TJCE - 0206421-45.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171751122
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171751122
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171751122
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171751122
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206421-45.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado, e pleiteando a declaração de nulidade do negócio, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado foi efetivamente realizada e válida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira a justificar restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados e não comporta alteração. 4.
A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, afastando-se a preliminar de inépcia. 5.
O direito de ação é garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. 6.
A representação processual está regular, inexistindo vício na procuração juntada. 7.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, não incide prescrição ou decadência enquanto persistirem os descontos mensais. 8.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos serviços prestados. 9.
Restou comprovado que o autor assinou termo de adesão a cartão de crédito consignado, autorizou descontos em seu benefício previdenciário e recebeu o valor contratado mediante TED em sua conta bancária, inexistindo vício de consentimento. 10.
A alegação de fraude não foi comprovada, sendo ônus do consumidor a produção de prova, inclusive por perícia grafotécnica, o que não foi requerido. 11.
Ausente defeito na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por termo de adesão assinado, documentos pessoais e depósito do valor na conta do contratante. 3.
A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, sem prova robusta, não invalida o contrato nem gera indenização por danos morais ou restituição de valores. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CPC, arts. 319, 320, 355, I, 487, I, 489, IV, 85, § 3º, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 3º, caput, 8º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, AC nº 10000222867608001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJCE, RI nº 00003124720188060116, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2021.
I - RELATÓRIO 1.
JOSÉ FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que: 1.1. É aposentado e recebe benefício previdenciário sob o n° 188.227.771-3; 1.2.
Realizou junto à parte requerida um empréstimo consignado, mas posteriormente percebeu que na verdade foi vinculado a um cartão de crédito consignado, operação denominada como reserva de margem de cartão de crédito, operação que jamais contratou; 1.3.
Diante disso, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado, bem como pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariedade, à conversão do negócio jurídico em um empréstimo consignado comum. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 114936937/114936945). 3.
A parte demandada apresentou contestação e documentos (IDs 124834910/124837576), nos seguintes termos: 3.1.
Impugnou o valor da causa; 3.2.
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito na representação da parte autora; 3.3.
Suscitou as prejudiciais da prescrição e decadência; 3.4.
No mérito, afirmou que o negócio firmado entre as partes foi legítimo, com assinatura em contrato e ciência expressa da parte autora quanto às condições pactuadas e à modalidade contratada, inclusive sobre a utilização do valor mediante pré-saque via TED, sendo creditado o valor contratado em conta bancária de titularidade da parte demandante; 3.5.
Por fim, requereu o acolhimento de suas preliminares e prejudiciais e, caso superadas, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte promovente, contudo, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores que foram disponibilizados para o consumidor. 4.
Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte demandante, a inversão do ônus da prova e, diante da apresentação da contestação pela parte adversa, foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar sua réplica (ID 127711881), todavia, a parte requerente se manteve silente (ID 134484054). 5.
Foi ordenada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na composição civil e na produção de provas adicionais (ID 154104900), ocasião em que somente a parte demandada se manifestou requerendo a realização de audiência de instrução para o depoimento da parte autora (ID 154993147) e, posteriormente, se manifestou reiterando seus argumentos acerca do defeito de representação da parte autora e requerendo o julgamento pela improcedência do feito (IDs 161805527/162453193). 6.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS IMPUGNAÇÕES, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido.
No presente caso o valor indicado pela parte autora corresponde à somatória de todos os seus pedidos.
Desta feita, indefiro a impugnação suscitada. 1.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, a presente demanda tem pedido certo, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, cumprindo os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, rejeito a preliminar. 1.3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa.
Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 1.4.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Entendo como desnecessária a intimação da parte autora para ratificar sua procuração e seus pedidos, eis que sua procuração ad judicia (ID 114936938) foi devidamente atualizada conforme a data de protocolo do presente feito, bem como os demais documentos anexados, razão pela qual não há que falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de prática de advocacia predatória.
Destarte, indefiro a preliminar suscitada. 1.5.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Em casos como o da presente demanda, que consiste em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional ou decadencial somente se inicia após o pagamento da última parcela.
Destarte, o contrato objeto dos autos foi firmado em 08/03/2019 (ID 124834913), havendo nos autos registros de descontos efetuados no ano de 2024 (ID 126982636), além da narrativa da parte autora de que os descontos continuam sendo realizados mensalmente.
Desta feita, rejeito as prejudiciais suscitadas. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DO REQUERIMENTO DA PARTE PROMOVIDA: A parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 154993147).
Todavia, entendo que o presente feito deve ser comprovado por meio de provas documentais.
Destarte, revela-se desnecessária a instauração de dilação probatória. 3.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o despacho de ID 127711881 que inverteu o ônus da prova. 3.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.4.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A parte autora afirma não ter celebrado contrato com a parte requerida na modalidade firmada, alegando que a operação foi realizada sem o seu consentimento.
Contudo, ao analisar detidamente os fólios, constata-se que a parte requerente de fato firmou o contrato com a parte promovida na referida modalidade, bem como autorizou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Tal constatação decorre da apresentação do contrato devidamente assinado pelo(a) promovente, acompanhado de seu documento de identificação pessoal (ID 124834913), além da comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de sua titularidade (ID 124834921), o que torna indubitável a existência e a validade do negócio jurídico.
Observe-se, por oportuno, que no contrato perfectibilizado pelas partes consta expressamente a modalidade do negócio jurídico firmado "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 124834913 - pág. 01).
Ademais, na cláusula "VI - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.", consta expressamente a ciência da parte promovente que se trata de um cartão de crédito consignado, bem como a autorização da parte autora para que a instituição bancária realize descontos em sua remuneração/benefício para efetuar os pagamentos do negócio jurídico firmado (ID 124834913 - págs. 01/02).
Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS.
Restando comprovada o negócio jurídico controvertido na inicial, travado entre os litigantes, concernente a empréstimo pessoal, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas diretamente no benefício previdenciário da requerente (TJMG - 18ª Câmara Cível - AC 10000222867608001- Rel.
Arnaldo Maciel - J. 07/02/2023 - P. 07/02/2023).
TJCE - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00003124720188060116 - Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas - J. 26/05/2021 - P. 26/05/2021).
A efetivação do crédito na conta bancária da parte autora, por meio de transferência via TED, comprova o adimplemento da obrigação do banco e confirma o vínculo obrigacional.
A alegação de desconhecimento da modalidade da contratação, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar o negócio jurídico, mormente quando presentes documentos que evidenciam a adesão voluntária ao contrato na modalidade indicada.
Ademais, diante da argumentação da parte demandante de que foi vítima de uma fraude, e da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado por parte da demandada, caberia ao(à) promovente comprovar suas alegações, seja através de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova que entendesse suficiente, todavia a parte promovente apesar de devidamente intimada do despacho de ID 154104900, se manteve inerte, conforme se comprova através da certidão de ID 159984485.
Com efeito, os pretórios entendem que, ausentes elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte do(a) consumidor(a), o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe.
Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito indenizatório, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. 4.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171751122
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10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171751122
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05/09/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154104900
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154104900
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206421-45.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154104900
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09/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127711881
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127711881
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28/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127711881
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28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115258523
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206421-45.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA - AM2032 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA Destinatários: IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA - OAB AM2032 FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho de ID 114936929, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAUCAIA, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115258523
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04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258523
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02/11/2024 08:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 17:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/10/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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