TJCE - 3002647-22.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 22:15
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157084833
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157084833
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002647-22.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROMUALDO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157084833
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27/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151093110
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151093110
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002647-22.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA ROMUALDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA DE FATIMA ROMUALDO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente aos descontos "ENC LIM CREDITO" na conta corrente da autora. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe argumentação desconstitutiva do direito do autor consistente em que a o desconto em questão se deve à utilização de cheque especial, inclusive sendo possível observar pelo extrato trazido pelo próprio autor nos ID nº 134196651 que nos meses anteriores à cobrança da referida tarifa houve a utilização do cheque especial. Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por conta de utilização de verdadeiro mútuo bancário, qual seja o serviço de cheque especial.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151093110
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30/04/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130895028
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130895028
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24/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130895028
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24/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2024 02:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112745794
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06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002647-22.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112745794
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05/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745794
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01/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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