TJCE - 3028240-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238329
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238329
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06/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238329
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112527479
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028240-97.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA em face do réu, na qual se requer a devolução de parcela do que fora pago de ITBI, posto que o tributo municipal teria sido calculado em conformidade com o valor venal estipulado pelo município e não pelo valor pago na arrematação do imóvel.
Para tanto, a parte adversa se fundamenta no tema 1113 do STJ. O Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 90296957), requerendo a improcedência do feito.
Cumpre destacar ainda o pedido de desistência em face do 10º Tabelionato de Notas, que fora devidamente homologado por este juízo no id 87932007 Parecer do parquet pela não intervenção. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O cerne da controvérsia posta consiste em definir se assiste ao autor o direito de recolher o ITBI pelo valor pago na aquisição do imóvel com a aplicação do tema 1.113 do STJ. Com efeito, a questão submetida a julgamento no REsp 1.937.821, representativo do Tema 1.113, resumia-se a definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco para fins de base de cálculo da exação. Em resumo, entendeu o STJ que não há como excluir o contribuinte do procedimento de estabelecimento da base de cálculo, pois é o sujeito passivo quem detém os elementos necessários para determinar o valor do bem. O Rel.
Min.
Gurgel de Faria estabeleceu a distinção entre a base de cálculo que deve ser utilizada para fins de cobrança de IPTU e de ITBI, diferenciando a modalidade de lançamento em cada hipótese de incidência. Ao final, fixou-se a seguinte tese: Tema 1.113 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por oportuno, transcreve-se a ementa do supracitado julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente como valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015,firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Ressalte-se que a Lei Municipal nº 9.133, de 18 de dezembro de 2006, dispõe que: Art. 5º As alíquotas do ITBI são as seguintes: I nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento); No caso dos autos, o autor anexou a escritura de pública(ID 65795297) que comprova o valor efetivamente praticado, que goza de presunção de veracidade, de modo que cabia ao Município de Fortaleza ter apresentado elementos para desconstituí-lo, no entanto, não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, deve incidir 2% sobre o valor de R$ 44.784,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais), de forma que o valor do ITBI devido era de R$ 895,68. Consequentemente, se o autor pagou a quantia de R$ 4.479,40, faz jus à restituição da diferença paga a maior, no valor de R$ 3.583,72 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, acrescidos de correção pela taxa Selic a partir da data do efetivo pagamento. Nesse sentido, segue precedente da Turma Recursal alencarina: BASE DE CÁLCULO DO ITBI DESVINCULADO DO IPTU.
TEMA 1113 - REsp 1937821/SP.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPRA DE IMÓVEL ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.133/06.
ALÍQUOTAS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO E 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O IMPORTE NÃO FINANCIADO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02716978620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza restitua o valor de R$ 3.583,72 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, a partir do efetivo pagamento indevido (súmula 162 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimação do Ministério Público dispensada, eis que declinou de interesse no feito. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112527479
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05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112527479
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05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72973195
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72973195
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04/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72973195
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04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:42
Decorrido prazo de 10 TABELIONATO DE NOTAS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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