TJCE - 3001573-16.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159760404
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159760404
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N° 3001573-16.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE PONTE BARBOSA RECLAMADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte executada anexou acordo extrajudicial, id 157716340.
Verificado o teor do documento apresentado, este juízo constata que a causa não comporta maiores indagações. Assim, homologo, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159760404
-
16/06/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 09:20
Homologada a Transação
-
11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154863987
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154863987
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
ROCESSO N°. 3001573-16.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE PONTE BARBOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALEXANDRE PONTE BARBOSA ingressa com a presente AÇÃO CÍVEL em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos, alegando ser Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e foi recentemente indicado para o cargo de Delegado de Fiscalização, o que exige aprovação por diversos órgãos federais, com verificação de sua idoneidade moral e reputação ilibada. No entanto, ao consultar o Serasa, descobriu uma negativação indevida em seu nome, referente a uma suposta dívida de mais de R$ 53.000,00 ligada a um cartão de crédito Santander SX, que ele nunca contratou.
A dívida também consta no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), registrada como "em prejuízo". O Santander reconheceu o erro, cancelou o contrato fraudulento e retirou a negativação do Serasa, mas a dívida ainda permanece registrada no SCR, prejudicando sua imagem e comprometendo sua nomeação ao novo cargo. Devido à gravidade do caso e ao impacto direto na sua carreira pública, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, buscando a exclusão definitiva da dívida e a regularização do seu nome nos registros oficiais. Tutela de urgência deferida, ID: 128063647. Na contestação, ID: 150712801, a reclamada sustenta que a parte autora esteve inadimplente em relação ao contrato do cartão de crédito nº 1532 660000505490; as informações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) refletem essa inadimplência de forma correta e obrigatória; o sistema não é um banco de dados restritivo, como o Serasa, e não causa prejuízo, já que apenas o próprio cliente tem acesso ao histórico completo (últimos 5 anos).
As instituições financeiras só conseguem visualizar os dados dos últimos 24 meses.
Assim, os registros feitos não prejudicam a imagem do autor e foram realizados conforme as normas do Banco Central.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica foi apresentada, ID: 151171753. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. A priori, cumpre destacar que compete ao réu o ônus de comprovar a regular contratação do serviço que originou o débito questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a adesão do autor ao contrato de cartão de crédito que originou a dívida lançada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Ao contrário, o próprio réu, em resposta à contestação administrativa apresentada pelo autor, reconheceu a irregularidade, pediu desculpas, cancelou o contrato supostamente vinculado ao CPF do autor e informou que a dívida foi liquidada (ID: 112519948). Ora, o reconhecimento da irregularidade pela instituição financeira afasta a legalidade da manutenção do registro da dívida no SCR, pois não se pode admitir que, após reconhecer a inexistência da contratação, o réu insista em manter o histórico negativo ativo, sob o argumento de que o sistema não é acessível a terceiros ou que o lançamento seria ineficaz. O SCR trata-se de banco de dados regulado pelo Banco Central e utilizado para análise de crédito, impactando diretamente na reputação financeira e na vida funcional do autor, especialmente por se tratar de servidor público em processo de nomeação para cargo com exigência de reputação ilibada. Outrossim, é conhecido que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem caráter de cadastro restritivo de crédito, uma vez que é utilizado para avaliar a capacidade financeira dos consumidores. Dessa forma, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal destinado aos bancos de dados de inadimplentes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.099.527/MG, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido" . (REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)." No mesmo sentido, cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. ( REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade" in re ipsa ". 4.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1013232-44.2021.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Publicado no DJE 28/04/2022)." Oportuno destacar que a reclamada em momento algum demonstra a legitimidade quanto à manutenção do cadastro dos dados do autor junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, por dívida que nem sequer contraiu. Razão pela qual, concluo ser indevido o lançamento no cadastro no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), ainda que sem publicidade ampla, configura ato ilícito e deve ser corrigido, devendo o autor ser ressarcido pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR inexistentes os débitos junto à reclamada, referente ao contrato impugnado nos autos. CONDENO, ainda a promovida, a título de danos morais, no montante de 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Confirmo tutela de urgência deferida. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154863987
-
15/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:59
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Citação em 13/11/2024. Documento: 124591133
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124591133
-
11/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124591133
-
08/11/2024 11:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115254324
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001573-16.2024.8.06.0009 Autor: ALEXANDRE PONTE BARBOSA Reu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 16/04/2025 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254324
-
04/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254324
-
04/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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