TJCE - 0200642-13.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154910109
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154910109
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200642-13.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO ANTONIO BARROS BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por GONÇALO ANTÔNIO BARROS BEZERRA, tendo como polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Narra a inicial, que a parte autora foi surpreendida com a cobrança de um suposto débito com a empresa ré no valor de R$ 3.308,71, referente a uma dívida desconhecida pelo autor.
Ocorre que o autor não reconhece a dívida e não contratou com a empresa os serviços, jamais tendo mantido qualquer relação jurídica com a ré que justificasse tal cobrança.
Que a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, realizada de maneira indevida pela ré, causou-lhe profundo constrangimento e abalo moral, principalmente em razão da injusta restrição de crédito que o autor passou a enfrentar, o que afetou diretamente sua vida pessoal, pois não estaria conseguindo retirar o crédito realizado por conta desta restrição.
Em razão disso, pleiteia pela condenação da empresa ré em danos morais, estes, sugerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi determinado a intimação do requerido para apresentar defesa (ID 110805357).
Em sede de contestação (ID 110805368), a requerida contestou o pedido. Em preliminar, alegou a falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita concedida ao autor, argumentou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora e, por fim, requereu a expedição de ofício ao cedente para a disponibilização do contrato originário.
No mérito, afirmou que se refere à dívida advinda de contrato originariamente entabulado com a requerente e PEFISA S.A., cedido à requerida.
Aduz que o autor não adimpliu os termos contratuais, tendo, assim, o direito de cobrança por ser a ré detentora dos direitos creditícios.
Requer a rejeição do pedido de condenação a indenização por danos morais, alegando, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 110805373.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 110807079).
A parte requerida juntou documentos de ID 111469543.
A parte autora se manifestou requerendo a desistência da ação (ID 112564599).
Intimada sobre o pedido, a requerida não concordou com o pedido de desistência e pugnou pela improcedência da ação (ID 115589705).
Autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA Na petição de ID 112564599, a parte autora requereu a desistência da ação, todavia, quando instado a se manifestar, o requerido não concordou com o pedido formulado e requereu o julgamento improcedente do pleito autoral (ID 115589705).
A propósito, dispõe o §4º do art. 485 do CPC que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Portanto, considerando que a legislação processual civil exige o consentimento do requerido para que o autor desista da ação quando já apresentada contestação aos autos e tendo em vista que no presente caso houve discordância, não há como acolher o pedido de desistência formulado pela demandante, razão pela deixo de homologar a desistência da ação.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de auto composição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Do mesmo modo, não se observa a possibilidade de revisionar a gratuidade de justiça deferida à parte requerente, seja em decorrência da presunção legal que a socorre, seja porque não houve a juntada de provas que evidenciassem a existência das condições financeiras alegadamente favoráveis.
O réu não produziu nenhuma prova de suas alegações, como lhe competia, apenas alegou que o promovente não faz jus à concessão do benefício.
Posto isto, deixo de acolher a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Afasta-se a impugnação ao valor da causa.
O artigo 292, inciso II do CPC, reza que "Na ação que tiver por objeto a discussão sobre existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa declarado deve necessariamente corresponder ao valor do ato jurídico ou, no mínimo, sua parte controvertida.
Mas não é só.
Busca-se, ainda, compensação por danos morais.
O artigo 292 , V, do CPC, é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor.
No caso, o valor da causa se traduz na somatória dos valores controvertidos, levados a apontamento, e aquele estimado a título de dano moral, o que está em conformidade com a legislação acima transcrita.
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA A parte promovida alegou que a presente demanda integra um suposto padrão de litigância predatória, apontando a repetição de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora, com pedidos e fundamentações semelhantes.
No caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento objetivo ou prova documental que permita inferir que a demanda foi proposta sem ciência da parte autora, com fundamento artificial, ou com desvio da finalidade do processo.
Pelo contrário, a parte autora apresentou documentos pessoais e indicou fatos individualizados relacionados a negativação de seu nome, revelando interesse jurídico próprio e legítimo em ver cessada a cobrança.
Além disso, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser restringido com base em suposições ou meras alegações genéricas de repetição de demandas.
Cabe ao Poder Judiciário zelar pela prestação jurisdicional efetiva, e não presumir conduta temerária de partes ou advogados sem a devida comprovação.
Eventuais irregularidades devem ser apuradas em sede própria, mediante provocação aos órgãos de controle competentes, não sendo este o meio ou momento adequado para o reconhecimento de infrações éticas ou imputação de má-fé processual.
Portanto, rejeito a preliminar, por ausência de elementos suficientes que caracterizem abuso do direito de ação ou litigância temerária no caso concreto.
Passo ao mérito.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e.
Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual.
Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413).
Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo.
A parte requerente sustentou que foi negativada por uma dívida que alega desconhecer a origem e requereu a declaração de inexigibilidade, a exclusão do apontamento e compensação por danos morais.
A requerida sustenta a legitimidade da negativação, esclarecendo que se tornou credora de um crédito supostamente cedido pela empresa Casas Pernambucanas e que o requerente teve o nome inserido nos órgãos restritivos de crédito devido à inadimplência de referida obrigação originária, sendo assim, alegou ter agido em exercício regular de direito. Cinge-se a controvérsia em desvendar a regularidade na constituição da dívida e a existência de dano moral.
Sabe-se que a apresentação do contrato originário ou contrato-base é ônus do cessionário, já que em tal documento reside o objeto do negócio jurídico firmado entre ele e o cedente.
A dívida da cedida, ora requerente, deve estar materializada em um documento.
Sem ele não há falar-se em cessão de crédito.
Acresça-se que o Código de Processo Civil exige que os documentos sejam apresentados oportunamente, sob pena de preclusão, excepcionando as circunstâncias dispostas no parágrafo único, do artigo 435, o que não é o caso dos autos.
Assim, cabe à requerida apresentar, em sede de contestação, documento hábil que respalde a cessão de crédito, como ainda o instrumento de contrato que comprove a origem da dívida entre a requerente e a empresa cedente, consoante regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E desse mister, desincumbiu a requerida.
Senão vejamos.
Em sede de defesa, exibiu-se o termo de adesão ao cartão de crédito Pernambucanas e um cadastro conta digital Pernambucanas, ambos com aposição de assinatura pelo aderente (ID 111469543), cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerente.
E mais, foram digitalizados os espelhos de faturas, com descrição das compras realizadas na modalidade crédito.
Ora, o contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que só se efetiva a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: assinatura do termo de adesão, desbloqueio do cartão, pagamento da parcela de eventual tarifa de manutenção/anuidade, pagamento de despesas ou quando o contratante efetuar saques.
Ficou provado que o requerente fez uso do cartão, já que procedeu em conformidade com umas das situações mencionadas, inferindo-se, assim, que aderiu ao contrato de cartão de crédito, pelo que deve responsabilizar-se pelas obrigações a que se vinculou.
A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO.
As faturas do cartão trazidas aos autos comprovam suficientemente o negócio realizado, dispensando-se o contrato firmado entre as partes 1.
As faturas demonstram que a ré de fato utilizou o cartão de crédito fornecido pelo autor para compras diversas, fato este que em momento algum foi impugnado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1001328-56.2018). Assim, considerando que a requerida trouxe prova da contratação que justificasse o apontamento e o requerente, por seu turno, não desincumbiu de provar o pagamento, tem-se válida a negativação.
Pontuo que a notificação sobre a cessão de crédito firmada entre a parte ré e a instituição financeira cedente é meramente informativa para o devedor, dado que apenas informa quem é o seu novo credor.
Além disso, em conformidade com o art. 290 do Código Civil, salienta-se a possibilidade do cessionário cobrar o crédito, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CONTRATOS OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E NÃO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar existência de negócio jurídico contratual entre as partes, seja a relação originária, como também a posterior cessão do crédito; a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré e a existência de eventual dano moral ao consumidor. 2.
Prima facie, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ante a alegação desvinculada de comprovação feita pela parte apelada, remanescendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma estabelecida na legislação processual civil. 3.
Na hipótese em liça, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (fl. 15). 4.
Posto isso, embora o recorrente defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada às fls. 45/54 pela instituição financeira, comprova a relação existente entre as partes.
Isso porque, dentre os documentos coligidos ao feito constam o contrato do cartão de crédito OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e faturas respectivas (fls. 45/54 e 62/64), assim como, ficha cadastral do autor junto a empresa Natura Cosméticos S/A, nota fiscal correlata e documentos pessoais do promovente, inclusive biometria facial (fls. 55/56, 72/77 e 57/61).
Além disso, a recorrida anexou aos autos as certidões das cessões (fls. 70/71). 5.
Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, das inscrições impugnadas neste feito. 6.
Não obstante, tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 7.
No ponto, destaca-se que o artigo 293, do Código Civil, estipula que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido¿.
Por consectário, a inexistência de notificação ao autor em relação à cessão de crédito não obsta que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. 8.
Por derradeiro, importante destacar que, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou dano moral indenizável. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0217672-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)" Portanto, a promovida agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista o inadimplemento da parte autora e a não comprovação do pagamento do valor cobrado, a cobrança se mostra legítima.
Em relação ao pedido de danos morais, este não prospera.
A obrigação em discussão é exigível, de modo que, não havendo prova do pagamento correspondente, a negativação decorre do exercício regular do direto da requerida.
Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não prospera. Por fim, verifica-se que o caso demanda condenação do requerente por litigância de má-fé, uma vez que constatada a veracidade da contratação, tem-se que a parte consumidora, na melhor da hipóteses, não observou o dever de diligência, anexo à boa-fé processual, que recomenda análise detida dos fatos que virão a ser judicializados, a fim de não movimentar a máquina pública desnecessariamente, nem incidir em hipótese de enriquecimento indevido, circunstância que possivelmente teria ocorrido se a instituição demandada houvesse negligenciado seu ônus probatório. Ademais, referente ao tema posto em debate, o Egrégio Tribunal de Justiça vem assim decidindo: Indenização.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Inocorrência.
Inscrição de dívida alegada indevida.
Comprovada a regularidade da dívida.
Ausência de ilicitude na conduta da ré.
Recurso Improvido.
Litigância de má-fé.
Ocorrência.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais.
Caso em que se comprovou cabalmente ter sido a autora quem contratou.
Uso do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Inteligência do artigo 17, inciso III do CPC.
Recurso improvido. (...)"(6a Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 990.10.261168-0, Rei.
Des.
VitoGuglielmi, j . 05.08.2010, v.u.) "Responsabilidade civil.
Ação de indenização.
Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Alegação de falta de notificação prévia.
Legitimação passiva ad causam do órgão mantenedor do cadastro.
Orientação do Colendo STJ, no REsp. nº 1061134/RS, julgado pelo procedimento dos Recursos Repetitivos.Órgão mantenedor do cadastro que cumpriu o art. 43, § 2º, do CDC.
Aplicação da Súmula 404, do STJ.
Preexistência de legítimas inscrições em nome do autor, a afastar a pretensão indenizatória.
Súmula 385, do STJ.
Sentença reformada.
Apelação provida."(2a câmara D.
Privado, Apelação cível nº 994.05.045072-5, Rei.
Dês. José Roberto Bedran, j. 18.05.2010, v.u.) Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores ponderações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do banco demandado e CONDENO a parte autora em multa de 3% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, verba esta que não está abrangida pela gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
19/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154910109
-
18/05/2025 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115249334
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200642-13.2024.8.06.0096 Despacho Intime-se a parte requerida acerca do pedido de desistência formulado ID 112564598.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115249334
-
05/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115249334
-
04/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 11:33
Mov. [24] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
17/10/2024 20:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 22:22
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2024 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 08:22
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 07:54
Mov. [19] - Documento
-
15/10/2024 20:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01804216-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 19:55
-
25/09/2024 11:34
Mov. [17] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
24/09/2024 08:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:25
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au
-
19/09/2024 15:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 14:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803798-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 13:57
-
14/09/2024 01:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/09/2024 08:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 12:20
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/09/2024 10:09
Mov. [7] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
03/09/2024 09:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/09/2024 08:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/09/2024 08:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/09/2024 20:13
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200409-50.2023.8.06.0096
Veralucia Martins de Sousa Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Augusto de Sousa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 21:47
Processo nº 0200742-78.2024.8.06.0124
Maria Gorete Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 16:54
Processo nº 0200742-78.2024.8.06.0124
Banco Bradesco S.A.
Maria Gorete Sampaio
Advogado: Felipe Sampaio de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 10:31
Processo nº 3002647-22.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Romualdo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 22:16
Processo nº 3002647-22.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Romualdo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:20