TJCE - 3002647-22.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712898
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712898
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002647-22.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROMUALDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A JUROS PELO USO DE CHEQUE ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 25264441): Aduz a parte autora que sofreu em sua conta bancária desconto decorrente de "ENC LIM CREDITO".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID. 25264459): A parte demandada afirma, em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
Em preliminar, afirma a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente, o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato.
Como se trata de empréstimo de dinheiro, há a incidência de encargos remuneratórios (juros).
Sua identificação, nos extratos, acontece pelo lançamento "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENC LIM CRÉDITO").
Sentença (ID. 25264476): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que os extratos anexados aos autos permitem inferir que houve a utilização do cheque especial.
Recurso Inominado (ID. 25264478): A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reconhecimento da irregularidade da contratação, ausência de juntada do contrato, requerendo a anulação do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 25264483): Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com fundamento na premissa de que a utilização do limite de crédito pela consumidora configuraria aceitação tácita do serviço de cheque especial.
Esse entendimento, contudo, merece reforma.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, esclareceu a natureza do contrato em análise, classificando-o como negócio jurídico complexo.
Segundo a Corte, "O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta".
A questão em análise, portanto, não se limita à mera utilização do limite, mas abrange a comprovação de que a consumidora, ao aderir à conta-corrente, manifestou expressamente sua concordância com a possibilidade de contratação desse empréstimo automático.
Nesse aspecto, a defesa apresentada pelo banco recorrido se mostra insuficiente.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a adesão prévia e informada da recorrente ao serviço de cheque especial.
A ausência desse documento impede a verificação da existência de cláusula contratual autorizadora e do cumprimento do dever de informação quanto às condições da operação.
A utilização do limite, desacompanhada da prova da contratação, não pode ser interpretada como consentimento tácito válido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO - POSSIBILIDADE - CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - SEM AUTORIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CARACTERIZADO. - Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal - Não havendo autorização expressa do correntista no tocante a utilização do limite de cheque especial em conta, reputa-se abusiva a realização de descontos pela instituição financeira - A conduta do banco que procede a desconto na conta corrente do saldo devedor por utilização do cheque especial sem autorização é abusiva e, portanto, passível de indenização. - O "quantum" indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição . (TJMG - Apelação Cível: 50224763320188130145, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL .
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo banco réu contra a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida no valor de R$10 .162,72 e fixou honorários advocatícios. 2.
O recorrente sustenta que a dívida decorreu de inadimplência do autor e que a cobrança foi legítima, argumentando sobre valores estornados e o uso do cheque especial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da cobrança do valor de R$ 10.162,72; e (ii) a possibilidade de desconto via cheque especial sem autorização do autor.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso não comporta acolhimento, pois a r. sentença conferiu adequada solução à controvérsia. 5 .
A ausência de prova da contratação do cheque especial pelo autor implica no reconhecimento de que o desconto ocorreu em prática comercial abusiva. 6.
A cobrança do valor estornado é legítima, mas a forma de pagamento via cheque especial é indevida.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negado provimento ao recurso, mantendo a r. sentença.
Tese de julgamento: 1 .
Declarada a inexigibilidade do débito em excesso. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art . 85, § 11; art. 373, II. (TJSP - Apelação Cível: 10111204520228260004 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) Dessa forma, não se sustenta o fundamento da sentença recorrida.
A conduta do banco, ao disponibilizar um serviço de crédito não solicitado e cobrar os encargos correspondentes, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Uma vez caracterizada a cobrança indevida, a restituição em dobro dos valores decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao conceder empréstimo automático do cheque especial, sem autorização contratual, afasta a hipótese de incomprovado engano justificável.
Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em conta bancária, subtraindo valores de pessoa idosa e presumidamente hipossuficiente, interferem em sua tranquilidade e segurança financeira, gerando angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.
A imposição de um endividamento não contratado constitui ato ilícito que enseja o dever de indenizar.
No tocante ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo-o em R$ 3.000,00, valor que se alinha aos precedentes desta Turma para casos semelhantes.
Por fim, em observância ao princípio do não enriquecimento sem causa, deve-se considerar que, embora o contrato de cheque especial seja declarado inexistente por falta de comprovação da contratação expressa, o valor principal total eventualmente utilizado pela parte autora não devem ser objeto de restituição, ficando o banco promovido autorizado a compensar dos valores efetivamente utilizados pela autora com os valores a serem restituídos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos, para condenar o banco promo-vido: (1) à devolução de forma dobrada de todos os valores descontados em razão do contrato impugnado, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, autorizada a compensação com os valores efetivamente utilizados pela autora, para evitar enriquecimento sem causa; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; (3) autorizar a compensação entre as verbas, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que houve utilização de cheque especial pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712898
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01/09/2025 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROMUALDO - CPF: *16.***.*76-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26873558
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26873558
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14/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26873558
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13/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 22:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002647-22.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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