TJCE - 3000718-30.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ DE LIMA MENESES em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24350003
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24350003
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000718-30.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JUAREZ DE LIMA MENESES ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013779-66.2010.8.06.0151 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ENTE ESTATAL.
REQUERIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA CASSADA (SÚMULA 98 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 0013779-66.2010.8.06.0151, que reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução, mesmo diante da ausência de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes fixados no acórdão exequendo, o qual determinou a repartição proporcional dos encargos sucumbenciais em razão de sucumbência recíproca.
A decisão agravada foi mantida após rejeição de embargos de declaração, com aplicação de multa por caráter protelatório.
O agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia do valor de seus honorários, conforme determinado no título executivo, requerendo, em sede recursal, o reconhecimento dessa omissão e a adequação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões: (i) definir se a ausência de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve omissão judicial quanto à determinação expressa do acórdão exequendo de que a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência recíproca deve ocorrer na fase de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial estabeleceu a sucumbência recíproca, determinando expressamente que a fixação dos honorários advocatícios das partes fosse postergada à fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 4.
A liquidação prévia é necessária para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente quantificados, pois o acórdão, que reformou a sentença tão somente para definir a sucumbência recíproca, não fixou valores ou percentuais específicos, exigindo cálculo a ser realizado em momento posterior. 5.
A rejeição do pedido de liquidação dos honorários viola a coisa julgada, pois desconsidera a determinação expressa contida no acórdão transitado em julgado. 6.
O cumprimento de sentença exige que o crédito seja certo, líquido e exigível, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, o que não se verifica no caso de honorários advocatícios ainda não liquidados. 7.
A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e seus embargos de declaração apontaram expressamente a omissão, o que afasta a alegação de falta de requerimento específico por parte do agravante. 8.
Cabe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau e não a este Tribunal proceder, originariamente, à liquidação do título executivo judicial objeto do cumprimento, a teor do art. 516, inciso II, do CPC, sob pena de quebra dos princípios do devido processo legal e da não supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Multa por embargos de declaração protelatórios afastada.
Honorários recursais incabíveis. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 19263679. Conheço do agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Em síntese, o Estado do Ceará ingressou com o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que - embora tenha reconhecido a ausência de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais - consignou que tal fato não obstaria o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0013779-66.2010.8.06.0151 (ID 89658483 - PJePG), sendo esta a ação originária deste recurso. Em seguida, ao conhecer dos embargos de declaração opostos, na origem, pelo ora agravante contra a mencionada interlocutória, o juízo singular, no mérito, os rejeitou, ante a inexistência de omissão na decisão embargada, vez que a matéria, a seu ver, não foi previamente suscitada pelo ente público, não sendo possível a fixação, ex officio, dos honorários sucumbenciais pretendidos, com aplicação, ao final, de multa em razão da natureza protelatória do recurso (ID 89662120 - PJePG). Adianto que, na linha do que já havia decidido liminarmente nestes autos (ID 15666934), assiste razão ao ente estatal agravante quanto à necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial para instruir o cumprimento da decisão. Examinando o Cumprimento de Sentença nº 0013779-66.2010.8.06.0151, verifico que a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que o condenou, em 25/08/2015, a efetivar "a revisão do benefício previdenciário do autor, incluindo a paridade, a partir da promulgação da EC nº 70/2012, com o pagamento das diferenças não concedidas a partir de então." (ID 89658872 e ID 89658873), foram parcialmente providas pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, cabendo destacar do dispositivo do voto condutor, por mim relatado, o seguinte (ID 89658876 - PJePG): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013779-66.2010.8.06.0151 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JUAREZ DE LIMA MENEZES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ [...] 4.
Nos termos do art. 21 do CPC/1973, deve ser reformada a sentença apenas no que tange à condenação do demandado na integralidade dos ônus sucumbenciais, pois o direito à paridade e à integralidade remuneratória somente foi reconhecido a partir da promulgação da EC nº 70/2012, em 29/3/2012, e não a partir da sua aposentadoria, em 20/4/2004, como pretendia o demandante. (ID 89658876) [...] Ante todo o exposto, dá-se parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, apenas para aplicar ao caso o disposto no art. 21, caput, do CPC/1973 no que tange à condenação em custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. (ID 89658882) É o voto. [grifei] O acórdão acima elencado foi proferido na data 09/05/2018 (ID 89658883), tendo transitado em julgado no dia 21/01/2019 (ID 89658884). Constata-se, assim, que o reexame obrigatório e o recurso voluntário estatal foram acolhidos apenas no que diz respeito ao reconhecimento da sucumbência recíproca, isto é, à repartição, entre os litigantes, das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção do decaimento de cada um deles, postergada, todavia, a quantificação de tais encargos à fase de liquidação do julgado, a teor do art. 21, caput, do CPC/73 (com correspondência parcial ao atual art. 86, caput, do CPC/15), o qual estabelecia: Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Tratando-se de decisão ilíquida, proceder-se-á, de fato, à sua liquidação, mediante requerimento do credor ou do devedor (CPC, art. 509, caput). Especificamente quanto à definição da verba honorária em causas em que a Fazenda Pública for parte, reza o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [grifei] Ocorre que, mesmo perante clara disposição no título executivo judicial, o juízo singular deixou de estipular honorários na forma decidida em acórdão, ou seja, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca e o diferimento do cálculo dos respectivos encargos à fase liquidatória, a qual, de fato, antecede e instrui o cumprimento do julgado, como se infere do caput dos artigos 523 e 524 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [grifei] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [grifei] Isto foi salientado e requerido pelo executado, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, novamente, de embargos de declaração na ação de origem.
Entretanto, a rejeição sucessiva de tais postulações motivou a interposição deste agravo buscando a quantificação da verba honorária devida ao Estado do Ceará, nos moldes definidos, por este Tribunal, na fase de conhecimento.
Daí porque não prospera a assertiva de que a falta de pedido impossibilitou a liquidação do título executivo judicial. A propósito, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a prévia liquidação do acórdão quanto aos honorários advocatícios, definindo o valor exato de cada uma das partes.
Existência de agravo interno, junto ao STJ, parcialmente provido para restabelecer o percentual de retenção de valores, em rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, com determinação de apuração das custas e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência recíproca, em sede de liquidação.
Alegação de ausência de necessidade de liquidação de sentença, porquanto se trataria de mera realização de cálculos aritméticos.
Descabimento.
Determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça quanto às custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca deverem ser suportados pelas partes, na proporção de seu decaimento, a ser apurado em liquidação.
Intelecção corroborada pela ausência de concordância entre as partes, acerca do percentual de decaimento de cada uma, a justificar a manutenção da decisão agravada, sobretudo a fim de evitar reconhecimento de nulidade no futuro, por afronta à disposição de Tribunal Superior.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21941098220208260000 SP 2194109-82.2020.8.26 .0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 01/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020). [grifei] No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
TEMAS 191 (RE Nº 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 16.
SÚMULA DO TJCE Nº 47.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COMPENSADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos sejam definidos em sede de liquidação de sentença, nos ternos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJ-CE - APL: 00022855420008060088 Ibicuitinga, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022). [grifei] Nesse panorama, o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a devida liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, distribuídas entre as partes as despesas na proporção do decaimento de cada uma delas (CPC, art. 86, caput), além de violar a coisa julgada e o devido processo legal (CPC, arts. 502, 509 e 523), poderá acarretar contrições patrimoniais indevidas, mormente havendo dispositivo de acórdão claramente não cumprido. Ressalto, por fim, que, cabendo originariamente ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição efetuar o cumprimento (CPC, art. 516, II) e, por antecedente lógico, a liquidação do julgado que será levado a cumprimento, deixo de realizar o arbitramento pretendido pelo ente estatal agravante, em respeito ao princípio da não supressão de instância, sendo este o único ponto do agravo não acolhido neste voto. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o juízo da execução defina os honorários sucumbenciais recíprocos, em sede de liquidação, segundo os parâmetros definidos na fase de conhecimento, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e, como consectário, para cassar a multa processual imposta na origem (ID 89662120 - PJePG), vez que inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição (STJ, Súmula 98). Indevidos os honorários recursais postulados pelo agravado, porquanto, além de o recurso ter sido exitoso em sua maior parte, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários (STJ, AgInt no AREsp: 2479716 SP 2023/0372722-7, DJe 12/06/2024). Imprima-se ao processamento deste recurso e do cumprimento de sentença no primeiro grau a prioridade especial assegurada aos maiores de 80 anos (Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º), como requerido no petitório de ID 17647495 pelo agravado (82 anos). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350003
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20/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20391790
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20391790
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000718-30.2024.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391790
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15/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15666934
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15666934
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07/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15666934
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07/11/2024 13:50
Desentranhado o documento
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07/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15579344
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06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005046-37.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, no qual figura como parte agravante Município de Fortaleza e como parte agravada Banco do Nordeste do Brasil S/A, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal que - nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0013898-45.2017.8.06.0001 - determinou expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos para em favor da parte agravada, sob pena de multa.
Colaciona-se, in totum, o decisum impugnado (ID nº 105365301 dos autos principais): R.H.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 195.630.522,10, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 6963; nº 6964; nº 6965; nº 6966; nº 6967; e nº 6968.
No ID 52791907, repousa despacho de remessa dos autos à Justiça Federal, alegando incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Em despacho proferido pela 9ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal do Ceará (ID 52791913), foi determinada a devolução dos autos à 6ª Vara de Execuções Fiscais do TJCE.
Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada no ID 52791917 e documentos acostados no ID 52792777 e seguintes.
Decisão interlocutória de ID 52790426 indefere a suspensão do feito.
Embargos de declaração opostos pela Parte Executada no ID 52790428 e seguintes.
Impugnação aos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Exequente no ID 52789906 e seguintes.
Decisão de rejeição dos Embargos Declaratórios nos IDs 52791247 e 52791248, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0027012-93.2013.8.05.0000) pela Parte Executada.
Remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da ação anulatória conexa e apensada a estes autos ter manifestação da União de interesse no feito (ID 52791626).
Decisão da Justiça Federal determinando o declínio de competência e retorno dos autos para Justiça Estadual no ID 52791251.
Cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento mencionado no ID 105345689.
Petição de ID 105302758 da Parte Executada aduzindo o descumprimento do acórdão citado e requerendo a imediata expedição de Certidão Fiscal Positiva com Efeitos Negativos, em caráter de urgência.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A análise a ser feita por este juízo não envolve percorrer os requisitos para concessão de medida liminar ou outra espécie de natureza acautelatória, isso porque o 2º grau de jurisdição já o fez. A questão é dar cumprimento ao quanto decidido pelo órgão superior e, para isso, faz-se necessário interpretar o alcance da decisão proferida no AI nº 0027012-93.2013.8.05.0000.
Ao que parece, o entrave levantado pelo Município para negar a CPEN é que o TJCE não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, mas apenas a suspensão desta execução fiscal até o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade ofertada pelo BNB.
Com efeito, este magistrado possui entendimento de que a suspensão da execução não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito.
Enquanto aquela é de natureza processual, com hipóteses previstas na legislação adjetiva civil, esta última é prevista de forma taxativa no art. 151, do CTN, possuindo espectro mais amplo, visto que acarreta não só consequências de natureza processual, mas também de cunho material, vez que impediria a prática de atos pela autoridade fiscal, tais como lançamento, constituição definitiva, inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição.
Ocorre que o caso aqui apresentado é mais complexo, pois como dito, implica interpretar e dar cumprimento à ordem judicial emitida por instância superior.
In casu, entendo que a interpretação literal da parte dispositiva final do acórdão não é a que mais se adequa ao contexto dos autos, sendo necessário fazer uso de uma interpretação mais ampla e teleológica.
Entendo que, ao determinar a suspensão da execução fiscal, a desa.
Relatora do Agravo de Instrumento (e o desembargador aposentado que a antecedeu na relatoria) o fez com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito, ainda que não o tenha feito de forma explícita.
Essa compreensão fica clara, pois o argumento da suspensão da exigibilidade foi ventilado por ambas as partes, Agravante e Agravado, em suas razões recursais.
Tanto é verdade, que a suspensão da exigibilidade do crédito foi inserida na ementa do acórdão do AI, sendo, portanto, parte da ratio decidendi.
Nesse sentido, a liminar recursal e o acórdão que a confirmou, proferidos no AI n. 0027012-93.2013.8.05.0000, devem ser reconhecidos como hipótese prevista no inciso V do art. 151 do CTN[1]. Não fosse essa a interpretação mais adequada, o Município não estaria fornecendo a CPEN nos últimos 10 anos, não sendo legítimo adotar postura diferente, sob pena de violação do princípio venire contra factum proprium.
Pelo exposto, determino que o Município de Fortaleza (CE), no prazo máximo de 24 horas, expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos para a Parte Executada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, além da configuração de crime de desobediência.
Intime-se a Parte Executada do teor desta decisão, por seus advogados, via PJe.
Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema.
Expedientes necessários.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso com as seguintes alegações que seguem abaixo. a) Decisão vergastada teria interpretado equivocadamente a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, haja vista que a decisão proferida no recurso em questão seria referente à suspensão do processo de execução fiscal, e não da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: A decisão recorrida no Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000 é muito clara ao dizer que a análise realizada diz respeito a um pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal.
A cognição não abordou a exigibilidade dos créditos tributários, tema de cunho material, veiculando questão apenas de natureza processual.
No dia 13/12/2023, a Segunda Câmara de Direito Público do TJCE julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, dando-lhe provimento, para "suspender o trâmite da Execução Fiscal nº 0013898-45.2017.8.06.0001, até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado" (doc. 06), veja-se: (...) b) Decisão agravada interpreta hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito de forma teleológica e não literal - Violação dos arts. 151, V, 111, I, e 206 do CTN: A decisão agravada, ao extrapolar o comando do acórdão, violou o art. 151, V, do CTN, pois não houve a concessão, pelo Tribunal de Justiça, de "medida liminar ou de tutela antecipada" determinando a suspensão de exigibilidade dos créditos.
Não ocorrendo o antecedente normativo do art. 151, V, do CTN, é indevida a aplicação do artigo: Art. 151 do CTN.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Na fundamentação da decisão agravada, foi dito que a "interpretação literal da parte dispositiva final do acórdão não é a que mais se adequada ao contexto dos autos".
Também há motivação dizendo que o acórdão, ao suspender a execução, o fez com fundamento na suspensão de exigibilidade, "ainda que não o tenha feito de forma explícita".
O juízo procedeu a uma interpretação teleológica do dispositivo do acórdão, extraindo comando que não se encontra, de forma expressa, na decisão proferida pelo TJCE.
Ao assim proceder, decisão violou o art. 111, I, do CTN, cujo teor exige interpretação literal sobre a legislação que disponha acerca da suspensão do crédito tributário: Art. 111 do CTN.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; A decisão agravada, ao elastecer o comando do acórdão do TJCE, deixa de interpretar literalmente o art. 151, V, do CTN, cujo teor exige, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito, a concessão de tutela provisória que possua referido comando, o que não se verifica no presente caso, no qual o Tribunal suspendeu apenas a execução.
A decisão é expressa ao dizer que faz uso de interpretação teleológica: c) A decisão agravada extrapola os limites do pedido do agravo de instrumento e do acórdão do TJCE - Violação dos arts. 141, 492 e 504, I, do CPC: O pedido formulado no Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000 objetivava apenas a suspensão da tramitação da execução fiscal.
Consequentemente, o TJCE, adstrito ao pedido formulado pelo agravante, ao conhecer e prover aquele recurso, reformou a decisão e determinou a providência na forma que foi requerida pelo BNB.
A decisão ora agravada, ao concluir que o acórdão do TJCE suspendeu a exigibilidade do crédito, viola os arts. 141 e 492 do CPC, os quais positivam o princípio da adstrição e da congruência, pois defere providência - emissão de CPEN - que nem mesmo o Tribunal estava autorizado a deferir no agravo de instrumento, pois não houve pedido.
Art. 141 do CPC.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O juízo de primeira instância, ao compreender que a decisão do TJCE suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, expediu determinação que sequer o Tribunal de Justiça do Ceará estava autorizado a proferir quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, em violação ao pedido recursal e ao acórdão. d) Inexistência de violação ao princípio venire contra factum proprium - Princípio da autotutela - Violação do art. 53 da Lei nº 9.748/99 e das Súmulas nº 473 e 346 do STF e) Existem outros créditos - não abrangidos pela Execução Fiscal nº 0013898- 45.2017.8.06.0001 - que não se encontram com a exigibilidade suspensa, impedindo a emissão da CPEN - Violação dos arts. 141 e 206 do CTN Assim requer, liminarmente, a concessão de liminar ; e, ao final, o provimento recursal (ID nº 13961853). É o relatório.
Decido.
De saída, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, cabe salientar que a parte agravante insurge-se, particularmente, sobre determinação de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; alegando - em síntese - que a suspensão da execução fiscal não se confunde com a suspensão do crédito tributário, de forma que mesmo obstado o andamento da execução fiscal, não haveria dever de emitir CPEN em favor da parte agravada, na medida que o crédito tributário não estaria "suspenso", havendo apenas uma "suspensão processual da execução fiscal".
Desse modo, aduz que o Acórdão proferido Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000 por esta Relatoria teria apenas suspendido andamento dos autos principais, de forma que haveria apenas uma espécie de "suspensão processual" da execução fiscal, mas não do crédito tributário, de forma que entende legítima de recusa de CPEN em favor da parte agravada.
Nesse sentido, trecho da petição do agravo: (...) No dia 13/12/2023, a Segunda Câmara de Direito Público do TJCE julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, dando-lhe provimento, para "suspender o trâmite da Execução Fiscal nº 0013898-45.2017.8.06.0001, até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado" (doc. 06), veja-se: (...) Com efeito, verifica-se que o decisum supramencionado deu-se nos seguintes termos: (...) Nos termos do julgados acima transcritos, tem-se que a probabilidade do direito milita em prol do agravante, no que se refere a alegada imunidade reciproca, prevista no art. 150, inciso VI, 'a', da CF, por exercer, no que se refere a administração do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e FINOR (Fundo de Investimento do Nordeste), de forma exclusiva o serviço de administração e de agente operador, com a finalidade de viabilizar o cumprimento, com recursos advindos da União, do disposto no art. 21, IX, da CF, no sentido de que compete à União, in verbis "elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social".
Nesse sentido, como bem pontuou o Des.
Paulo Airton Albuquerque, no voto condutor que originou a mencionada ementa, in verbis: "A capacidade contributiva do agravado no que diz respeito à administração do FNE e função de agente operador do Finor não se revela na medida em que tais verbas são oriundas do orçamento da União, fruto da arrecadação tributária deste ente federativo". Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para suspender o trâmite da Execução Fiscal nº 0013898-45.2017.8.06.0001, até o julgamento de mérito da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Ocorre que - inobstante não haja menção expressa à suspensão do crédito tributário, mas apenas à execução fiscal - a ratio decendi do decisum supramencionado está estritamente vinculada à plausibilidade de que o objeto da exação é ilegítimo/nulo; de forma que - pendente esclarecimento da questão - há de se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que tal suspensão garantir o devido conhecimento sobre as questões suscitadas sem que o decurso do tempo implique prejuízos à parte agravante.
Nesse sentido, cabe destacar trecho do relatório e fundamentação do Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, observe-se: Através da decisão interlocutória às fls. 445-448, o então relator do feito, o eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, concedeu o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da referida Execução Fiscal até o julgamento da Exceção de Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: O perigo da demora reside no fato de o agravante já estar sendo submetido à Execução Fiscal contra ele proposta, na iminência de sofrer os atos expropriatórios próprios do feito executivo.
Já a fumaça do bom direito se revela na fundamentação deduzida pelo recorrente e na farta documentação acostada ao instrumento.
Consoante se verifica às fls. 155/161, a Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza foi instruída com as seguintes Certidões da Dívida Ativa: nº 6963 (referente ao Ato Infracional - AI nº 06 00003417); nº 6964 (referente ao AI nº 06 00003420); nº 6965 (referente ao AI nº 06 00003522); nº 6966 (referente ao AI nº 06 00003523); nº 6967 (referente ao AI nº 06 00003537; e nº 6968 (referente ao AI nº 06 00003538).
Da análise da documentação que instrui o presente recurso, depreende-se que, para cada Ato Infracional acima relacionado, o Banco recorrente ajuizou uma ação ordinária objetivando anular o lançamento do respectivo crédito tributário.
Nas que se referem aos Atos Infracionais nº 3417/06 (processo nº 2008.0038.6179-8), 3537/06 (processo nº 2008.0039.7990-0), 3538/06 (processo nº 2008.0039.6901-7), em trâmite nas 2ª, 5ª e 4ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza, respectivamente, foram concedidas medidas liminares determinando a suspensão dos processos administrativos tributários referentes aos Autos de Infração referidos, bem como determinado ao Contencioso Administrativo Tributário - CAT do Município de Fortaleza que se abstivesse de praticar atos restritivos de cobrança, até ulterior deliberação judicial (fls. 278/304).
Quanto aos demais Atos Infracionais objeto da Execução referida, as ações foram ajuizadas na Justiça Federal.
Dessa forma, nessa primeira análise do caso, desprovido ainda de informações do Juízo de origem e de argumentações da parte agravada, parece-me razoável, por cautela, conceder o efeito suspensivo pretendido. (...) Em relação ao periculum in mora, como bem pontuou o então Relator do feito, ao conceder a liminar recursal pretendida, in verbis: "o perigo da demora reside no fato de o agravante já estar sendo submetido à Execução Fiscal contra ele proposta, na iminência de sofrer os atos expropriatórios próprios do feito executivo".
Destaco que, em 10/11/2008, a dívida importava em R$ 195.630.522,10 (cento e noventa e cinco milhões seiscentos e trinta mil quinhentos e vinte dois reais e dez centavos), conforme petição inicial da Execução Fiscal em trato. Assim, não deferida a suspensão requerida, a instituição bancária sofrerá imenso impacto financeiro, que poderá se reverter em prejuízo para o exercício de suas atividades, principalmente a de fomentar o desenvolvimento regional.
Relativamente à plausibilidade jurídica da pretensão recursal, tem-se que o poder de tributar concedido ao Estado pela Constituição Federal encontra limitações legais e constitucionais, as quais, além de assegurar direitos fundamentais dos contribuintes, visam à efetivação de valores e princípios contemplados na própria CF.
Por outro lado, embora a limitação ao poder de tributar previsto no art. 150, inciso VI, 'a', da CF, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não seja aplicável aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas prestada por empreendimentos privados, como é o caso do Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituído sob a forma de Sociedade de Economia Mista, a taxa cobrada pela administração do FNE (fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e FINOR (Fundo de Investimento do Nordeste), possui particularidade que, a princípio, atrai a aplicação da imunidade tributária recíproca relativamente a prestação de tais serviços.
Sobre o tema, assim já entendeu este Tribunal: (...) Observe-se, mormente do trecho destacado ao final do trecho supramencionado, que a exação em questão - em juízo perfunctório - atrairia a aplicação de imunidade tributária.
Imunidades tributárias, também conhecidas por hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas, afastam incidência de determinada exação que, não fosse a norma constitucional proibitória, seria cabível.
Desse modo, tendo a decisão invocada pela parte agravante suspenso o prosseguimento da execução fiscal, haja vista possível nulidade/ilegitimidade da exação em razão de imunidade tributária, não se vislumbra - neste momento processual introdutório - fumus boni juris em favor da parte agravante, na medida que a suspensão da execução fiscal decorre de potencial reconhecimento da nulidade, em razão de imunidade tributária, da obrigação tributária que originou o crédito tributário que lastreia o processo principal.
Assim, a alegação de que haveria tão somente suspensão da execução fiscal, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário - em sede de cognição sumária - carece de vigor necessário apto a formar o fumus boni juris necessário ao deferimento de liminar em agravo de instrumento, mormente tendo-se em vista o teor do artigo 489, §3ª, do CPC, in verbis: Art. 489. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Oportuno destacar trecho da manifestação da parte executada, ora agravada, no ID 105307026 - fls. 03 dos autos principais: 6.
Em síntese, tem-se execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário referente a 06 (seis) autos de infração (id 52791897), contestado por meio de exceção de pré-executividade (ids 52791917 a 52792776), suspensa por ordem do TJCE.
Ressalte-se que, DESDE 2008, esta execução fiscal cobra a totalidade do crédito de 06 autos de infração 3420/2006, 3522/2006, 3523/2006, 3417/2006, 3537/2006 e 3538/2006 (id 52791897). 7.
O Banco trouxe aos autos exceção de pré-executividade com pedido efeito suspensivo, que fora negada em primeira instância.
Após, o Banco embargou de declaração e, por fim, agravou ao Tribunal, que suspendeu a execução fiscal sob o fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança.
A análise do parecer da PGM, que fundamentou a negativa de certidão fiscal, deve passar por este contexto processual, muito bem esclarecido no acórdão do TJCE. 8.
O parecer da PGM sustenta que o acórdão proferido nesse agravo de instrumento, que transitou em julgado, não teria o condão de suspender o crédito tributário, mas apenas a marcha processual. 9.
Referida visão jurídica da PGM, com a devida vênia, encontra-se equivocada em seus termos, visto que, além de dar azo à negativa de certidão fiscal, depois de mais de 10 anos sem qualquer mudança do contexto-fático processual desta execução, vai de encontro ao teor do acórdão do TJCE, esvaziando seus efeitos decisórios prudenciais e abalando "de morte" a segurança jurídica do curso desta lide.
Eis as ementas dos acórdãos do Tribunal, que impactam esta execução (anexos 1 e 2): (...) 10.
Pela simples leitura das ementas retro, já se pode concluir que, no caso específico, o acórdão do TJCE suspendeu a presente execução fiscal justamente porque entendeu, além do perigo iminente de dano ao Banco e à União, que o crédito tributário cobrado é passível de nulidade, por se estar diante de provável tributação abusiva do ISS sobre atividade exclusiva da União (administração de fundos públicos de desenvolvimento regional), nos termos dos arts. 3º, III, 21, IX, E 159, I, "c", da CF-88 e art. 34, § 10, do ADCT, matéria já exaustivamente enfrentada pelo TJCE2 e, até mesmo, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na STP n.º 1002/CE. 11.
Logo, neste caso, manifesta a suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN, embora o Tribunal não tenha utilizado expressamente esse dispositivo legal.
Por outras palavras, tem-se, aqui, a suspensão da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o acórdão do TJCE, aperfeiçoado e aprofundado em julgamento de embargos de declaração (anexos 1 e 2). 12.
Em seu recurso ao Tribunal, o Banco fez constar preocupação quanto à necessidade de suspender a execução fiscal justamente para permitir, afastando outros atos e efeitos de constrição, a emissão da CPEN (id 52789887): (...) 13.
Para além disso, o próprio Município, em suas contrarrazões ao agravo, corrobora que a questão conduzida à análise do Tribunal dizia respeito à suspensão de exigibilidade do crédito, quando defende que as hipóteses do art. 151 do CTN somente poderiam suspender, na via administrativa (e não na judicial), a cobrança do tributo e seus consequentes efeitos legais. 14.
O TJCE, atento aos argumentos do exequente, relatou-lhes detalhadamente no acórdão para, em seguida, trazer a solução decisória ao caso (vide item 4 da ementa do acórdão - anexo 1): (...) 17.
Para além disso, o Tribunal de Justiça, para suspender a presente execução fiscal, foi claro ao ingressar direta e expressamente no mérito da exigibilidade do crédito tributário, deixando evidente a probabilidade jurídica de nulidade dos lançamentos tributários (6 autos de infração) realizados sobre serviço alcançável pela imunidade recíproca (administração dos fundos públicos de desenvolvimento regional), com plausível possiblidade de anular o crédito em cobrança.
Tudo também reforçado em inúmeros outros julgados do TJCE.
Segue um trecho do acórdão (anexo 1, pág. 12): (...) Ademais, conforme mencionado pela parte executada, ora agravada, ao manejar o Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000 (que suspendeu o seguimento dos autos principais) visando concessão de efeito suspensivo, discorreu sobre possibilidade de suspensão do crédito tributário, tendo a Fazenda Exequente apresentado - em suas contrarrazões ao agravo - manifestação sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no sentido de que art. 151 do CTN somente poderia suspender, na via administrativa (e não na judicial), a cobrança do tributo e seus consequentes efeitos legais, alegação que foi consignada no Acórdão prolatado, todavia não havendo qualquer ressalva ao acatamento do entendimento em questão; cabendo salientar, por derradeiro, que o mérito da questão versou sobre potencial nulidade da exação.
Assim, entendendo-se que haveria potencial nulidade da exação, sendo deferido efeito suspensivo justamente para evitar danos enquanto se discute tal questão, não se mostra razoável entender que a "potencial nulidade" somente resvalaria no prosseguimento do processo expropriatório, resguardando a parte executada apenas no campo processual, deixando-a completamente desamparada quanto aos demais aspectos negativos que a cobrança descabida teria, impactando sua própria atividade por débito objeto de discussão.
Por fim - na linha de raciocínio traçada até o presente momento - não se vislumbra, neste momento processual introdutório, que a decisão vergastada tenha extrapolado os limites do que foi decidido no Acórdão prolatado Agravo de Instrumento nº 0027012-93.2013.8.06.0000, também não comportando acolhimento, em juízo perfunctório, que a decisão recorrida teria utilizado de interpretação teleológica sobre hipóteses legais de suspensão do crédito tributário, sendo ressaltado pelo juízo a quo que a interpretação é da própria decisão do agravo; buscando, em verdade, ressaltar a ratio decendi, a razão subjacente a decisão de suspensão da execução fiscal, qual seja: a suspensão do crédito tributário.
Nesse sentido, trecho da decisão impugnada: Com efeito, este magistrado possui entendimento de que a suspensão da execução não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito.
Enquanto aquela é de natureza processual, com hipóteses previstas na legislação adjetiva civil, esta última é prevista de forma taxativa no art. 151, do CTN, possuindo espectro mais amplo, visto que acarreta não só consequências de natureza processual, mas também de cunho material, vez que impediria a prática de atos pela autoridade fiscal, tais como lançamento, constituição definitiva, inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição.
Ocorre que o caso aqui apresentado é mais complexo, pois como dito, implica interpretar e dar cumprimento à ordem judicial emitida por instância superior.
In casu, entendo que a interpretação literal da parte dispositiva final do acórdão não é a que mais se adequa ao contexto dos autos, sendo necessário fazer uso de uma interpretação mais ampla e teleológica.
Entendo que, ao determinar a suspensão da execução fiscal, a desa.
Relatora do Agravo de Instrumento (e o desembargador aposentado que a antecedeu na relatoria) o fez com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito, ainda que não o tenha feito de forma explícita.
Essa compreensão fica clara, pois o argumento da suspensão da exigibilidade foi ventilado por ambas as partes, Agravante e Agravado, em suas razões recursais.
Tanto é verdade, que a suspensão da exigibilidade do crédito foi inserida na ementa do acórdão do AI, sendo, portanto, parte da ratio decidendi.
Nesse sentido, a liminar recursal e o acórdão que a confirmou, proferidos no AI n. 0027012-93.2013.8.05.0000, devem ser reconhecidos como hipótese prevista no inciso V do art. 151 do CTN[1]. Por derradeiro, quanto alegação de existência de outros fatores que impossibilitam emissão da Certidão Negativa com Efeitos de Positiva em favor da parta executada, ora agravada, reputa-se prudente aguardar a formação do contraditório para bem conhecer da questão, haja vista constatação de periculum in mora reverso, na medida que a parte executada, ora agravada, veria embaraço à continuidade das suas atividades decorrentes da mora; enquanto, no sentido inverso, não se verifica de plano perigo na demora à continuidade persecução do pleno pagamento caso o débito se repute, no deslinde processual, como devido.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito de decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro pleito liminar.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15579344
-
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15579344
-
03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14751015
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14751015
-
27/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14751015
-
27/09/2024 15:15
Declarada incompetência
-
25/09/2024 14:54
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 12:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/09/2024 20:23
Declarada incompetência
-
18/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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