TJCE - 0200409-50.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 20:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160355635
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160355635
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200409-50.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA MARTINS DE SOUSA RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerida para pagamento das custas processuais, conforme guia de ID 159835951 e sentença de ID 133760874.
IPUEIRAS/CE, 12 de junho de 2025.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355635
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12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133760874
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133760874
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133760874
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133760874
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VERA LUCIA MARTINS DE SOUSA RODRIGUES em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual relata a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com o título "FACTA" sem que tenha celebrado negócio jurídico com o requerido que originasse tais descontos.
Citada, a promovida quedou-se inerte.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve desconto e seu benefício previdenciário do valor de R$ 26,04 reais, oriundo do contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), consoante documento de ID 111050452.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu,
por outro lado, é revel, pois não apresentou contestação, embora devidamente citado e advertido dos efeitos e das consequências da ausência de contestação.
Não observou, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 344 do CPC, "e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor''. Sob essa perspectiva, nos casos de revelia do réu, situação que se verifica na hipótese, há presunção relativa de veracidade da narrativa fática do autor, mas tal circunstância não impede o cotejo do relato com as demais provas acostadas aos autos, tampouco obsta a adoção de conclusão jurídica diversa da defendida pelo demandante. O Código de Defesa do Consumidor preleciona que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de consignados em seu benefício de aposentadoria, referentes à RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), afirmando que nunca existiu relação jurídica entre as partes. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se houve a celebração de contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da requerente ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
No caso em análise, a narrativa fática deduzida pela demandante encontra-se devidamente amparada pelos documentos que acompanham a inicial, como o extrato do benefício previdenciários do INSS de ID 111050452, no qual se verifica a incidência de desconto impugnado ("FACTA").
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato entre as partes do qual se originaram os descontos.
Ocorre que o demandado assim não procedeu, pois não apresentou contrato apesar de devidamente citado.
Destarte, o promovido deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora, quedou-se inerte.
Diante da hipossuficiência do consumidor, que possibilitou a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor.
Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166,inciso VI, do Código Civil.
Neste sentido, a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
ANÁLISE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
JUNTADA DE FICHA DE INSCRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO DEMANDADO DE COMPROVAR A VERACIDADE.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da regularidade dos descontos realizados no benefício da autora, a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE¿, bem como da existência de responsabilidade civil pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 2.
No caso específico dos autos, a autora comprovou os descontos em seu benefício, fls. 11/26, fato incontroverso.
Em contestação, fls. 86/95, a parte ré juntou aos autos Ficha de Inscrição, fls. 97, e Autorização de Desconto, fls. 96, devidamente assinadas pela autora.
Não obstante, em réplica, às fls. 139/141, a parte autora, ora apelada, impugnou as assinaturas constantes no documento.
Na sequência, fls. 145, o d.
Juízo de primeiro grau intimou as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, quedando a parte ré silente. 3.
Com efeito, embora semelhantes as assinaturas constantes nos instrumentos e as presentes nos documentos pessoais da autora, não é possível determinar que não houve falsificação, eis que a constatação só pode ser realizada por um profissional especializado, a partir de perícia grafotécnica e/ou quaisquer outros meios de prova para demonstrar a regularidade da assinatura. 4.
Sobre o tema, cumpre destacar que, na hipótese de uma das partes impugnar a assinatura constante em documento juntado aos autos, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, consoante o disposto no art. 429, II, CPC.
Nesse sentido, ainda que a parte ré insista em afirmar que a cobrança advém de ficha de inscrição firmada, decorrente de vontade livre e consciente das partes, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva autorização pela autora, 5.
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 6.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, deve a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, a apelada teve sua conta invadida, sendo subtraídos valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos a sentença. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0000894-73.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pelo autor, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que os descontos são pouca monta (R$ 45,00), não tendo aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Réu que não logrou comprovar a regularidade das contratações pela autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas - Inexigibilidade dos débitos que se impõe - Devolução dos valores indevidamente debitados que é medida de rigor - Dano moral não configurado no caso concreto - Embora tenha havido descontos de prestações no benefício previdenciário da autora, houve depósitos em sua conta corrente de quantias concernentes aos supostos empréstimos - Ademais, a ação fora ajuizada rapidamente pela autora, logo sendo deferida a tutela de urgência, o que evidencia que os descontos ocorreram por curto período - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10154358320218260576 São José do Rio Preto, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 16/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrido, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cindo mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050813-06.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Atento às condições processuais, tem-se que a promovida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do título denominado "FACTA", lançados na conta-corrente do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) indeferir os danos morais. c) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
02/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133760874
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02/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133760874
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31/01/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115249353
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200409-50.2023.8.06.0096 Despacho Considerando que a parte requerida devidamente citada não apresentou contestação, conforme certidão ID 112765807, decreto sua revelia.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115249353
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05/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115249353
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04/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803960-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:29
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30/09/2024 11:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/08/2024 14:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/08/2024 13:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 10:26
Mov. [16] - Documento
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02/02/2024 15:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/02/2024 15:02
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/12/2023 19:31
Mov. [13] - Mero expediente | Ante o teor da certidao retro, reitere-se a tentativa de citacao da promovida via AR. Cumpra-se.
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21/11/2023 10:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 10:40
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que foi enviada carta de citacao a parte requerida em junho/2023, sem juntada do AR ate a presente data.
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10/11/2023 14:04
Mov. [10] - Informação | ATUALIZACAO PROCESSUAL - DECORRENDO PRAZO - FILA 23
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10/11/2023 12:22
Mov. [9] - Informação prestada pelo Distribuidor | ATUALIZACAO PROCESSUAL - FILA 23 - PRAZO
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16/06/2023 07:23
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 23:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802416-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 22:34
-
06/06/2023 15:27
Mov. [6] - Documento
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01/06/2023 11:01
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei a carta de citacao ao servidor responsavel para envio (via Correios).
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01/06/2023 10:57
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 19:15
Mov. [3] - deferimento | Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipacao de tutela formulado na exordial.
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19/05/2023 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2023 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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