TJCE - 3005742-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 140682334
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 140682334
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682334
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07/05/2025 11:13
Processo Reativado
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06/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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14/03/2025 10:20
Decorrido prazo de D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135527377
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135527377
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005742-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALAN OSTERNO PRADO - MEEndereço: Rua Afonso Magalhães, 492, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDAEndereço: MONSENHOR TABOSA, 3004, SALA A, JULHO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação para declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALAN OSTERNO PRADO - ME em face da D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18.12.2024 (ID. 130811733).
Contestação (ID. 130760095), vindo os autos conclusos para julgamento. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado com a ré.
Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente". No caso em exame, verifica-se que a ré não impugnou especificamente a alegação da parte autora de que a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos deveria ocorrer após o pagamento da primeira parcela, restando configurado fato incontroverso. Outrossim, a promovida afirma que "12/05/2022, com o objetivo de solucionar a situação de inadimplência, as partes firmaram um acordo para a quitação do débito" (ID. 130760095, fl. 3).
Relata que "o autor realizou o pagamento da primeira parcela na mesma data do acordo, 12/05/2022, e efetuou os pagamentos de mais cinco parcelas até 02/09/2022" (ID. 130760095, fl. 3).
Por fim, aduz que "retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes antes mesmo da presente ação ser ajuizada, em 23/10/2024" (ID. 130760095, fl. 4).
Quanto ao tema, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, firmado acordo para parcelamento da dívida, a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela configura conduta abusiva, salvo previsão expressa em sentido contrário no próprio acordo, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, por entender que a obrigação fora devidamente cumprida, não havendo nenhum dano a ser indenizado. 2.
Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes se mostrou ou não abusiva, violando os seus direitos da personalidade, notadamente a sua imagem, honra e vida privada. 3.
No presente caso, verifica-se que o autor ao firmar acordo com o banco réu, realizou a novação da dívida que, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil, restabelece a normalidade da obrigação e afasta a mora e a inadimplência do devedor. 4.
Observa-se que, após a concretização do referido acordo, o autor efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas firmadas (fls. 19-22 e 23-25), entretanto o banco réu não efetuou as diligências necessárias para que a negativação de seu nome fosse baixada (fls. 38-39), inclusive, ao ajuizar a presente ação, em 07 de novembro de 2019 (fls. 01-12), o nome do apelante ainda constava no cadastro de inadimplentes. 5.
Desta forma, entende-se que a manutenção de anotação restritiva, por quase dois meses após a novação da dívida, mostra-se irregular e indevida, impondo-se a procedência do pedido referente aos danos morais pleiteados. 6.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que, diante da ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, deve o magistrado estabelecê-lo sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 7.
Considerando a gravidade do dano e as peculiaridades do caso vertente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, revelando moderação e se amoldando ao conceito de justa reparação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00089117620198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). APELAÇÃO.
Ação cominatória e indenizatória por danos morais em razão da permanência de inscrição desabonadora no nome da autora mesmo após a celebração de acordo de renegociação de dívida e pagamento regular das parcelas.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos apontamentos restritivos e condenar a financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Apelo exclusivo da requerida pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Parcelamento do débito original implica novação.
Fornecedor do serviço que, a despeito de a autora estar adimplente com o pagamento das parcelas do acordo, manteve o protesto e a negativação em seu nome, recusando-se a promover a baixa na anotação junto ao SCPC e a fornecer a carta de anuência.
Deveria a ré ter procedido à baixa da negativação e ao cancelamento do protesto após o pagamento da primeira parcela da renegociação e não aguardar a quitação integral do débito para, só então, lhe fornecer uma "carta de anuência" e promover a retirada do nome da autora do SCPC.
Anotações restritivas que se tornaram indevidas.
Danos morais in re ipsa.
Valor da indenização que se mostra adequado ao caso concreto.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10449885420168260576 SP 1044988-54.2016.8.26.0576, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 05/02/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DE ACORDO.
ILICITUDE.
DEVER DE BAIXA.
CREDOR.
PRAZO DE 5 DIAS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É indevida a manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito após a renegociação da dívida e o pagamento do valor da primeira parcela do acordo. É do credor o dever de promover a baixa da inscrição após o pagamento, no máximo em 5 dias - Súmula 548 do STJ - Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200414225001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
A manutenção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por prazo demasiadamente longo, após a novação da dívida e com o pagamento da primeira parcela do acordo firmado, configura-se falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizara a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". 3.
No presente caso, o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$1.379,56, vencido em 05/05/2019 e disponibilizado em 17/06/2019.
Em 03/2022 o autor celebrou acordo para a quitação da dívida, a ser pago em 06 parcelas.
A primeira parcela foi paga em 25/03/2022; segunda em 24/04/2022; terceira em 25/05/2022; quarta em 25/06/2022, havendo assim, somente duas parcelas que ainda estavam em aberto, com vencimento para 25/07/2022 e 25/08/2022, quando do ajuizamento da ação (07/07/2022). 4.
Também restou comprovado que, mesmo após a novação da dívida e o pagamento da primeira parcela, o nome do autor continuou inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Desta forma, o credor que não providencia a exclusão o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, dentro de prazo razoável, após o parcelamento da obrigação, comete ato ilícito, o que gera a obrigação de indenizar a título de dano mora, na modalidade "in re ipsa". (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005090-09.2022.8.11.0037, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2023). O primeiro pagamento foi realizado pelo reclamante em 12/05/2022, conforme comprovante acostado aos autos (ID. 115308802, fl. 1).
Por sua vez, a negativação foi realizada em relação ao valor inicial do débito e não sobre o montante remanescente e não pago (ID. 115309480). Portanto, ao não excluir o nome da parte autora do SPC após o pagamento da primeira parcela, a ré descumpriu sua obrigação contratual e praticou conduta ilícita. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da ré. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo moral sofrido.
Veja-se: " É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade." (STJ - AREsp: 1360617 MG 2018/0232996-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).
Dessa forma, cabível a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. Quanto à ilegitimidade do débito que fundamentou a restrição inicial e o acordo formalizado entre as partes, entendo não haver mácula que justifique a declaração de nulidade.
Conforme narrado pelo autor, a dívida inicial de R$ 1.949,82 (mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) foi substituída pelo parcelamento em 10 (dez) prestações de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
O autor, por sua vez, comprovou o pagamento de apenas 6 (seis) parcelas (ID 115308802), restando 4 (quatro) parcelas em aberto.
Dessa forma, entendo válido o débito remanescente, sendo possível, inclusive, sua efetiva cobrança, bem como a realização de novo registro de negativação, caso haja inadimplência.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz de Direito (Assinatura digital) -
21/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135527377
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21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ALAN OSTERNO PRADO - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127832661
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127832661
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29/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127832661
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29/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115320797
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005742-57.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 5 de novembro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115320797
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05/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320797
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04/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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