TJCE - 0250513-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132430685
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132430685
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132430685
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132430685
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20/01/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132430685
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16/01/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112642347
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05/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0250513-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112642347
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04/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642347
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31/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:31
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 21:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/07/2024 17:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:09
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599189-01 no valor de 2.237,15
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11/07/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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