TJCE - 0287024-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15350498
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.°: 0287024-37.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: BRUNO GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível sob o nº. 0287024-37.2023.8.06.0001 interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID. 14092257), em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRUNO GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA, representada por sua irmã ANA KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer internação em Leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. Por fim, condenou o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento da sentença. Em sede de apelação, o Município de Fortaleza objetiva, exclusivamente, a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda, deixando de opinar sobre o mérito da lide (ID. 14931763). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, verifico que o Recorrente apresenta insurgência em face do provimento jurisdicional, impugnando, especificamente quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. Para tanto, sustenta que, nas demandas que versam sobre o direito à saúde, por inexistir proveito econômico para a parte autora, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De início, o recurso deve prosperar.
Explico. Não andou bem o Juízo de origem quanto aos honorários sucumbenciais, ao condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, ante a impossibilidade de se atestar o valor do proveito econômico obtido, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC Isso porque, o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) (Destaquei) Ainda sobre o tema, vejamos Julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público em feitos análogos, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 3.
Precedente do STJ. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00574237820218060117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE ESTADUAL DEMANDADO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA DE MASTOIDECTOMIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. (...) 3.
Ato contínuo, a verba honorária fixada também foi objeto da irresignação recursal, uma vez que o Estado do Ceará pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por meio do critério de apreciação equitativa. 4.
Em observância à Jurisprudência do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 5.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico - internamento e acompanhamento pós-cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8 e 2, do CPC. 6.
Assim, frente às especificidades elencadas, deve ser alterado o critério utilizado para condenação do ente recorrente em honorários advocatícios para a equidade, fixando a verba honorária em valor que atenda à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2, do CPC. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido provido.
Sentença alterada apenas no tocante à fixação da verba honorária, arbitrando conforme critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, mantendo a sentença de origem nos demais pontos. (TJCE, Apelação Cível - 0050621-28.2020.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. 3.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, valer-me-ei da regra insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico desta lide possui valor inestimável, posto que o pedido da exordial consiste no fornecimento de leito de UTI, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa. 4.
Aplica-se ao caso uma das recentíssimas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 5. É cediço que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde) são de grande relevância, mas não possuem maior complexidade.
Na espécie, o processo tramitou de modo bastante simplificado, sendo extinto com brevidade em decorrência da morte do autor.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios em seu favor ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste sodalício. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), os quais discutiam o alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC, fixou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Relator: Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). (Destaquei) Como pode ser vislumbrado, o Tribunal Superior estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreendo que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Assim, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo do advogado, e o trabalho realizado no feito, bem como os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável fixar os honorários advocatícios por equidade, a serem pagos de forma proporcional, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 4.
Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 6.
Faz-se necessário, ainda, reformar a sentença em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os vencidos, na forma do §1º do Art. 87 do CPC/15, o qual deve ser feito de ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICA EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS A SER REPARTIDO, PROPORCIONALMENTE, ENTRE AMBOS OS SUCUMBENTES (50% PARA CADA).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao fornecimento de Leito de UTI Pediátrica em hospital público, para paciente menor, hipossuficiente, e portador de doenças graves. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. 3.
Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão veio a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4.
Logo, não subsiste mais dúvida, então, de que são devidos honorários para a Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que pertence, à luz do novo precedente vinculante do STF, acima citado (art. 927, inciso III, do CPC). 5.
Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em hipóteses com a dos autos, uma confusão patrimonial entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 421 do STJ). 6.
Destarte, não somente o Município de Fortaleza/CE, mas também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, a ser repartido, igualmente, entre ambos (50% para cada), conforme art. 87, § 1º, do CPC. 7.
Por isso, deve ser dado, pois, provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0229306-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RECURSO ESPECIAL 1657156, TEMA REPETITIVO 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE VINCULANTE NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
FÁRMACO REGULARMENTE DISTRIBUÍDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E NA RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421, STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À ALÇADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. [...] 2- Quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba sucumbencial em face da Defensoria Pública Estadual, há o óbice contido no enunciado da Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a qual não foi cancelada por essa Corte Superior.
O art. 927, inc.
IV, do CPC dispõe que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, não sendo lícito a este Tribunal Estadual, no caso concreto, desconsiderar a aplicação da Súmula 421, STJ. 3- Sobre o recurso do Município, no qual persegue a necessidade de reforma da sentença para que sejam reduzidos à metade os honorários sucumbenciais, em face do litisconsórcio passivo com o Estado do Ceará, o § 2º do art. 87 do CPC prescreve que, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários, como in casu, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Por conseguinte, os litisconsortes vencidos respondem ope legis solidariamente, sendo o rateio medida que se impõe. 4- A sentença há de ser retificada de ofício para alteração da forma de arbitramento da verba honorária. É que a jurisprudência do STJ, perfilhada por este Tribunal, tem considerado o fornecimento de medicamentos e insumos direito à saúde como bem jurídico de valor inestimável, a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º, art. 85, CPC).
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Na espécie, havendo sido a demanda proposta contra dois entes públicos, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Fazenda Municipal deve recair o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do art. 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido.
Precedentes. 5- Remessa necessária não conhecida.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelo do Município integralmente provido. (TJCE, Apelação Cível- 0059464-09.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) (Destaquei)
Por outro lado, de acordo com a nova regra definida no § 8º-A do art. 85 do CPC, trazida pela Lei nº 14.365/2022, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Ocorre que, o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, quando o proveito econômico for inestimável (como na hipótese), afronta a isonomia e não permite que o advogado seja remunerado pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
Afinal, esses profissionais receberão valores significativamente distintos em situações essencialmente idênticas. Isto é, já que o valor da causa nesses casos não tem relação com o proveito econômico, o Magistrado estaria adstrito a um referencial indiferente ao bem da vida discutido e que discrepa de um caso para outro, a depender de fatores secundários, que não repercutem no proveito econômico, o qual detém natureza inestimável. Efetivamente, o § 8º-A do art. 85 do CPC, ao inserir o valor da causa como parâmetro a ser observado nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, destoa da lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicar o § 8º nessas situações, que era a de desvincular os honorários sobre o valor da causa. De outra face, os valores recomendados pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil já consideram previamente as peculiaridades de cada matéria no amplo universo de atuação da classe, traçando uma estimativa mínima já orientada pelas balizas do art. 85, § 2º do CPC, que também devem conformar a convicção do julgador nos casos em que não há proveito econômico mensurável.
No caso, a verba honorária tem origem em ação ordinária que veiculou prestação de serviço de saúde. Sob esse enfoque, observa-se que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, recomenda, para procedimento ordinário em matéria cível (item 4.1), o percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UAD's, o que equivale a R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com base no art. 932, V, "b", do CPC c/c a Súmula n. 568, do STJ, reformando parcialmente a sentença, tão somente para alterar o critério de fixação da condenação dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), a serem pagos de forma proporcional entre os entes requeridos, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 955,26 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15350498
-
04/11/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15350498
-
04/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213219-22.2021.8.06.0001
Cor Brasil Industria e Comercio S/A
Estado do Ceara
Advogado: Deborah Marianna Cavallo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 20:37
Processo nº 0213219-22.2021.8.06.0001
Cor Brasil Industria e Comercio S/A
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Deborah Marianna Cavallo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 14:13
Processo nº 0223849-06.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Juarez Gomes Nunes Junior
Advogado: Luiza Batista Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 14:13
Processo nº 0175904-28.2019.8.06.0001
Marcio Fonteles Pinheiro Landim
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2019 11:19
Processo nº 0175904-28.2019.8.06.0001
Eduardo Fonteles Pinheiro Landim
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:33