TJCE - 0206421-61.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JEAN SOARES FONTENELE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18770875
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18770875
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0206421-61.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JEAN SOARES FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0206421-61.2023.8.06.0167 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: JEAN SOARES FONTENELE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não ter sido localizado o veículo para cumprimento da liminar de busca e apreensão, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Sabe-se que, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4.
Na hipótese, verifica-se que a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restou inexitosa.
Conquanto tenha sido intimado para informar o endereço certo e válido do veículo, ou ainda requerer o que mais entendesse de direito, o autor/apelante manteve-se inerte.
Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, objetivando a reforma da sentença do juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, na qual julgou extinto e sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, a Ação de Burca e Apreensão, ajuizada em desfavor de Jean Soares Fontenele.
Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível, ID 16769272, fundamentando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não com base no inciso IV do referido artigo.
Assim, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula.
Ao final, requereu a procedência do recurso para o retorno dos autos a origem para seu regular prosseguimento.
Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando que houve excesso de formalismo, não foi caracterizada o abandono da causa para ensejar a extinção e ainda não houve a intimação pessoal da parte autora.
Adianto que o recurso não deve ser provido.
Na hipótese, verifica-se que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (ID 16769241), contudo o veículo não foi localizado nas diligências realizadas no endereço indicado pelo autor, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 16769258).
Consoante se extrai do despacho que precedeu a sentença de extinção do processo (ID 16769261), foi determinada a intimação do autor para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça e promover a citação e indicar a localização do bem, sob pena de extinção.
Todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis (cf.
ID 16769263).
Destarte, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o regular processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão possui procedimento próprio e que nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
A propósito, confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. §5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. [...] §8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...].
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Com efeito, o autor/apelante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.
Nesse contexto, infere-se que o demandante não se desincumbiu de viabilizar a execução da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a citação, pelo que não há que se falar em violação ao direito de propriedade do credor fiduciário e burocracias procedimentais, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito.
A propósito, em casos desse jaez, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 0005341-85.2019.8.06.0167, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2021) (GN) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OU DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando, dentre outros argumentos, da necessidade de sua intimação pessoal.
Assevera, outrossim, que o decisum terminativo é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária, além de ferir o princípio da primazia do exame do mérito. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foram atendidas todas as solicitações de apreensão do veículo e citação da ré nos endereços que foram informados pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a imprescindível indicação do bem e citação da parte demandada.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, o requerente manteve-se inerte, deixando fluir, in albis, o prazo de 10 (dez) dias para promover os atos que lhe competiam. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no feito, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Nos termos dos precedentes coligidos, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra imprescindível a intimação pessoal da parte promovente, na espécie.
Ademais, não se examinou o mérito por contumácia do demandante. 6.
Além disso, o Decreto Lei nº 911/69, artigo 4º, estatui a possibilidade do credor, na hipótese de não ser o bem localizado ou caso esse não seja encontrado na posse do devedor, pleitear a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que efetivamente foi oportunizado ao requerente no despacho antecessor da sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJ-CE - AC: 0196515-41.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, por constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação sob o fundamento de falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ao deixar o banco transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no Art. 4º do Decreto-lei 911/69. 3 - Embora o promovente tenha sido devidamente intimado por diário de justiça eletrônico (fls. 66-67), quedou-se inerte, sem que fosse requerida a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução.
Assim, não se evidencia que o banco prossegue com o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação dos advogados da promovente. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0232282-67.2020.8.06.0001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem fixação de honorários sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
26/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18770875
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17/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284378
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285729
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284378
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285729
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206421-61.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284378
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285729
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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