TJCE - 0200227-86.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Barro.
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02/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667129
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667129
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667129
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150667129
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150667129
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150667129
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200227-86.2024.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 144715372.
Em seguida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto em ID 149802609. BARRO/CE, 15 de abril de 2025. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667129
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667129
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667129
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15/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138208926
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138208926
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138208926
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138208926
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138208926
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138208926
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200227-86.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA APARECIDA SANTOS Promovido(a): BANCO BMG SA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em desfavor do Banco BMG S.A.
Sustenta a promovente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado supostamente contratado com o Banco BMG S.A, no entanto nega que tenha realizado qualquer contratação que tenha dado origem a estes débitos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID 111684463 trazendo as preliminares , impugnação a gratuidade da justiça, de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Também arguiu a prejudicial da prescrição decadência.
No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente formalizado e que os descontos eram devidos.
Decorrido o prazo para réplica, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da decisão de ID 133781439. É o relatório do essencial.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De partida, passo a enfrentar as preliminares trazidas pela parte promovida em sede de contestação.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, entendo que esta deve ser rejeitada na medida em que entendo ser idônea a comprovação de endereço juntada aos autos. Ademais, não foi juntada nenhuma evidência de falsidade da documentação apresentada.
De igual modo, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse de agir, pois de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional.
Por fim, no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, também entendo por rejeitá-la, na medida que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz só pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão.
Nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a comprovação de que a parte possui condições de arcar com as custas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por tais razões, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
No que se refere à prejudicial de mérito, constato que causa de pedir da demanda se assenta na reparação de danos causados pelo defeito do serviço, tratando-se, pois, de pretensão submetida ao instituo da prescrição.
Aliás, como a autora busca a responsabilização do banco promovido em razão de fato do serviço, ou seja, um ato do banco que ocasionou dano à promovente, resta inequívoco que a prescrição não será regulamentada pelo Código Civil, mas pelo art. 27 do CDC, cuja redação atesta que: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, entendo que consiste na data de cada desconto, pois não pode a promovente alegar que desconhecia a existência do dano se as prestações estavam sendo descontadas em seu benefício a cada mês.
Neste sentido é o entendimento encampado pelo TJCE, consoante se apanha dos seguintes julgados: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676.608/RS).
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUZIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, impugnando o empréstimo consignado nº 771194323, no valor total de R$ 583, em 60 prestações de R$ 18,03 (fl. 28), que a promovente alega não ter contratado junto à instituição promovida. 2.
A insurgente requer a fixação de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00, a restituição em dobro do indébito e o afastamento da prescrição das parcelas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados, se a restituição do indébito está em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como se deve ser afastada a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
III.
Razões de decidir 4.
No caso em comento, os descontos encerraram em dezembro/2018 (fl. 28), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados, porquanto anteriores a 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (26/11/2019), para fins de restituição do indébito, não merecendo reforma a decisão neste ponto. 5.
Verifica-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas de R$ 18,03 sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 (1,80% - fl. 28), tendo a parte ajuizado a ação somente em novembro/2019, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos (janeiro/2014).
Com base nisso, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser montante adequado e proporcional ao caso, considerando que, embora as deduções tenham se dado em valor não elevado, foram irregulares e incidiram sobre verba alimentar também não elevada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0009855-10.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo.
II.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
III.
No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC).
V.
Portanto, as parcelas relativas ao período de maio de 2014 a novembro de 2016 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito.
VI.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno nº 0626504-49.2023.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050466-32.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
DESCONTOS DEBITADOS DO BENEFÍCIO DE PENSIONISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminares de decadência e prescrição quanto ao direito autoral, além de ausência de dialeticidade recursal.
Rejeitadas parcialmente.
No caso em tela, o último desconto no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em janeiro de 2021 e ela judicializou sua pretensão indenizatória na data de 19/01/2023.
Portanto, não há falar em prescrição para se discutir o contrato, mas tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2[…] .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da autora e para dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200111-65.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Considerando que a demanda foi ajuizada em 16/08/2024 e que se postula a restituição de parcelas que retroagem ao ano de 2016, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, notadamente no que se refere à pretensão de restituição das parcelas anteriores a 16/08/2019.
No que tange ao mérito da postulação, constato, inicialmente, que deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados no benefício previdenciário da promovente.
Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência da contratação do cartão de crédito seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora que justificasse as cobranças questionadas.
De fato, a promovida alega que foram lícitos os descontos, mas não junta comprovação de que a autora expressamente aderiu ao contrato que questiona nesta demanda.
Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual para realizar os descontos questionados no benefício da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo teor anuncia que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, consolidando-se para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021, na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por fim, entendo que também merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Como é sabido, o dano moral ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, mas exige, para seu reconhecimento, prova do ferimento aos referidos direitos.
Como regra do Direito Civil/Consumidor, no campo reparatório, o dano deve ser provado.
Ressalva à regra são os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta.
O que é caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão da operação de crédito realizada fraudulentamente, já que está sendo privada de parcela de seu benefício, que possui natureza alimentar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Daí porque, partindo destes parâmetros e considerando a finalidade reparatória e pedagógica desta espécie de reparação, entendo por bem fixar o valor da reparação por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolhendo a pretensão autoral para a) declarar a inexistência do contrato Reserva de Margem Consignada questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente. b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) condenar o banco promovido a restituir, em dobro, as tarifas bancárias questionadas e que foram efetivamente descontadas na conta da parte promovente, após 30/03/2021, valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. d) condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, as tarifas bancárias questionadas e que foram efetivamente descontadas na conta da parte promovente, de 16/08/2019 (prazo prescricional) até 30/03/2021, valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Quanto à alínea "a", intime-se pessoalmente o promovido, em cumprimento ao disciplinado na Súmula 410 do STJ.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208926
-
11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208926
-
11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208926
-
11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:43
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133781439
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133781439
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133781439
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133781439
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133781439
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133781439
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133781439
-
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133781439
-
11/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133781439
-
10/02/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111521146
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111521146
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA BARRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 18/12/2024 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6f58ee QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 21 de outubro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111521146
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111521146
-
04/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521146
-
04/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521146
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/10/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/10/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/10/2024 21:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 12:05
Mov. [12] - Mero expediente | Aguarde-se o agendamento e realizacao da audiencia de conciliacao pelo CEJUSC Cariri. Expedientes necessarios. Barro, 10 de outubro de 2024. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito
-
27/09/2024 05:06
Mov. [11] - Conclusão
-
27/09/2024 05:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801310-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2024 11:05
-
20/09/2024 19:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 14:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/09/2024 13:49
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2024 05:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801227-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 20:37
-
07/09/2024 05:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01801226-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 20:17
-
16/08/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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