TJCE - 3001222-25.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 09:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001222-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Massapê dos Vieiras, S/N, Massapê dos Vieiras, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista certa semelhança entre a assinatura constante no contrato e no documento de identificação da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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06/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001222-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Massapê dos Vieiras, S/N, Massapê dos Vieiras, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista certa semelhança entre a assinatura constante no contrato e no documento de identificação da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 21:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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