TJCE - 3001439-75.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIO BEZERRA MANGUINHO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001439-75.2022.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU REQUERIDO: MARIO BEZERRA MANGUINHO Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Proceda-se à restituição dos valores bloqueados ao promovido, como requerido.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001439-75.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
16/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/05/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIO BEZERRA MANGUINHO em 23/03/2023 23:59.
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05/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001439-75.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.758,56, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/01/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 00:38
Conclusos para despacho
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27/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:38
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL UIRAPURU em face de MARIO BEZERRA MANGUINHO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora que é credora de cotas condominiais, já incluídos os encargos financeiros determinados na Convenção do Condomínio conforme planilha de débito anexa, as quais são devidas em função do rateio das despesas mensais, na razão da fração ideal da Unidade condominial supracitada conforme declaração da Administradora de condomínio anexa.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado, não havendo nos autos comprovante de que recebeu o pagamento pelo serviço prestado (ID 35112818).
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao cumprimento do que foi pactuado, devendo o réu arcar com o montante de R$ 1.758,56 (um mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) - ID 35877334.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.758,56 (um mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/11/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 05 de outubro de 2022 (ID 35112815), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança.
Após, volte-me concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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