TJCE - 0213219-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25537992
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25537992
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25537992
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25537992
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06/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25537992
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06/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25537992
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0015-23 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059856
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059856
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213219-22.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059856
-
08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18631552
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18631552
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0213219-22.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213219-22.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .... EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A empresa COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A interpôs agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau, a qual a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A agravante alega que o caso possui complexidade diminuta e que tal percentual violaria o princípio da razoabilidade, requerendo que a fixação dos honorários seja feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, ou se devem ser aplicados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5.
No caso em análise, o valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 2988 ED não se aplica ao presente caso, pois tratava de situação específica envolvendo entes federativos e honorários fixados com base em critérios particulares não presentes nesta demanda. 7.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º; art. 927, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1076; Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE; Supremo Tribunal Federal (STF), ACO 2988 ED.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão prolatada monocraticamente por este Relator (id. 10824954), nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS/DIFAL.
SÚMULA 266 STF.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
NORMA QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E DA NOVENTENA.
RECONHECIMENTO PELO STF, NAS ADI'S 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF E 7078/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO MANTIDA. [...] Em arremate, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, até porque o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015.
Esclareço, por fim, que a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as quais foram julgadas em 29/11/2023, em que se confirmou o entendimento de que não incide o princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato de ela não inovar na legislação tributária.
Ressalto, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso nas ADI's acima referidas possuem força de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por dicção do art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil, esvaziando qualquer argumento de prática de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da anterioridade anual ou da noventena.
Desse modo, pelos fundamentos acima aduzidos, e em consonância com vasto entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça, inclusive por meio de decisões monocráticas, das quais cito, dentre muitas, Apelação Cível 0229864-88.2022.8.06.0001, julgada em 15/02/2024, de Relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, é o caso de manutenção da sentença de denegação da segurança.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Tema 1093 do STF, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão de origem de provimento parcial da segurança, por outros fundamentos.
Expedientes necessários." Posteriormente, a referida decisão restou complementada pela decisão de id. 15287121, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] Em sendo assim, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC e na jurisprudência do STJ, tem-se como devido o valor de honorários advocatícios conforme fixado em sentença, não havendo nenhuma razão para o acolhimento do recurso de apelação nesse ponto.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para sanar a omissão conhecida, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se." Nas razões do presente recurso, a empresa agravante busca a revisão da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, alegando que o caso possui uma complexidade diminuta e que tal percentual violaria o princípio da razoabilidade, solicitando, portanto, que a fixação dos honorários seja feita por equidade.
A parte cita decisões de tribunais superiores (STF no ACO 2988 ED) que embasariam essa argumentação, enfatizando que a aplicação dos percentuais previstos em lei pode se mostrar desproporcional em determinados contextos.
Contrarrazões ao id. 18335920. O Estado do Ceará argumenta que a decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência e que os honorários foram corretamente arbitrados com base no valor da causa, conforme o CPC.
Além disso, defende a tempestividade das contrarrazões, pois não houve intimação para apresentá-las anteriormente.
Por fim, requer a manutenção da decisão monocrática e o não provimento do agravo interno. É o relatório, em suma.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o agravo interno deve ser conhecido.
II - MÉRITO: O ponto central da demanda é determinar se deve ser mantida ou não a condenação do ora agravante em honorários advocatícios, nos termos lançados na sentença de primeiro grau.
A priori, tema central originário da demanda foi a cobrança do ICMS/DIFAL em operações interestaduais da COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
Em julgamento monocrático, este Relator decidiu que a cobrança do ICMS/DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, iniciando apenas a partir de 5 de abril de 2022, conforme a Lei Complementar nº 190/2022, negando provimento ao recurso da apelante com base no Tema 1093 do STF, mantendo a decisão de origem e afirmando que não há violação à anterioridade anual, confirmando ainda a condenação do impetrante em honorários advocatícios, com fundamento no art; 85, § 2º, do CPC.
A demanda ora discutida tramitou pelo rito de procedimento comum e se qualifica como uma ação declaratória de inexistência de débito tributário, e não um mandado de segurança. Sendo assim, cabe ao sucumbente tanto a condenação às custas judiciais quanto aos honorários advocatícios.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. " Como se vê, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O agravante defende a aplicação do § 8º do supracitado artigo, para que o valor dos honorários seja arbitrado de forma equitativa, pois senão seriam desproporcionais.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 1076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Confira-se: "Tema 1076 do STJ - Honorários de sucumbência - impossibilidade de apreciação equitativa - valor da causa ou proveito econômico elevados.
Tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No mesmo sentido, cito precedente desta eg.
Corte: "NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4.
No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5.
O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6.
Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 7.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512548320208060158, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024)" Adicionalmente, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 2988 ED não se aplica ao presente caso.
Isso se deve ao fato de que, nessa ocasião, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade foi justificada por elementos específicos, os quais não se encontram na situação em análise.
Naquele caso, havia um conflito federativo de natureza economicamente inestimável, tratava-se de uma condenação a uma obrigação de fazer, e ambos os lados da demanda eram representados por advogados públicos.
Tais particularidades não se repetem no presente contexto, o que inviabiliza a aplicação dos mesmos critérios.
Em sendo assim, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC e na jurisprudência do STJ, tem-se como devido o valor de honorários advocatícios conforme fixado em sentença (10% do valor da causa), sobretudo considerando o grau de zelo do patrono da parte parcialmente vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação processual.
Desse modo, a decisão impugnada merece confirmação.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631552
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0015-23 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089338
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089338
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213219-22.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089338
-
18/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15287121
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213219-22.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A APELADO: ESTADO DO CEARA .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática de id 10824954, prolatada nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS/DIFAL.
SÚMULA 266 STF.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
NORMA QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E DA NOVENTENA.
RECONHECIMENTO PELO STF, NAS ADI'S 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF E 7078/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cor Brasil Indústria e Comércio LTDA, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada em face do Estado do Ceará.
A empresa Cor Brasil Indústria e Comércio LTDA ingressou com a presente ação, objetivando o afastamento da exigência ilegal do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre as operações de venda interestadual de suas mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado. [...] Desse modo, pelos fundamentos acima aduzidos, e em consonância com vasto entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça, inclusive por meio de decisões monocráticas, das quais cito, dentre muitas, Apelação Cível 0229864-88.2022.8.06.0001, julgada em 15/02/2024, de Relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, é o caso de manutenção da sentença de denegação da segurança.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Tema 1093 do STF, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão de origem de provimento parcial da segurança, por outros fundamentos.
Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id 13336507), o embargante sustenta, em suma, omissões no julgado, pois: i) a tese fixada no Tema 1076 do STJ não prevalece diante da jurisprudência do STF no ACO 2988 ED, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, proferida em 21/02/2022; ii) a fixação dos honorários em observância ao princípio da equidade, já que o valor 10% sobre o valor da causa de honorários sucumbenciais para desempenho desse trabalho viola o princípio da razoabilidade, devendo ser fixado por equidade, com fulcro no §8º do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões (id. 13726333) pela rejeição dos embargos, pois não há que se falar na existência de qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, havendo, em verdade, nítido interesse da parte em rejulgamento da questão por meio da oposição dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso dos autos, o recurso é parcialmente, pelos seguintes fundamentos: Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, de fato houve omissão.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. " Sob o prisma do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no Tema 1076, o valor fixado pelo Julgador monocrático é adequado, sobretudo considerando o grau de zelo do patrono da parte parcialmente vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação processual.
A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Adicionalmente, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 2988 ED não se aplica ao presente caso.
Isso se deve ao fato de que, nessa ocasião, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade foi justificada por elementos específicos, os quais não se encontram na situação em análise.
Naquele caso, havia um conflito federativo de natureza economicamente inestimável, tratava-se de uma condenação a uma obrigação de fazer, e ambos os lados da demanda eram representados por advogados públicos.
Tais particularidades não se repetem no presente contexto, o que inviabiliza a aplicação dos mesmos critérios.
Em sendo assim, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC e na jurisprudência do STJ, tem-se como devido o valor de honorários advocatícios conforme fixado em sentença, não havendo nenhuma razão para o acolhimento do recurso de apelação nesse ponto.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para sanar a omissão conhecida, sem efeitos infringentes. Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15287121
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04/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15287121
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0015-23 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 10824954
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 10824954
-
06/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10824954
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26/02/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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