TJCE - 0271042-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:41
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 19798315
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 19798315
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0271042-51.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO BERNARDO DA SILVA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Bernardo da Silva Neto, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Cobrança - Correção dos Valores em Conta do PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral foi julgada improcedente sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir o previsto na legislação.
Nessa senda, sobre essa temática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema nº 1.300.
Igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil-CPC, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, por envolver a presente ação questão relativa ao ônus da prova sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento de mérito do Processo Paradigma.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento do Processo Paradigma.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19798315
-
09/06/2025 21:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200531-21.2024.8.06.0034
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Franciane Silva da Costa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 01:07
Processo nº 3005741-72.2024.8.06.0167
Condominio North Shopping Sobral
Sr. Secretario da Fazenda do Estado do C...
Advogado: Gilson Xavier Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 18:27
Processo nº 3005741-72.2024.8.06.0167
Estado do Ceara
Condominio North Shopping Sobral
Advogado: Matteus Viana Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:19
Processo nº 0200691-98.2024.8.06.0049
Joao Bosco Vieira de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 08:43
Processo nº 0271042-51.2021.8.06.0001
Joao Bernardo da Silva Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 16:03