TJCE - 3000152-70.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:54
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA KAYANE ROCHA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000152-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA KAYANE ROCHA PEREIRA Endereço: Rua São Judas Tadeu, 720, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação indenizatória.
Narra a autora que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a negativação de seu nome por um suposto débito junto à demandada.
Afirma que a negativação é indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma a regularidade dos seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou que a negativação ocorreu em virtude de um débito referente a compras de produtos em empresa de cosméticos, a qual cedeu o crédito à demandada.
A demandada juntou comprovantes do débito, além do termo de cessão do crédito.
Saliente-se que, concedido o prazo para apresentação de réplica à contestação, a autora não se manifestou.
Assim, tem-se que restou comprovada a regularidade da negativação, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 22:30
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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