TJCE - 3005479-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160278912
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160278912
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005479-25.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo: REU: DOUGLAS SOUSA OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Honda S/A em desfavor de Douglas Sousa Oliveira, ambas as partes qualificadas nos autos.
Depois da diligência frustrada em busca do bem, certificada (id 156763829), foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a não localização do bem alienado, promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o adequado tramite da ação, sob pena de extinção (id 156779838).
Conforme movimento processual do sistema, a intimação da parte foi devidamente realizada, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentada manifestação nos autos pela parte autora, apesar do decurso do prazo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde quando o oficial de justiça constatou que o bem alienado estava em local desconhecido.
Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pelo descumprimento do despacho proferido.
Depois da última diligência frustrada em busca do bem, a parte autora foi intimada, inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito, mas não está adotando as medidas processuais cabíveis para promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de não fazer uso das possibilidades processuais previstas no Decreto-Lei n° 911/69.
Preferiu se manter inerte ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito.
Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito.
Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado.
Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida.
Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida.
Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício.
Compete à parte autora fornecer os meios suficientes para a localização da parte ré e do veículo objeto da busca e apreensão.
Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, esta ação não tem como prosperar.
Por outro lado, a não localização do bem alienado fiduciariamente também impossibilita o cumprimento da liminar deferida.
Não há nos autos qualquer demonstração de interesse na apresentação de ação adequada com as condições de procedibilidade que se apresentaram em vista da não localização do bem.
No caso dos autos, a inércia do autor inviabiliza o regular andamento do feito, posto não ser possível o cumprimento da liminar, nem o processamento da ação, seja como busca e apreensão ou como execução, visto não haver requerimento neste sentido, ensejando a extinção do processo.
A propósito, menciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e outros tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
FACULTADA A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO PELA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado para a execução da liminar de busca e apreensão deferida e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, as duas tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação resultaram inexitosas.
Embora intimado o autor para informar a localização atual do veículo, manteve-se inerte.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/08/2021; Data de registro: 25/08/2021) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da inércia do promovente em informar o endereço do réu para a citação, em corolário ao disposto nos artigos 485, inciso I e 321, ambos do Código de Processo Civil. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação ante a inércia da parte autora em informar o endereço para a citação do réu, uma vez que o banco deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar e apresentar o novo endereço ou requerer o que entender de direito. 3 - Ademais, o ora apelante não requereu a conversão do feito em execução, nem sequer apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do réu e do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, porém se corrige de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois se trata de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada para constar a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 006186-20.2019.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021" (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021) - sem negrito no original. "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art.321, paragrafo único c/c art.485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator" (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 03/04/2021) - sem negrito no original. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO.
COOPERAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em excesso de formalismo do juízo quando foram empreendidas as pesquisas disponíveis nos sistemas judiciais para auxiliar o apelante na localização do objeto da busca e apreensão. 2.
Realizadas diversas diligências no intento de localizar o veículo objeto da lide, sem lograr êxito, não pode ficar o feito paralisado "ad infinitum". 3.
A não formalização das partes do processo e a inexistência de manifestação da autora para promover o impulsionamento do feito quando chamado a juízo, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4.
No caso, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono do feito. 5.
Recurso desprovido." (Acórdão 1358787, 07037553420198070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Ausente manifestação da parte autora quanto ao interesse em realizar a apreensão do bem ou em promover a conversão do feito em execução, não obstante sucessivas intimações claras e específicas nesse sentido, ao que se soma a ausência de citação válida do réu, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e 239, ambos do Código de Processo Civil.
Revela-se desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato, por não tratar a hipótese de extinção do processo por abandono da causa"(Acórdão 1346040, 07032731420188070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original.
Deve-se destacar que é dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não promoveu a citação da ré, não requereu a adoção de qualquer providência para sua efetivação, não indicou a localização do bem e não exerceu a faculdade de pedir a conversão da presente ação em execução, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC.
Revogo a decisão liminar proferida.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160278912
-
12/06/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156779838
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156779838
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26/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156779838
-
26/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/05/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112025387
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Custas iniciais com pendência de recolhimento. Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pela devedora fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112025387
-
04/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025387
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/10/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 19:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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