TJCE - 0200742-78.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE SAMPAIO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23313511
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23313511
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07/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200742-78.2024.8.06.0124 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: MARIA GORETE SAMPAIO Ementa: Consumidor.
Apelação em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização.
Alegação de transações fraudulentas em contas bancárias decorrente de sequestro-relâmpago, Fortuito externo configurado.
Culpa exclusiva de terceiros.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira apelante e os danos alegados.
Responsabilidade objetiva afastada.
Falha na prestação de serviços não evidenciada.
Improcedência dos pedidos apenas quanto às transações do apelante em razão do princípio da adstrição.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do réu contra sentença de procedência que declarou nula as transações e empréstimos realizados no dia 09/07/2024, feitos pela autora, acolhendo o seu argumento de que foram realizados sob coação.
A decisão determinou ainda a restituição dos valores sacados no dia da fraude, devolução em dobro dos valores descontados à título de empréstimo consignado (corrigidos monetariamente e com juros de mora) e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira apelante falhou na prestação de seus serviços ao permitir a realização de transações fraudulentas nas contas bancárias da autora, decorrentes de crime de sequestro-relâmpago, se ela deve ser responsabilizada pela restituição dos valores subtraídos e pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, a autora possui 65 (sessenta e cinco) anos (data de nascimento: 16/08/1959) e alega ser vítima de um sequestro relâmpago no dia 09/07/2024, dia da realização das transações e empréstimos que pretende anular. 4.
Analisando o extrato da conta da autora no Banco do Brasil (apelante), é possível perceber que as transações ocorreram em horário diurno, entre 12:11:04 e 12:14:37, e foram de um valor menor que o limite fixado pelo Banco, em seus termos gerais, salvo se os próprios usuários ajustaram seus limites para valores determinados, nesse sentido, a autora não informou o valor do seu limite diário de saque ou que os valores sacados seriam superiores ao permitido pelo banco. 5. É importante ressaltar que o montante foi sacado pessoalmente pela correntista, em caixa eletrônico, o que reforça a inexistência de falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira envolvida (fotos nos ids nºs 18821423, 18821414 e 18821421). 6.
Dessa forma, considerando que os valores sacados (R$4.700,00) são inferiores ao limite geral fixado pela instituição financeira (R$5.000,00), a priori, não precisam de autorização do banco e podem ser sacados pela autora normalmente no caixa eletrônico, como ocorreu no caso dos autos. 7.
Assim, não há que se falar em falha de segurança dos serviços da apelante, mas em fator externo, provocado por terceiros, afastando, portanto, a responsabilidade pela coação sofrida pela vítima, uma vez que o suposto crime envolveu terceiros, fora iniciado em via pública, e não decorreu de falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira. 8.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça também corrobora o entendimento de que, em casos de fraude praticada por terceiros, quando há o uso de senhas e mecanismos de segurança regulares, a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou pela ocorrência de fortuito externo (ato de terceiro), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9.
Por fim, é importante consignar que, em razão do princípio da adstrição, esse órgão se limita às razões que foram devolvidas para análise por meio do recurso de apelação, que no caso foi interposto apenas pelo Banco do Brasil.
Dessa forma, essa análise se encontra limitada apenas às questões relacionadas às transações envolvendo a autora e o Banco do Brasil.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso do Banco conhecido e provido, reformando a sentença de origem para excluir a responsabilidade do apelante. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHER PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimos c/c Reparação de Danos proposta por MARIA GORETE SAMPAIO em desfavor do apelante e do BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (id nº 18821442): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela de urgência, condenar os bancos promovidos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, dividido tal valor entre eles, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, acrescida de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para condenar o BANCO DO BRASIL a restituir à autora o montante de R$ 4.700,00, com juros de mora da citação e correção monetária da data do saque; declarar a anulabilidade dos contratos de empréstimo realizados perante o Banco Bradesco no valor de R$ 350,00 e R$ 21.176,22 e determinar que o BANCO BRADESCO S/A restitua os valores descontados da conta bancária, referente às parcelas dos empréstimos anulados, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); deferir a tutela de urgência determinando que o Banco Bradesco suspenda as cobranças dos empréstimos anulados a contar da competência seguinte à intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, até o máximo de R$ 20.000,00.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo-se tal valor ser dividido entre os bancos.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Apelação Cível do réu, defendendo, em suma: 1) a regularidade das transações, considerando que foi feita pela própria cliente, não configurando falha de funcionário, sistema do banco ou indícios de fraude interna, capaz de ensejar a sua responsabilidade; 2) o STJ fixou entendimento afastando a responsabilidade do banco em casos de fraude com uso de senha pessoal; 3) o suposto dano ocorreu por falta de zelo do correntista (culpa exclusiva da autora), não podendo ser atribuído à instituição financeira (id nº 18821450).
Contrarrazões recursais (id nº 18821457).
Feito concluso. É o Relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do réu contra sentença de procedência que declarou nula as transações e empréstimos realizados no dia 09/07/2024, feitos pela autora, acolhendo o seu argumento de que foram realizados sob coação.
A decisão determinou ainda a restituição dos valores sacados no dia da fraude, devolução em dobro dos valores descontados à título de empréstimo consignado (corrigidos monetariamente e com juros de mora) e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira apelante falhou na prestação de seus serviços ao permitir a realização de transações fraudulentas nas contas bancárias da autora, decorrentes de crime de sequestro-relâmpago, se ela deve ser responsabilizada pela restituição dos valores subtraídos e pelo pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia será solucionada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se configura como típica relação de consumo.
A autora, na qualidade de consumidora, utilizou os serviços financeiros disponibilizados pelas rés, sendo a destinatária final dessas operações.
Quanto à responsabilidade pelas transações contestadas, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa forma, a responsabilidade da apelante só poderá ser excluída quando provar que o defeito no serviço não existiu ou que a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiros, nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo citado.
No caso dos autos, a autora possui 65 (sessenta e cinco) anos (data de nascimento: 16/08/1959) e alega ser vítima de um sequestro relâmpago no dia 09/07/2024, dia da realização das transações e empréstimos que pretende anular.
O Boletim de Ocorrência de id nº 18821180, registrado em 10/07/2024 às 09:48:07, descreve: Advertida das penalidades legais, afirma a vítima que caminhava em via pública e foi abordada por um homem (60/63 anos, estatura mediana, gordo, pele branca) o qual pedia ajuda à declarante para ir no banco usar o caixa eletrônico em troca de um valor em dinheiro, no que logo o comparsa aproximou-se e se ofereceu para ajudar; Que entraram no carro deste último e quando estavam à caminho da agência o mesmo passou a lhe ameaçar, dizendo que se a vítima não fizesse o que ele mandasse iria mata-la; Que foram nas agencias do Banco do Brasil e Bradesco onde a noticiante é correntista e a fizeram mudas as senhas, tendo o mesmo acesso a elas; Que também subtraíram a quantia de R$1.400,00 que levava consigo, bem como os dois cartões bancários; Que posteriormente sacaram R$4.700,00 das duas contas; Que foi deixada na agência do Banco do Brasil e os criminosos foram embora.
E nada mais disse. Analisando o extrato da conta da autora no Banco do Brasil (apelante), é possível perceber que as transações ocorreram em horário diurno, entre 12:11:04 e 12:14:37, e foram de um valor menor que o limite fixado pelo Banco, em seus termos gerais, salvo se os próprios usuários ajustaram seus limites para valores determinados, nesse sentido, a autora não informou o valor do seu limite diário de saque ou que os valores sacados seriam superiores ao permitido pelo banco.
As cláusulas gerais de contratos aplicadas aos correntistas do Banco do Brasil assim dispõem: 3.5.O Cliente está ciente de que saques de valor superior a R$ 5.000,00 devem ser solicitados ao Banco com um dia útil de antecedência. Dessa forma, considerando que os valores sacados (R$4.700,00) são inferiores ao limite geral fixado pela instituição financeira (R$5.000,00), a priori, não precisam de autorização do banco e podem ser sacados pela autora normalmente no caixa eletrônico, como ocorreu no caso dos autos. É importante ressaltar que o montante foi sacado pessoalmente pela correntista, em caixa eletrônico, o que reforça a inexistência de falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira envolvida (fotos nos ids nºs 18821423, 18821414 e 18821421).
Assim, não há o que se falar em falha de segurança dos serviços da apelante, mas em fator externo, provocado por terceiros, afastando, portanto, a responsabilidade pela coação sofrida pela vítima, uma vez que o suposto crime envolveu terceiros, foi iniciado em via pública, e não decorreu de falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça também corrobora o entendimento de que, em casos de fraude praticada por terceiros, quando há o uso de senhas e mecanismos de segurança regulares, a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou pela ocorrência de fortuito externo (ato de terceiro), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROMOVENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
TRANSAÇÃO PARTIU DO CELULAR DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a responsabilização da Instituição Financeira, por golpe sofrido, no qual o magistrado entendeu pela não responsabilidade da ré.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Banco, tem culpa ou não pelo golpe sofrido pela parte autora, se ele agiu com zelo ou não na proteção de dados do autor. 2.
In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via ¿pix¿.
Nessa esteira, pontua que recebeu mensagem via sms, sobre suposta transação realizada, mas detectou que se tratava de golpe e não respondeu a mensagem, porém pouco tempo depois constatou a realização de transferência via pix, não autorizada e não realizada. 3.
Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante, inclusive esta transação como também as anteriores, todas partiram do mesmo aparelho celular (fls. 48-49 e 120-121). 4.
Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação com a utilização de sua senha pessoal. 5.
Dessa forma, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe.
Assim, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. 6 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200085-33.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
A instituição financeira esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de senha por meio de aplicativo em uso no aparelho previamente autorizado.
Dessa maneira, para que as operações ocorressem, seja com a liberação de valores na conta da recorrida ou demais movimentações, era necessário a utilização de senha pessoal ou biometria.
Com o fim de endossar suas alegações, instruiu o feito dos documentos de fls. 108/122. 3.
Ao que se vê do aludido extrato e dos comprovantes das transferências, as transações ocorrem também de forma eletrônica, o que corrobora com o argumento da instituição financeira, de que todos os lançamentos impugnados foram efetivados via aplicativo de celular, que requer o uso de senha para acesso e confirmação da operação. 4.
Destaco que a ausência de um instrumento de contrato físico com a aposição de assinatura de próprio punho é comum aos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital. 5.
No caso dos autos, as operações foram realizadas por meio eletrônico com uso de senha, além disso verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que as movimentações realizadas destoam do seu perfil de consumo, tendo em vista que, analisando os extratos acostados, verifica-se que a recorrida efetua transferências via pix com frequência. 6.
Ademais, compulsando os documentos acostados, observo que dias após a realização das operações supostamente fraudulentas, a parte autora voltou a realizar movimentações na conta bancária e somente após quase dois meses do ocorrido entrou em contato com a instituição financeira para solicitar o cancelamento do empréstimo. 7.
Desse modo, a situação tratada nos autos afasta a configuração de fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracteriza-se a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do supracitado art. 14, §3°, inciso II, do CDC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200076-46.2023.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de Pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito.
A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3.
A instituição financeira, a seu turno, defende que ¿o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante.¿ 4.
Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7.
Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Nesse cenário, a situação descrita nos autos caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira apelante, uma vez que os fatos que deram causa ao prejuízo decorreram exclusivamente da atuação de terceiros, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
Dessa forma, inexistindo os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil objetiva ato ilícito, dano e nexo causal, não há como se admitir a reparação pelos supostos danos materiais e morais, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por fim, é importante consignar que, em razão do princípio da adstrição, esse órgão se limita às razões que foram devolvidas para análise por meio do recurso de apelação, que no caso foi interposto apenas pelo Banco do Brasil.
Dessa forma, essa análise se encontra limitada apenas às questões relacionadas às transações envolvendo a autora e o Banco do Brasil. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem apenas para excluir a responsabilidade do apelante. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23313511
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16/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21004081
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002803
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30/05/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21004081
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002803
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200742-78.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21004081
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29/05/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002803
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29/05/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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