TJCE - 3002124-61.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 04:03
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115652912
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115652912
-
12/11/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652912
-
11/11/2024 19:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112728922
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002124-61.2024.8.06.0246 Polo Ativo: YAGO GABRIEL DA SILVA PEREIRA Representantes Polo Ativo: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 112686125, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Assim, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728922
-
04/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728922
-
01/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005706-15.2024.8.06.0167
Francisco das Chagas de Araujo Silva - M...
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Francisco Gustavo Maciel Noroes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 03:12
Processo nº 0635047-46.2020.8.06.0000
Associacao Brasileira dos Comercializado...
Chefe do Nucleo Setorial de Comunicacao ...
Advogado: Vinicius Vicentin Caccavali
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 00:26
Processo nº 3031840-92.2024.8.06.0001
Maria Laise Miranda Marcos
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 17:19
Processo nº 0206108-71.2023.8.06.0112
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Estevam Junio da Silva Representacoes
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 09:50
Processo nº 0206108-71.2023.8.06.0112
Estevam Junio da Silva Representacoes
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 20:42