TJCE - 3001559-14.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/01/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:47
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA LOURDES MONTE em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001559-14.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA LOURDES MONTE Endereço: RUA JOÃO CORDEIRO, 475, CENTRO, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MOTOVEL MOTOS VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Guarani, 100, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada para tal, deixou de fornecer novo endereço do promovido ou de manifestar-se.
Neste caso, o entendimento jurisprudencial é pela extinção do processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).
Trata-se de reclamação proposta por Almaviva Participações e Serviços Ltda. contra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos da Ação Trabalhista 0010267-27.2016.5.03.0013, teria violado o que foi decidido por esta Corte no RE 611.503-RG/SP - Tema 360, no RE 958.252-RG/MG - Tema 725, ambos da Sistemática da Repercussão Geral; e na ADPF 324/DF (documento eletrônico 1).
No documento eletrônico 32, proferi despacho determinando a emenda da inicial para fornecer os dados necessários para a citação da beneficiária e a indicação do valor da causa; bem como determinei a requisição das informações.
As informações não foram prestadas (documento eletrônico 39).
A reclamante peticionou indicando o valor da causa e informando que, atualmente, a beneficiária não trabalha na empresa e que os dados constantes dos cadastros de recursos humanos e da petição inicial da reclamação trabalhista são os mesmos já fornecidos na exordial.
Requereu, ainda, a citação por edital, caso a beneficiária não fosse localizada no endereço mencionado (documento eletrônico 33).
A tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, pois os Correios devolveram o aviso de recebimento sem o devido cumprimento, com a seguinte informação: não procurado (documento eletrônico 37).
Assim, no documento eletrônico 40, consignei que o pedido de citação da beneficiária por edital constituía medida extrema, somente se legitimando após esgotadas e infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Destaquei, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Naquela oportunidade, ressaltei, também, que o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 informa que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, como já demonstrado, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Assim, indeferi o pedido de citação por edital e determinei, novamente, a intimação da reclamante para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado da beneficiária, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20105 (documento eletrônico 40).
Intimada, a reclamante reiterou a manifestação anterior (documento eletrônico 33), suprimindo apenas a emenda quanto ao valor da causa.
Forneceu o mesmo endereço já apresentado e repetiu os mesmos argumentos e pedido (documento eletrônico 40). É o relatório necessário.
Decido.
Observa-se que a reclamante, não obstante intimada (documento eletrônico 40), apenas reapresentou a petição anteriormente protocolada (documento eletrônico 42).
O art. 319, II, do CPC/2015 informa que é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, enfim, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
Por esse motivo, e conforme já advertido no documento eletrônico 40, a petição inicial deve ser indeferida, como dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifei).
Seguindo essa orientação, esta Suprema Corte assim decidiu nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.772.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO NÃO SE RESUMEM À SALA DE AULA.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PODEM SER RECONHECIDAS COMO DE MAGISTÉRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O descumprimento da diligência prevista no art. 321, caput, do CPC/2015 conduz ao indeferimento da petição inicial conforme leitura do parágrafo único do mencionado dispositivo. 2.
As atividades de magistério, como ressaltado na ADI 3.772, não se resumem à sala de aula.
Certas atividades administrativas podem ser reconhecidas como de magistério. 3.
Agravo interno desprovido” (Rcl 24.165-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A não indicação da parte beneficiária do ato reclamado, bem como do endereço para sua citação, mesmo após a determinação de emenda à inicial, conduz ao não conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 38.466-ED-AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, grifei).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 44508 MG 0107403-41.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021) Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 22:12
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ANA LOURDES MONTE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000152-70.2022.8.06.0167
Maria Kayane Rocha Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: George Wentony Fonteles de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 15:38
Processo nº 3000065-11.2019.8.06.0009
Ana Edna Martins da Silveira
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2019 17:29
Processo nº 3000150-03.2022.8.06.0167
Maria Kayane Rocha Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 15:31
Processo nº 3001661-36.2022.8.06.0167
Maria Elaine Marques da Silva
Enel
Advogado: Natalia Andrade Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 07:51
Processo nº 3000227-80.2022.8.06.0112
Gilvan Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 11:11