TJCE - 3028240-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 01:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24970683
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08/07/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24970683
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028240-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:20188963.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970683
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385611
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385611
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028240-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI DESVINCULADO DO IPTU.
TEMA 1113 - REsp 1937821/SP.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18947493) para reformar sentença (ID 18947439) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o recorrente a restituir ao autor a importância de R$3.583,72, valor correspondente ao produto da alíquota do imposto (2%) incidente sobre a base de cálculo acrescida pelo fisco municipal quando do lançamento do ITBI. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a atribuição da base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem, ferindo a legalidade tributária a atribuição considerando o valor da arrematação, sendo inaplicável o Tema 1.113 doo STJ ao caso. 4.
O ITBI constitui espécie de tributo municipal, cujo fato gerador é a transmissão onerosa, por ato entre vivos, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a questão para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1113 - REsp 1937821/SP), a fim de estabelecer se a base de cálculo do ITBI estava vinculada à do IPTU; e se era legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
O Tribunal entendeu que o valor do ITBI não está vinculado a base de cálculo do IPTU, sendo a base de cálculo daquele, o valor transmitido em condições normais de mercado.
Entendeu, ainda, que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". 6.
O precedente do STJ aplica-se tanto à transmissão de propriedade mediante negócio jurídico ou bem adquirido em hasta pública.
No caso do negócio jurídico, a base de cálculo do ITBI é o valor declarado pela parte e no caso de arrematação, em leilão judicial ou extrajudicial, o valor da arrematação. 7.
Apenas excepcionalmente, nos casos em que ficar caracterizada manifesta desproporção entre o valor declarado pelo contribuinte como sendo o valor da operação e o valor de mercado do imóvel, estará justificada a instauração de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, com a devida observância do contraditório e do devido processo legal, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054687720228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30211997920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02436544220228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385611
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24/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19062117
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08/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19062117
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3028240-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Carlos Alberto Alves de Souza, o qual visa a reforma da sentença de id 18947439.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062117
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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