TJCE - 0200613-38.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161848272
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161848272
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161848272
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161848272
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200613-38.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILParte Polo Ativo: AUTOR: JOAQUIM MELO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência por Cobranças Indevidas, ajuizada por Joaquim Melo da Silva, em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil.
O autor alega, em suma, que é aposentado e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que teriam iniciado em julho de 2020, sob a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança.
Diante dos descontos que alega serem indevidos, pretende, o autor: em sede de tutela, o cancelamento dos mesmos em seu benefício; a restituição, em dobro, dos valores descontados; além de indenização pelos danos morais suportados, em R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho no ID: 111411053, onde é postergada a apreciação da tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça e encaminhados os autos para realização da audiência de conciliação.
Devidamente citada (ID: 111411064), a promovida apresentou contestação (ID: 127216460), alegando, em suma: a não aplicação do CDC ao caso, bem como a desnecessidade da inversão do ônus da prova; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; ausência de ato ilícito, o que afastaria a condenação em danos morais; consideração da prescrição trienal ao lugar da quinquenal; bem como a realização de prova pericial.
Termo de audiência no ID: 127853822, tendo sido frustrada a tentativa.
Réplica sob o ID: 127781320.
Ambas intimadas para que indicassem outras provas (ID: 129449253), nada apresentaram as partes (certidão de decurso de prazo alocado sob o ID: 133325507). É o breve relatório no que importa.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa, razão pela qual indefiro, por consequência, o pedido de prova pericial no caso, visto que a questão pode ser resolvida apenas com a análise documental.
Ademais, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID: 130398589).
Assim, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nesta ação diz respeito à alegação do requerente de que a requerida teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica que jamais firmou.
A requerente juntou os extratos referentes aos descontos (ID: 111411070), comprovando a realização dos mesmos em seu benefício previdenciário, com a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" (ID: 127906538), nos meses julho de 2020, até julho de 2024, tendo ajuizamento a demanda no mês seguinte a tal último desconto indicado, a saber, agosto de 2024.
O autor alega que tais descontos são indevidos, pois nunca os autorizou.
A requerida,
por outro lado, alega que os descontos foram lícitos, pois a requerente firmou regularmente a relação jurídica e autorizou a cobrança das mensalidades.
Incumbe à requerida o ônus da prova quanto à licitude dos descontos e quanto à controvérsia concernente à adesão, ou não, à relação jurídica (associar-se à CONAFER), demonstrando a autorização para cobrança das mensalidades, conforme alegou em sua contestação.
Ou seja, compete, pois, ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) e, ademais, tais pontos podem ser melhor esclarecidos pela parte promovida ("maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" art. 373, § 1º, do CPC).
Todavia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Na contestação, a requerida alega que os descontos foram realizados dentro da lei e foram autorizados pela requerente.
Todavia, compulsando os autos, não vislumbro nenhum documento capaz de comprovar tal alegação, carecendo o presente feito de instrumento contratual assinado pela parte autora, ou documento comprobatório da adesão à dita Confederação - CONAFER, além de documentos pessoais da requerente ou autorização de débito em seu benefício previdenciário.
O entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que a exibição, em juízo, do contrato firmado pelo autor e de cópia dos documentos pessoais do contratante é requisito necessário para a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (precedente: TJCE.
Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126 .
Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020).
Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, vez que não logrou êxito em comprovar que o requerente aderiu regularmente à relação jurídica em discussão, concluo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente pela promovida foram indevidos, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto, não autorizado, das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024). (Destaquei). RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A ELEVAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS NA INSTÂNCIA A QUO, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
EXTENSÃO DO DANO: COMPROVADAS SETE DEDUÇÕES DE R$ 20,90.
INDENIZAÇÃO CONSONANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL EM SEMELHANTES JULGADOS.
QUANTIA PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050082-13.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). (Destaquei).
De modo semelhante, outros Tribunais Pátrios tem proferidos decisões judiciais no mesmo sentido, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai, para si, a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM VIRTUDE DA EVIDÊNCIA DO DOLO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA ANTE A SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese.
No que diz respeito aos danos morais, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor ocasionam adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
A apelada deve arcar com as verbas de sucumbência em sua integralidade, ante a sucumbência nos autos.
Os honorários devem ser arbitrados por equidade, ante os valores envolvidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800317-44.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023, p: 25/10/2023). (Destaquei). Destarte, não tendo qualquer documento ou contrato sido apresentado, para verificação de suas condições de validade e de eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela parte autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
De rigor, a declaração de inexistência do vínculo associativo entre o requerente e a promovida e a consequente inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ou seja, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para o promovente o direito de restituição dos valores apontados.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se deforma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, visto que a parte autora pagou por contrato inexistente, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, senão vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (Destaquei). A respeito do pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos ao promovente, que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora em seu benefício.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Sendo evidente, destarte, que a conduta da requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando, assim, o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora, bem como cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, além de se considerar a situação econômica da empresa, entendo cabível também os danos morais pleiteados, conforme acima indicado.
Por fim, a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo CPC de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que as provas que guarneciam o processo, até aquele momento, não eram robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado.
No entanto, neste momento processual, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida.
Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício do autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada e, consequentemente, DETERMINAR o imediato CANCELAMENTO DOS DESCONTOS realizados pela demandada, denominados " CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sobre o benefício da parte autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados antes de 30/03/2021, e, em dobro, os ocorridos após tal data e que vão até a cessação dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo a parte autora, quando intimada da presente decisão, fazer chegar aos autos espelho atualizado dos descontos, sob pena de serem considerados apenas os indicados no ID: 111411070, ou seja, de julho de 2020 até julho de 2024; c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161848272
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08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161848272
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01/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIANO FERREIRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129449253
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129449253
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13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129449253
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129449253
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129449253
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129449253
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10/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115258150
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nº do feito Cível 0200613-38.2024.8.06.0168 Classe: CIVEL COMUM Requerente: JOAQUIM MELO DA SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Ficam as partes cientes de que a audiência designada no Ato Ordinatório de ID 111411057, devido à migração, ocorrerá no sistema PJE, na data e horário designado.
Solonópole/CE, 2024-11-04. Maria Gizele de Souza À Disposição -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115258150
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258150
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04/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/10/2024 12:06
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 08:46
Mov. [14] - Documento
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05/09/2024 10:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/09/2024 09:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:15
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/08/2024 13:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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23/08/2024 13:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 09:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804440-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 09:31
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22/08/2024 18:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 13:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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