TJCE - 0213219-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0036537-38.2009.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Requerido: HOTEL PRAIA DO FUTURO R.h Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da PORTARIA Nº 2613/2024 do TJCE e conforme as diretrizes estabelecidas na referida portaria, encaminho o presente processo, em cumprimento de sentença, ao Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível, para as providências cabíveis. Determino que após a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível, proceda-se a baixa e regularização do feito, perante este juízo. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 7 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006347-19.2024.8.06.0000 [Não padronizado] AGRAVANTE: FELIPE ELIZEU MATIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, na ação de obrigação de fazer nº 3002073-44.2024.8.06.0151, ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará e do Município de Quixadá.
O processo principal: a parte autora possui diagnóstico de distrofia muscular de duchene, apresentando sintomas de hipoventilação e dispneia, necessitando fazer uso do medicamento DEFLOZACORT 30mg, com uso de um comprimido por dia, sob pena de complicações da doença como acentuação do distúrbio cognitivo, aumento do risco cardiovascular, morte súbita, dentre outros conforme laudo médico.
Requer a condenação do Estado do Ceará e do Município de Quixadá no fornecimento do medicamento citado.
A decisão agravada: o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requestada.
Agravo de instrumento: em suas razões recursais, a parte demandante requer seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para a condenação do Estado do Ceará e do Município de Quixadá no fornecimento do fármaco pleiteado; com a concessão de decisão antecipatória da tutela. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade da pretensão recursal, tendo em vista que, a parte autora trouxe documentos que apontam para a necessidade dos medicamentos pleiteados, além de haver apontamentos científicos para a eficácia do medicamento requestado.
Analisando os autos originários, verifico que o laudo emitido pelo médico que acompanha a parte autora especificou que o paciente possui diagnóstico de distrofia muscular de duchene, apresentando sintomas de hipoventilação e dispneia, necessitando fazer uso do medicamento DEFLOZACORT 30mg.
O medicamento tem registro na ANVISA, porém não está na lista do SUS.
O relatório médico explica que o SUS não disponibiliza qualquer medicamento para tratamento da doença descrita, razão pela qual não há como exigir o uso do medicamento fornecido pelo SUS como requisito da concessão do medicamento pleiteado.
Ressalta, ainda, que o não uso do medicamento gera risco de progressão da doença, morte súbita, insuficiência cardíaca, acentuação do distúrbio cognitivo.
O enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ assim dispõe: "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido". (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos extrair, a priori, e sem prejuízo de alteração do entendimento, ante maiores esclarecimentos, com laudos mais específicos, pela impossibilidade de exigência do uso anterior de medicamento ofertado pelo SUS, ante a inexistência desse tratamento.
A análise da concessão de tutela de urgência em matéria de direito de saúde presta-se a garantir além da vida do paciente, mas uma vida sem maiores danos de longa duração, que comprometam a saúde, a qualidade de vida e a dignidade humana.
Conforme o relatório médico apresentado, os bens jurídicos a serem protegidos caso o medicamento solicitado não seja ministrado, é a própria vida da parte agravante.
Como o direito social à saúde envolve o direito fundamental à vida, ambos assegurados pela Constituição Federal, há casos em que o esgotamento dos tratamentos indicados pelo SUS não se faz possível, podendo tornar os danos irreversíveis pelo tempo.
Concluímos, portanto, pelo cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a tutela de urgência recursal, para reformar a decisão interlocutória agravada de primeiro grau, determinando que Estado do Ceará e o Município de Quixadá forneçam o medicamento DEFLOZACORT 30mg, com uso de um comprimido por dia, na dosagem constante em receita médica, enquanto for necessário ao tratamento da doença, mediante apresentação periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias, de receita médica atualizada.
Intime-se a parte agravada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões, na forma do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se urgentemente ciência ao juízo de origem, para imediato cumprimento da medida ora concedida.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Empós, voltem-me conclusos para julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DEBORAH MARIANNA CAVALLO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH MARIANNA CAVALLO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 11:53
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/01/2022 12:56
Mov. [44] - Encerrar análise
-
21/01/2022 12:55
Mov. [43] - Encerrar análise
-
03/11/2021 18:29
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:29
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
06/05/2021 12:02
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035557-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/05/2021 11:26
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06/05/2021 12:02
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0213219-22.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Índice da Alíquota
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06/05/2021 12:01
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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29/04/2021 19:28
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
-
28/04/2021 11:30
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0157/2021 Teor do ato: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 108/114, nos termos do art. 1023 § 2º
-
28/04/2021 11:24
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/04/2021 19:47
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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26/04/2021 17:37
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 108/114, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
-
26/04/2021 15:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/04/2021 13:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011785-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/04/2021 13:06
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25/04/2021 13:40
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0213219-22.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Índice da Alíquota
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25/04/2021 13:40
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
24/04/2021 13:34
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/04/2021 13:33
Mov. [27] - Documento
-
24/04/2021 13:32
Mov. [26] - Documento
-
24/04/2021 13:31
Mov. [25] - Documento
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23/04/2021 01:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 17:55
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/067177-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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22/04/2021 12:35
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 16:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/04/2021 12:49
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02003687-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/04/2021 12:36
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13/04/2021 19:32
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2021 10:08
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2021 19:35
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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31/03/2021 10:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01966573-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 10:19
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30/03/2021 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls 33/41 no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP)
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29/03/2021 16:01
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/03/2021 11:55
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls 33/41 no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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16/03/2021 11:12
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 16:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/03/2021 16:36
Mov. [10] - Documento
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11/03/2021 16:32
Mov. [9] - Documento
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10/03/2021 18:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01926957-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 17:08
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10/03/2021 14:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/041313-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2021 Local: Oficial de justiça - João Bosco Costa Vieira
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10/03/2021 14:41
Mov. [6] - Documento Analisado
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10/03/2021 08:48
Mov. [5] - Mero expediente: 4. CITE-SE o estado do ceará, prazo 30 (trinta) dias (ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do Código de Processo Civil/2015). Expedientes Necessários.
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08/03/2021 10:26
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/03/2021 através da guia nº 001.1208636-34 no valor de 4.193,37
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01/03/2021 13:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1208636-34 - Custas Iniciais
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25/02/2021 21:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2021 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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