo optar pela quitação total do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC, sempre se mostrando possível a discussão judicial de eventuais taxas abusivas que venham a superar em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período. Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, que, atuando como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses do incapaz, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a validade da contratação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Crato, 13 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545753
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545753
-
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545753
-
17/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 12:30
Juntada de ata da audiência
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16/04/2025 10:19
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PIRES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 125831298
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 125831298
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 125831298
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 125831298
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203965-38.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JOAO BOSCO PIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em razão do feriado de Carnaval, cuja data coincide com a marcada para audiência de instrução designada no Despacho de ID 115259802, redesigno a referida audiência para o dia 16/04/2025, às 10:00h. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas.
O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/aaewxg Expedientes para SEJUD: Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Dje, acerca desta audiência. Crato, 14 de novembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
04/02/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831298
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831298
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02/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:50
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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18/11/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115259802
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115259802
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203965-38.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: JOAO BOSCO PIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos hoje.
Redesigno audiência de instrução para o dia 04/03/2025, às 09:00h.
A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes, e testemunhas.
O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/fe9db8 Expedientes para SEJUD: Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Dje, acerca desta audiência. Crato, 4 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115259802
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115259802
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05/11/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115259802
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05/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115259802
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04/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:13
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 13:03
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:40
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:47
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 23:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 15:17
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 14:53
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WCRT.24.01305958-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/06/2024 14:38
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20/06/2024 00:57
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/06/2024 07:46
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 18:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814259-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:47
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07/06/2024 07:15
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/06/2024 17:19
Mov. [29] - deferimento | Visto hoje. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, encaminhem-se os autos ao MINISTERIO PUBLICO para emissao de PARECER DE MERITO, eis que se trata de acao movida por pessoa interditada judicialmente. (fl
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06/06/2024 04:55
Mov. [28] - Conclusão
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06/06/2024 04:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813844-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 13:00
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30/05/2024 00:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:25
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/03/2024 08:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 08:26
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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05/03/2024 11:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/03/2024 11:39
Mov. [19] - Documento
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23/02/2024 16:14
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/003013-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2024 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
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22/02/2024 10:24
Mov. [17] - Documento
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21/02/2024 19:47
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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20/02/2024 16:19
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 14:12
Mov. [14] - Conclusão
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15/02/2024 16:16
Mov. [13] - Julgamento em Diligência | Visto hoje. Processo movido equivocadamente para o fluxo de sentencas. Retornem para o fluxo "concluso ato inicial" para apreciacao dos pedidos expostos na inicial. Expediente(s) necessario(s)
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08/02/2024 05:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802646-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/02/2024 15:15
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06/02/2024 08:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 17:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802458-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 17:35
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05/02/2024 17:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802449-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 16:49
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05/02/2024 17:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802448-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 16:47
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05/02/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01802444-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 16:41
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15/01/2024 22:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 13:39
Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 19:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01827209-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 18:58
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30/11/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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