TJCE - 0174451-08.2013.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0174451-08.2013.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173980884
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11/09/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GABRIELE MARIANO DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161518443
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161518443
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174451-08.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A parte exequente na petição de ID 155877507, requer: a) expedição de ofício para as operadoras de cartão de crédito; b) pesquisa no sistema INFOJUD; e c) SisbaJud. Decido. I.
OFÍCIO AS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO Trata-se de pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, a fim que sejam penhorados os valores porventura creditados em favor da executada. A medida solicitada representa o acesso as movimentações financeiras do devedor, quais sejam, cartões de crédito Visa, Mastercard, Maestro, Elo, Alelo, AmericanExpress, Hipercard e Diners Club International, bem como as próprias intermediadoras de pagamento, tais como Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, a fim de bloqueio de recebíveis do executado. Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada. Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil. Havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito a privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente. Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida. Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário. Vejamos a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJDFT - Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do crédito perseguido, visto que eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD abrange todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para o afastamento do sigilo bancário. Isto posto, indefiro o pedido da parte credora de expedição de Ofício à Visa, Mastercard, Maestro, Elo, Alelo, AmericanExpress, Hipercard e Diners Club International, bem como as próprias intermediadoras de pagamento, tais como Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, a fim de bloqueio de recebíveis do executado. II.
INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. III.
SISBAJUD Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora, tendo em vista que a empresa executada CR Empreendimentos e Construções LTDA opôs embargos à execução (n° 0211572-70.2013.8.06.0001).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518443
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30/06/2025 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Decorrido prazo de GABRIELE MARIANO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150342397
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150342397
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174451-08.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on-line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de localização dos bens a serem avaliados, já recolhendo as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de avaliação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150342397
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30/04/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIELE MARIANO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138892505
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138892505
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18/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138892505
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELE MARIANO DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135658769
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135658769
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174451-08.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Os bens penhorados nos autos (ID 92746666) encontram-se na posse da parte devedora.
A última avaliação realizada nos autos foi em 14/11/2014, em valor aproximado, pois os bens não foram localizados.
Isto posto, indefiro o pedido do credor de alienação particular dos bens, pois inexiste nos autos avaliação atualizada, tampouco a localização dos bens.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de avaliação e localização dos bens.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135658769
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12/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELE MARIANO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ARNALDO COELHO DA SILVA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111504017
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0174451-08.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EXECUTADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111504017
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04/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504017
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25/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:23
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 19:18
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:40
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Cumpra-se a SEJUD com parte final da decisao de fl. 274, intimando a parte executada acerca da penhora retro. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OA
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05/08/2024 10:16
Mov. [132] - Documento Analisado
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27/07/2024 09:27
Mov. [131] - Mero expediente | Cumpra-se a SEJUD com parte final da decisao de fl. 274, intimando a parte executada acerca da penhora retro.
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02/07/2024 08:09
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 16:29
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2024 16:27
Mov. [128] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/07/2024 16:26
Mov. [127] - Documento
-
01/07/2024 16:26
Mov. [126] - Documento
-
01/07/2024 16:26
Mov. [125] - Documento
-
01/07/2024 16:26
Mov. [124] - Documento
-
18/06/2024 17:35
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 10:19
Mov. [122] - Decisão Interlocutória de Mérito | Proceda-se a consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de penhora dos veiculos de fls. 261/262, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao jurisdicional. Formalizada a penhora, intime-se a parte ex
-
31/05/2024 12:13
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092291-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 31/05/2024 11:48
-
19/04/2024 15:07
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2024 13:35
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987570-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 13:25
-
23/02/2024 18:27
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 11:36
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 10:49
Mov. [116] - Documento Analisado
-
20/02/2024 14:02
Mov. [115] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
-
12/01/2024 08:52
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 15:45
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2023 15:45
Mov. [112] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/11/2023 19:16
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 11:35
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 10:15
Mov. [109] - Documento Analisado
-
17/11/2023 08:31
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 08:30
Mov. [107] - Documento
-
26/10/2023 11:53
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2023 11:51
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
31/07/2023 10:56
Mov. [104] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 07:27
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 11:13
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2023 14:50
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031183-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 14:40
-
17/04/2023 20:25
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:36
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 11:50
Mov. [98] - Documento Analisado
-
05/04/2023 07:04
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilizacao do sistema SNIPER. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
12/12/2022 10:25
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2022 19:27
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/12/2022 19:26
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 16:03
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521669-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 15:44
-
07/11/2022 20:36
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1017/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 11:37
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 10:06
Mov. [90] - Documento Analisado
-
28/10/2022 09:12
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 09:08
Mov. [88] - Documento
-
12/09/2022 09:42
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2022 09:42
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
08/09/2022 16:16
Mov. [85] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 16:34
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 15:58
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02111867-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 15:41
-
06/05/2022 20:13
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 12:34
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:36
Mov. [80] - Documento Analisado
-
30/04/2022 06:57
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica as fls. 230, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
14/01/2022 10:19
Mov. [78] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:19
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2022 18:37
Mov. [76] - Certidão emitida
-
11/01/2022 18:37
Mov. [75] - Documento
-
29/11/2021 14:22
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 10:43
Mov. [73] - Ofício
-
24/11/2021 15:24
Mov. [72] - Ofício
-
19/11/2021 17:14
Mov. [71] - Documento
-
18/11/2021 17:36
Mov. [70] - Expedição de Ofício
-
18/11/2021 16:19
Mov. [69] - Documento Analisado
-
10/11/2021 08:15
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 18:29
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/101197-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
08/06/2021 07:59
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 17:39
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02100399-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 16:50
-
04/06/2021 21:18
Mov. [64] - Documento Analisado
-
28/05/2021 18:52
Mov. [63] - Mero expediente | Cumpra-se a SEJUD com o disposto no despacho de fl. 195, observando-se o despacho de fl. 180, procedendo-se com os expedientes necessarios.
-
30/11/2020 08:48
Mov. [62] - Documento
-
30/11/2020 08:46
Mov. [61] - Certidão emitida
-
19/11/2020 19:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1196/2020 Data da Publicacao: 20/11/2020 Numero do Diario: 2503
-
19/11/2020 19:32
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1196/2020 Data da Publicacao: 20/11/2020 Numero do Diario: 2503
-
19/11/2020 19:32
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1196/2020 Data da Publicacao: 20/11/2020 Numero do Diario: 2503
-
18/11/2020 01:42
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1196/2020 Teor do ato: Defiro o pedido retro, nos termos do despacho de fls. 180. Expeca-se mandado de avaliacao. Advogados(s): Patricia Bezerra Campos (OAB 11150/CE), Igor Carvalho Castro
-
17/11/2020 12:56
Mov. [56] - Documento Analisado
-
14/11/2020 10:57
Mov. [55] - Mero expediente | Defiro o pedido retro, nos termos do despacho de fls. 180. Expeca-se mandado de avaliacao.
-
08/08/2020 10:18
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2020 atraves da guia n 001.1164109-65 no valor de 47,14
-
07/08/2020 15:42
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 15:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 15:16
-
07/08/2020 15:20
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 15:13
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373227-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 14:46
-
07/08/2020 11:09
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1164109-65 - Custas Intermediarias
-
21/07/2020 19:33
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0968/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
-
20/07/2020 12:00
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 17:26
Mov. [46] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 16:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 16:16
Mov. [44] - Certidão emitida
-
20/02/2020 16:16
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
11/11/2019 17:58
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1050/2019 Data da Disponibilizacao: 11/11/2019 Data da Publicacao: 12/11/2019 Numero do Diario: 2264 Pagina: 193-196
-
08/11/2019 11:16
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1050/2019 Teor do ato: Por cautela, intime-se a parte executada acerca da peticao de fls. 171/172, notadamente sobre o pedido de prosseguimento da execucao em face da empresa executada. Apo
-
07/10/2019 16:09
Mov. [40] - Mero expediente | Em face da certidao de fl. 174, proceda-se com o cumprimento do despacho de fl. 173.
-
02/09/2019 10:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/06/2019 15:49
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2019 16:20
Mov. [37] - Citação/notificação | Por cautela, intime-se a parte executada acerca da peticao de fls. 171/172, notadamente sobre o pedido de prosseguimento da execucao em face da empresa executada. Apos, decidirei.
-
14/11/2018 12:06
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2018 11:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10674337-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2018 10:35
-
24/10/2018 09:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0791/2018 Data da Disponibilizacao: 19/10/2018 Data da Publicacao: 22/10/2018 Numero do Diario: 2012 Pagina: 301
-
18/10/2018 10:09
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0791/2018 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o oficio de pags. 157/158, requerendo o que for de direito. Advogados(s): Patricia Bezer
-
09/07/2018 11:51
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o oficio de pags. 157/158, requerendo o que for de direito.
-
17/01/2018 13:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/11/2017 09:53
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
01/11/2017 09:53
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
16/10/2017 12:04
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 12:01
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2017 20:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10451060-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2017 17:29
-
16/06/2017 17:36
Mov. [25] - Ofício
-
26/02/2015 11:05
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
26/02/2015 10:55
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
18/12/2014 17:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2014 Data da Disponibilizacao: 18/12/2014 Data da Publicacao: 19/12/2014 Numero do Diario: 1111 Pagina: 195/197
-
17/12/2014 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2014 15:13
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2014 15:48
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
17/11/2014 13:40
Mov. [18] - Expedição de Termo
-
06/11/2014 11:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/11/2014 10:19
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2014 14:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71587266-8 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 31/10/2014 14:15
-
28/10/2014 15:56
Mov. [14] - Conclusão
-
28/10/2014 12:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71581392-0 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 28/10/2014 12:16
-
22/10/2014 17:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2014 Data da Disponibilizacao: 22/10/2014 Data da Publicacao: 23/10/2014 Numero do Diario: 1072 Pagina: 109/110
-
21/10/2014 10:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2014 Teor do ato: Sobre a certidao que a oficial de justica exarou a fl. "136" manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Exps. necs. Advogados(s): Patricia Bezerra Campos (OAB 11150/C
-
20/10/2014 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/10/2014 21:34
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a certidao que a oficial de justica exarou a fl. "136" manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Exps. necs.
-
29/11/2013 12:00
Mov. [8] - Apensado | Apensado o processo 0211572-70.2013.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
11/11/2013 12:00
Mov. [7] - Conclusão
-
11/11/2013 12:00
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2013 12:00
Mov. [5] - Mandado
-
30/09/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/08/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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