TJCE - 0200179-78.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164066159
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164066159
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200179-78.2022.8.06.0181.
APELANTE: RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEICAO ISIDORIO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, no qual a parte executada realizou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito judicial do valor exequendo de R$ 41.795,56 (id. 152526180), com a devida concordância da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isso posto, declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se Alvará de Transferência dos valor depositados no id. 152526180, conforme solicitado pelo autor na petição de id. 161053656, referente ao valor principal e aos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJe.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164066159
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14/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152822743
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152822743
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200179-78.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEICAO ISIDORIO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: 1) intime-se a requerente sobre a petição de id 152526180, prazo de 05 (cinco) dias. 2) Intime-se o requerido Banco Itaú e Banco Bradesco para pagamento das custas finais, prazo de 05 (cinco) dias.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
05/05/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152822743
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05/05/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152097364
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152097364
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152097364
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:26
Juntada de decisão
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14/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134307745
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134307745
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO Nº: 0200179-78.2022.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEICAO ISIDORIOEndereço: desconhecido REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, 31 de janeiro de 2025 . REGINA RODRIGUES TORRES Servidor(a) da Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134307745
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129367395
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129367395
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10/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129367395
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06/12/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112577946
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200179-78.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEICAO ISIDORIO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório.
RAIMUNDA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ISIDORIO pretende, por meio desta ação, ser moralmente indenizada em razão de haver sido cobrado indevidamente por operação de crédito consignado que aduz não ter contratado, que não recebeu o aporte do valor do contrato em sua conta e que as parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
A ação fora proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco, em impugnação ao contrato de n. 620636081, firmado de forma consignada junto ao primeiro requerido, no valor de R$ 15.384,62, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 298,00, com início em janeiro/2021.
Decisão de id. 100684623 indeferiu o pedido liminar, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação.
Na mesma decisão deferiu-se em favor da autora a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo.
Citado, o banco Itaú apresentou contestação (id. 100687743), onde alegou matérias preliminares.
No entanto, sustenta que houve regularidade na contratação, realizado por meio de contrato devidamente assinado pela autora que refinanciou contrato anterior de nº 611170075.
Anexou no documento de id. 100687742, o contrato impugnado pela autora.
O Banco Bradesco apresentou contestação de id. 100687749, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação infrutífera, vide termo de id. 100687748.
A parte autora deixou de manifestar-se acerca das contestações.
Em decisão de id. 100687763, este Juízo enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Banco Bradesco, afastando-a e as também as preliminares alegadas pelo Banco Itáu.
Sobre os pontos controvertidos, este Juízo entendeu pela realização da prova pericial grafotécnica para dirimir qualquer dúvida sobre a assinatura aposta no contrato impugnado.
As partes foram intimadas e não apresentaram quesitos.
O laudo pericial fora acostado no id. 100688153 com a conclusão disposta no id. 100688683.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, não houve impugnação Era o que cabia relatar.
Decido 2.
Fundamentação Primeiramente, entendo por rever a posição anterior deste Juízo para, nesta sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois de fato, por tratar-se de contrato em consignação, nenhuma ingerência ou conduta comissiva ou omissiva pode ser atribuída a referida instituição bancária.
Desta forma, o simples fato da conta bancária da autora ser gerida pelo Banco Bradesco de fato não o torna responsável em nenhuma hipótese pela situação discutida neste processo.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, e prossigo com a análise do mérito relativamente as partes remanescentes.
Adianto que merece procedência em parte, os pedidos autorais.
Explico. É que no caso destes autos a perícia grafotécnica assentou que o contrato questionado na lide foi realizado de forma fraudulenta, possivelmente por terceiro.
Ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco requerido." Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação da autora, isto é, que não foi ele quem assinou como avalista no instrumento de contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de contratos bancários prestado pelo banco promovido. É responsabilidade do promovido, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no tocante a contratos bancários não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior, posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior.
Diante disso, quaisquer descontos relativos a tal contrato em face da autora são ilegais, a uma por se pautar em instrumento eivado de vício, já que sequer assinado pela parte autora, a duas por restar absurdamente abusiva tal conduta.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do Banco Itaú e a ilegalidade dos descontos decorrentes da relação contratual viciada, passo a analisar o pedido de condenação por danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que lançou contra o autor cobrança e desconto indevido decorrente de negócio jurídico firmado em nome da autora, mas sem o seu consentimento.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) De outro lado, o fato de receber descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo promovido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas.
Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobranças de dívidas fruto de contrato por ela não firmado e ameaça de inclusão de seu bom nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer participara ou realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela parte autora, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória, que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a empresa requerida.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
No mais, por consectário lógico, com relação ao suposto contrato impugnado, deve ser declarada inexistente a condição de avalista do requerente, não podendo nenhum efeito jurídico desta relação contratual, doravante, atingir a esfera jurídica da autora. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; II - DECLARAR nulo o contrato de nº 620636081; III - CONDENO o réu Banco do Itaú S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; IV - CONDENAR o Banco PAN S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112577946
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04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577946
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04/11/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:29
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/06/2024 11:40
Mov. [89] - Documento
-
28/05/2024 13:49
Mov. [88] - Expedição de Alvará
-
27/05/2024 11:05
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2024 10:48
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:16
Mov. [85] - Documento
-
21/05/2024 11:40
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:49
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:46
-
16/05/2024 08:28
Mov. [82] - Documento
-
15/05/2024 09:50
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2024 09:47
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
14/05/2024 13:57
Mov. [79] - Documento
-
12/04/2024 03:21
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 12:13
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 11:31
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 13:30
Mov. [75] - Laudo Pericial
-
04/03/2024 13:19
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 13:18
Mov. [73] - Documento
-
01/03/2024 16:13
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800696-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/03/2024 15:39
-
01/03/2024 11:46
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
29/02/2024 16:50
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800676-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:21
-
23/02/2024 14:21
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 14:18
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
31/01/2024 22:11
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 13:06
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 12:55
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 12:41
Mov. [64] - Documento
-
08/01/2024 11:13
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2024 10:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800033-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 10:41
-
15/12/2023 09:02
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2023 15:01
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804202-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 14:57
-
14/12/2023 12:44
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
08/12/2023 02:29
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 15:07
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 15:02
Mov. [56] - Documento
-
04/12/2023 10:30
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 10:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804060-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 09:55
-
22/11/2023 23:25
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 02:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 13:50
Mov. [51] - Documento
-
20/11/2023 13:47
Mov. [50] - Documento
-
27/09/2023 16:12
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 23:54
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 22:19
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
24/02/2023 16:43
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 16:42
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
31/01/2023 12:56
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2023 12:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800282-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 12:46
-
19/01/2023 08:37
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 17:36
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 07:59
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2022 10:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804820-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 10:17
-
26/09/2022 13:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/09/2022 17:43
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
25/08/2022 09:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 18:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01803678-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 17:55
-
23/08/2022 00:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 12:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:38
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 20:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 20:23
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
23/07/2022 03:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 04:35
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 09:29
Mov. [26] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes, nos termos do art. 350 do Codigo de Processo Civil. Empos, regressem-me conclusos os autos. Expedientes necessarios.
-
04/07/2022 14:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 10:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 10:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801945-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2022 10:33
-
27/04/2022 11:48
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2022 10:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2022 10:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801702-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2022 10:16
-
27/04/2022 08:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 16:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/04/2022 16:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2022 11:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801677-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 10:59
-
12/04/2022 08:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 13:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801470-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 12:09
-
31/03/2022 15:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/03/2022 15:55
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/03/2022 00:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 14:23
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
21/03/2022 14:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
21/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:14
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/03/2022 09:35
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 09:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 13:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01800804-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2022 13:18
-
15/02/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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