TJCE - 3001532-60.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170380009
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001532-60.2022.8.06.0222 De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170380009
-
25/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170380009
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/08/2025 11:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127121138
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127121138
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001532-60.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121138
-
16/12/2024 09:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 09:13
Processo Reativado
-
26/11/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/05/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001532-60.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC.
Caso a resposta de bloqueio seja positiva, desbloqueie-se.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO MAIA BRITO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001262-56.2021.8.06.0065
Carlos Renato Pereira da Silveira
Joao Joaquim dos Santos Filho
Advogado: Rafael Farias Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2021 16:27
Processo nº 3001222-25.2022.8.06.0167
Maria da Silva de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 11:05
Processo nº 3001182-50.2022.8.06.0003
Rafael Albuquerque de Lima Pacheco
Nvidia Brasil Computacao Visual LTDA.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 19:14
Processo nº 3000406-44.2022.8.06.0102
Angelo Eugenio Braga Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 10:07
Processo nº 3001856-21.2022.8.06.0167
Maria da Conceicao do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 08:53