TJCE - 0223849-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20774542
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20774542
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0223849-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
BENEFÍCIOS NÃO USUFRUÍDOS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que proveu o Embargos de Declaração do Estado do Ceará, apenas para sanar omissão sem efeitos modificativos, mantendo assim a condenação do pagamento em pecúnia dos períodos de férias e licenças especiais não usufruídas pelo Autor quando estava em atividade. 2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve: a) preliminarmente: a ofensa ao princípio da dialeticidade; e no mérito a b) existência de fatos que possam afastar a presunção de hipossuficiência; c) o real usufruto das férias referentes aos anos de 2017 e 2019; d) ausência de legislação estadual que impossibilite o direito à conversão de férias e licença especial em pecúnia; e) norma que trate da impossibilidade de conversão dos períodos que tenham sido computados em dobro (licença prêmio e férias) e f) a existência ou não de enriquecimento ilícito estatal. 3.
A preliminar suscitada em contrarrazões não merece acolhimento, uma vez que os argumentos apresentados no agravo interno enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, preservando, assim, o princípio da dialeticidade. 4.
Não existem razões para a revogação do benefício de justiça gratuita regularmente concedido ao agravado, já que o fato do servidor receber gratificações não confere a ele situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC, além disso o Estado não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, ou seja, que demonstrasse que o autor poderia arcar com as despesas do processo. 5.
Com base no Quadro de Tempo de Contribuição, é exigida a comprovação complementar por meio de registro específico nos assentamentos militares que ateste o efetivo gozo das férias, documento este que não se encontra presente nos autos.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de usufruto das férias referentes aos exercícios dos anos de 2017 e 2019, uma vez que os documentos juntados indicam a ausência de fruição nesse período. 6. É admissível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária, nos casos em que o servidor não mais possa fruí-las, seja em razão da cessação do vínculo com a Administração, seja em virtude da inatividade, em observância à vedação do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.
Tal entendimento também se estende a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no tempo oportuno, como, por exemplo, a licença-prêmio. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática desta Relatora que, nos autos dos Embargos de Declaração autuado sob o nº. 0223849-06.2022.8.06.0001 em desfavor de JUAREZ GOMES NUNES JÚNIOR, julgou procedente os embargos, porém sem efeitos modificativos, apenas sanando a omissão apontada, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (Id 18162351), a parte Agravante requer a reconsideração da decisão unilateral, acerca: (i) da concessão da justiça gratuita (ii) da consideração dos períodos de férias que teriam sido usufruídos nos anos de 2017 e 2019; (iii) da ausência do direito do Agravado a indenização sobre a licença prêmio e férias, devido à ausência de base legal; (iv) impossibilidade de conversão dos períodos que tenham sido computadas em dobro (licença prêmio e férias) e (v) a inexistência de enriquecimento ilícito estatal. Ao final requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, no sentido de reformar a Decisão hostilizada, para julgar totalmente improcedente a ação de origem. Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa (Id 18569123), requesta o não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço o Agravo Interno. Inicialmente, é necessário destacar a preliminar apresentada nos autos.
O agravado sustenta a existência de um óbice à admissibilidade do recurso, argumentando que este não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sabe-se que por força do princípio da dialeticidade é necessário que as razões recursais invocadas guardem similitude com os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de não preencherem requisito de regularidade formal, conforme os arts. 932, inc.
III, e 1.010, inc.
III, do CPC. Desse modo, ao se comparar a decisão recorrida (Id 15358005) e o recurso interposto (Id 18162351), compreende-se que neste último são defendidas, em síntese: (i) a concessão da justiça gratuita (ii) consideração dos períodos de férias que teriam sido usufruídos nos anos de 2017 e 2019; (iii) ausência do direito do Agravado a indenização sobre a licença prêmio e férias, devido à ausência de base legal; (iv) impossibilidade de conversão dos períodos que tenham sido computadas em dobro (licença prêmio e férias) e (v) inexistência de enriquecimento ilícito estatal. E na decisão monocrática os temas examinados e expostos na fundamentação, tratam da suposta omissão acerca dos períodos de férias que foram usufruídos nos anos de 2017, 2018 e 2019 com base nos documentos de Id 12809470 - p. 3 e Id 12809472 e da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, ao analisar as informações fornecidas pela Polícia Militar referente ao gozo dos períodos de férias supramencionados. Dessa forma, não identifico impedimento ao conhecimento do agravo, uma vez que ele impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar, rejeitada. Passo à análise do recurso de apelação. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que proveu o Embargos de Declaração do Estado do Ceará, apenas para sanar omissão sem efeitos modificativos, mantendo assim a condenação do pagamento em pecúnia dos períodos de férias e licenças especiais não usufruídas pelo Autor quando estava em atividade. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz o afastamento de qualquer presunção de hipossuficiência, o expresso gozo das férias referentes os anos de 2017 e 2019; ausência de base legal para o acolhimento da pretensão formulada pelo agravado e a ausência de enriquecimento ilícito estatal. Pois bem.
De pronto, afirmo não merecer guarida os argumentos delineados pelo Estado. Em relação à gratuidade judiciária, a concessão encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, o qual impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros. Nesse contexto, o artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de miserabilidade jurídica, que prevê à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor daquele que declara a impossibilidade de suportar os ônus processuais.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Infere-se das disposições mencionadas que é permitido ao Juiz considerar os documentos trazidos aos autos suficientes para a concessão do benefício ou exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos.
No caso concreto, a hipossuficiência restou comprovada e acolhida, através dos documentos que detalham as despesas mensais do autor (Id's 12809462 e 12809463). In casu, o fato do servidor receber gratificações não confere a ele situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de critério objetivo de natureza pecuniária para a aferição da condição de hipossuficiência para fins de deferimento da benesse da justiça gratuita, impondo-se, dessarte, a análise acurada das particularidades fáticas de cada caso concreto. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hei por bem manter a concessão deferida pelo juízo a quo.
Nesse sentido, é como tem decidido essa corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DOESTADO DO CEARÁ), LEI Nº 14.219/2008 e DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/93.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Preliminarmente, a apelante alega que, observando o contracheque de cada servidor, todos ganham em média R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e somando os ganhos, o valor total perfaz o montante de R$ 23.856,01 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), justificando com esses dados o impedimento para a concessão de tal benefício.
II.
In casu, o fato de cada servidor ter rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos mensais não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC.
III.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Assim, de acordo como art. 99, parágrafo 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. [...] VIII.
Apelo improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0135485-73.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/04/2019; Data da publicação: 15/04/2019). [grifei] Assim, não se revela legítimo revogar o benefício com base exclusiva no valor dos proventos do requerente, uma vez que o § 3º do art. 99 do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos. Superada a análise acerca da gratuidade judiciária, passa-se, a partir de agora, à apreciação detalhada dos períodos de férias correspondentes aos anos de 2017 e 2019. Destarte, apesar de o Estado alegar que os documentos acostados aos autos (Id's 12809466/12809470 e 12809471), referentes ao Quadro tempo de contribuição, comprovam de maneira inequívoca, o gozo dos períodos de férias concernentes aos exercícios de 2017 e 2019, em uma análise detida dos documentos mencionados revela que tal alegação não prospera. Com efeito, embora o Quadro tempo de contribuição possa conter informações sobre a concessão do período de descanso, o próprio documento pede um registro específico nos assentamentos militares, que ateste o efetivo usufruto das férias, ocorre que não há nenhum outro documento que comprove a utilização da benesse. Com isso, tendo em vista a necessidade de registro nos assentamentos militares, observa-se no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, que o gozo das férias deve ser comunicado pelo órgão ou entidade cessionária, que, neste caso, corresponde à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP).
Nesse sentido, o documento anexado sob o ID 12809472, elaborado pela referida Academia, atesta a inexistência de registros na Célula de Gestão de Pessoa (CEGEP) quanto ao usufruto do benefício pelo servidor nos períodos mencionados. Quanto à conversão de licença prêmio e férias não usufruídas em pecúnia, o Estado do Ceará argui a ausência de previsão normativa que ampare a pretensão formulada pelo agravado, sustentando também a inexistência de qualquer mácula de ilegalidade em sua conduta. Ocorre que a aludida argumentação dissona do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que por meio do Tema nº 635 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento no sentido da admissibilidade da conversão em pecúnia de férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em favor do servidor público inativo, Id 12809466.
Tal entendimento funda-se na responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Destaca-se a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) [grifei] Dito isso, reconhecido o direito às férias e à licença-prêmio, incumbe ao Estado compelir o servidor ao seu gozo oportuno, em observância ao disposto na Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, prevê que: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: (...) II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. (...) Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Portanto, a omissão legislativa quanto à disciplina específica da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não constitui óbice intransponível à outorga das referidas vantagens.
In casu.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Autor, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias não usufruídas. 3.
Do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, à pág. 114, que o período pleiteado pelo autor alusivo a Licença Especial de 09/02/1987 a 08/02/1997, que a licença foi contada em dobro (360 dias ¿ 12 meses) para fins de tempo de contribuição, quando da aposentação do autor 4.
Em relação às férias, na ausência do usufruto desse benefício a própria lei da época (Lei nº 10.072/76, art. 61, § 4º) previa que esse período seria computado em dobro quando da passagem para a inatividade.
Em outras palavras, não sendo computados esse período caberá a contraprestação por parte da Administração Pública mediante respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0243310-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. [...] 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). [...] (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Outrossim, importante salientar que a omissão da Administração Pública em observar o referido dispositivo legal, torna-se inviável, na atualidade, a desaverbação dos aludidos períodos de descanso, restando imperiosa, por conseguinte, a indenização pecuniária dos afastamentos. Diante do exposto, em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, conforme fundamentação acima. É como voto. -
18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20774542
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379708
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379708
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0223849-06.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379708
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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08/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17804775
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17804775
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0223849-06.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARA, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0223849-06.2022.8.06.0001 manejada por JUAREZ GOMES NUNES JÚNIOR, conheceu e negou provimento ao apelo do ente estatal, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, alterando a sentença, de ofício, tão somente no que diz respeito aos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 15674739), a parte Embargante aduz que a decisão unilateral incorreu em suposta omissão acerca: (i) dos períodos de férias que foram usufruídos nos anos de 2017, 2018 e 2019 com base nos documentos de Id 12809470 - p. 3 e Id 12809472; e (ii) da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, ao desconsiderar as informações fornecidas pela Polícia Militar referente ao gozo dos períodos de férias dos períodos de 2017, 2018 e 2019. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso com efeitos infringentes, a fim de ser sanado o vício mencionado, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, IV, RITJCE). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de Id 15735518, em que requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
Caso não, pugna o desprovimento do recurso, bem como a condenação do embargante em multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, CPC. É o relatório adotado. Passo a decidir. De pronto, consigno que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Isto é, cabe a esta Desembargadora julgar os presentes Embargos de Declaração através de manifestação unipessoal. Avançando, nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.022), o recurso de Embargos de Declaração é o meio processual adequado para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. No caso sob exame, o Estado do Ceará, ora Embargante, aduz que houve omissão na Decisão embargada acerca: (i) dos períodos de férias que foram usufruídos nos anos de 2017, 2018 e 2019 com base nos documentos de Id 12809470 - p. 3 e Id 12809472; e (ii) da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, ao desconsiderar as informações fornecidas pela Polícia Militar referente ao gozo dos períodos de férias dos períodos de 2017, 2018 e 2019. Da análise cuidadosa do autos, verifica-se que, de fato, assiste razão o Embargante, visto que houve omissão sobre o tema.
Vejamos. Na decisão monocrática embargada, o resultado foi no sentido de negar provimento ao apelo do Estado do Ceará, visto que o autor (ora embargado), Coronel da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, não havia gozado das férias e licenças especiais a que tinha direito quando ainda se encontravam na ativa. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 635 da repercussão geral, entendeu pela possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, havendo firmado a seguinte tese: Tema nº 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Dito isso, não se revela possível abonar os pagamentos em pecúnia dos períodos de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, mencionada nos documentos anexados de Id 12809470 - p. 3 e Id 12809471, considerando que não há registros na CEGEP se o servidor usufruiu do benefício nos citados períodos, conforme relatado no documento (Id 12809472). Em verdade, nos documentos de Id 12809470 - p. 3 e Id 12809471, que descreve que em relação as férias referentes a 2017, extrai-se a informação de que houve o início do gozo das férias em julho de 2018, porém foi interrompido no mesmo mês, não tendo nenhuma documentação de retorno, já nas férias referente 2018 e 2019 só apresentou informações sobre a concessão delas, não tendo nenhum registro do seu usufruto. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível- 0172278-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. 3.
Diante da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, deve ser afastada a pretensão de recebimento em dobro dos valores atinentes às férias vencidas e não gozadas. 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). 5.
A sentença merece reforma tão somente para excluir a condenação em dobro e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, em fase de liquidação. 6.
Remessa e apelo conhecidos, provida em parte apenas a primeira. (Apelação / Remessa Necessária- 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Na mesma senda: TJCE Apelação / Remessa Necessária n.0243310-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023; TJCE Apelação / Remessa Necessária n. 0214485-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021,data da publicação: 11/05/2021. Diante de tais considerações, não vislumbro a existência de caráter protelatório dos embargos de declaração, de forma que entendo pela inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, porém sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, o que faço com respaldo no art. 1.024, § 2º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17804775
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06/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15358005
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0223849-06.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível sob o nº. 0223849-06.2022.8.06.0001 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR contra o Apelante, julgou procedente os pedidos insertos na exordial, para condenar a Edilidade ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias e licença especial não gozados pelo Autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em Apelação Cível (Id 12809615), o Ente Estadual, ora apelante, aduz que, a) houve a fruição de pelo menos duas das férias cobradas, b) a ausência de previsão legal de conversão de licença especial em pecúnia e, c) a impossibilidade de pagamento pelos períodos de férias e de licença-prêmio averbados para fins de contagem de tempo de serviço. Por fim, requer o reconhecimento da preliminar aduzida, e, no mérito, o seu provimento para determinar a reforma integral da Sentença, a fim de seja julgado improcedente o pedido, por ser medida de direito e da mais lídima justiça. Contrarrazões (Id 12809617), onde o Recorrente suscita que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. Vieram-me os autos. Vista à douta PGJ, em que a Exma.
Procuradora de Justiça, Dra.
Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, em seu Parecer (Id 13262710), manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixou de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado o Enunciado administrativo nº. 3 do colendo STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, importa considerar que a matéria trazida nesta sede recursal se encontra já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Pois bem.
O cerne da questão gira em saber se o autor, servidor público, possui direito à licença especial, bem como férias não gozadas. O Estado do Ceará, em sede recursal, alega a ausência de previsão legal de conversão de licença especial em pecúnia, bem como, a impossibilidade de pagamento pelos períodos de férias e de licença-prêmio averbados para fins de contagem de tempo de serviço.
Tenho que essas alegações não devem prosperar.
Explico. Resta evidente nos autos que o Requerente, Coronel da PMCE, foi transferido para a Reserva Remunerada, sob a matrícula nº 0913381, a contar de 15 de setembro de 2020, consoante DOE nº 154, de 02/07/2021, não tendo gozado, durante a atividade, os períodos de férias dos anos acima referidos. É cediço que, quanto a possibilidade do direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas, é matéria resolvida no âmbito da jurisprudência do STF, a exemplo da tese firmada no Tema 635, objeto do julgamento do ARE 721.001/RJ, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
Confira: EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (GN) Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, sem dúvidas que as teses da impugnação ofertada pela Edilidade contrariam a orientação firmada em Repercussão Geral pelo STF e, obviamente, não se exige autorização legal para a conversão, pois o fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa, como dito acima.
Igualmente, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dada a própria integridade da jurisprudência daquela Corte. Dessa forma, sendo o autor Coronel da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará (Id 12809465), não tendo gozado férias e licenças especiais a que tinha direito quando ainda se encontravam na ativa, fará jus à conversão por ele requerida. Sabe-se, por sua vez, que as benesses de férias e licença especial concernentes a militares são previstas na Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, in verbis: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - Por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. […] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Como se verifica, o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. No entanto, o art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu §3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". Pela prova carreada ao feito, fica comprovado que a transferência da reserva remunerada a pedido do Requerente, que se deu a partir de 15 de setembro de 2020, ultrapassado aproximadamente 31 (trinta e um) anos de contribuição (Id 12809466), tais períodos não foram contabilizados para sua passagem à inatividade, sem ter oportunidade, dessa forma, de usufruto dos direitos vindicados, sendo autorizada sua conversão em pecúnia, por se tratar de vantagens legalmente garantidas, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça inclusive já editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." É o que se confirma nos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Autor, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias não usufruídas. 3.
Do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, à pág. 114, que o período pleiteado pelo autor alusivo a Licença Especial de 09/02/1987 a 08/02/1997, que a licença foi contada em dobro (360 dias ¿ 12 meses) para fins de tempo de contribuição, quando da aposentação do autor 4.
Em relação às férias, na ausência do usufruto desse benefício a própria lei da época (Lei nº 10.072/76, art. 61, § 4º) previa que esse período seria computado em dobro quando da passagem para a inatividade.
Em outras palavras, não sendo computados esse período caberá a contraprestação por parte da Administração Pública mediante respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação: 0243310-61.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2- Sentença confirmada em remessa necessária.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso de apelação, confirmando a sentença em remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODOROSILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0215479-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Indenização Compensatória de Licença Especial e de Férias não Gozadas interposta por Luis Napoleão Feitosa em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias alusivas ao período ali descrito. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade (art. 65, § 3º), considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 3.
A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4.
A definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0188915-27.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Assim, os períodos de férias ora discutidos foram concedidos quando a legislação vigente previa tal compensação contabilizando-os em dobro para fins de aposentadoria, o que ocorrida de acordo com o art. 61, §4º, da Lei nº 10.072/76 Estatuto dos Militares do Estado vigente à época.
Confira: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. (…) §4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim Aplica-se, pois, ao caso ictu oculi o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual o Requernte faz jus à conversão pecuniária dos períodos de férias na forma do art. 61, §4º, da Lei nº 10.072/76. Também, vale ressaltar que, atualmente, não cabe a desaverbação dos períodos de descanso, necessário se faz, também por este motivo, a compensação pecuniária dos afastamentos. É nesse sentido, como acima já anotamos, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário em regime de Repercussão Geral (ARE 721.001-RG - Tema 635), firmou a tese de que é cabível a conversão de férias não utilizadas em valor monetário. Ainda, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses, posto que se trata de entendimento sedimentado no âmbito do STF, sumulado por esta Corte Estadual, e, por fim, porque do contrário, isto poderia configurar enriquecimento ilícito do ente público.
Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 635 STF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002356-78.2019.8.06.0027 Acarape, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Indenização Compensatória de Licença Especial e de Férias não Gozadas interposta por Luis Napoleão Feitosa em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias alusivas ao período ali descrito. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade (art. 65, § 3º), considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 3.
A conversão desse benefício em pecúnia é conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor. 4.
A definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 5.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0188915-27.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDEMOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DOCEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001- RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0214485-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021) Portanto, deve ser mantida a sentença na parte em que reconhecera o direito do autor a usufruir os benefícios correspondentes a licença-prêmio e férias não gozadas a que faz jus, determinando que Edilidade apresente calendário de fruição da licença-prêmio e, caso não o faço, sejam concedidos os períodos a que tem direito a promovente. Desse modo, não subsistem razões para que o ente público demandado obstaculize vantagem legalmente prevista em favor do servidor público. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento em obediência ao art. 932, IV, "b", do CPC, alterando a sentença, somente no que diz respeito aos honorários, devendo postergá-los para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que se observará a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Ritos, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15358005
-
04/11/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15358005
-
04/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:54
Sentença confirmada em parte
-
24/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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