TJCE - 0206108-71.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTEVAM JUNIO DA SILVA REPRESENTACOES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22903855
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22903855
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0206108-71.2023.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA REPRESENTANTE: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ APELADO: ESTEVAM JUNIO DA SILVA REPRESENTACOES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
RETORNO COM A INDICAÇÃO "MUDOU-SE".
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1132).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Estevam Junio da Silva Representações contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que acolheu o pedido de SICREDI Ceará - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará, consolidando o domínio e a posse de um veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária ante o inadimplemento do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se houve a constituição válida de mora do apelante, considerando a alegação de vício na notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira, em razão de não conter a assinatura do destinatário e do agente dos correios, bem como constar a informação "mudou-se" no motivo de devolução.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição da mora do devedor em contratos de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1132. 4.
No caso, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor, retornando com a observação de "mudou-se", o que não afasta a validade da notificação.
Assim, a demanda estava devidamente instruída com a comprovação de mora, seguindo a orientação legal disposta no Decreto-Lei n° 911/1969 e na jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença desafiada.
V.
Dispositivos legais citados 6.
Decreto-Lei n° 911/1969, art. 2º, §2º; art. 3º; Código de Processo Civil, art. 98, §3.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.951.662/RS - Ministro Antonio Carlos Ferreira - julgado em 19/03/2024 - publicado em 21/03/2024); (Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.951.888/RS - Ministro Antonio Carlos Ferreira - julgado em 19/03/2024 - publicado em 21/03/2024); (Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.848.836/RS - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - julgado em 24/11/2020 - publicado em 27/11/2020); (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Apelação Cível n° 0200613-68.2023.8.06.0137 - Desembargador Emanuelle Leite Albuquerque - julgado em 03/07/2024 - publicado em 04/07/2024); (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Apelação Cível n° 0051066-55.2021.8.06.0029 - Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia - julgado em 22/01/2025 - publicado em 22/01/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Estevam Junio da Silva Representações, em desafio à sentença proferida nos presentes autos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Deduz-se da inicial que a instituição financeira apelada, SICREDI Ceará - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará, mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pretendia, em síntese, obter a posse do veículo, dado em garantia em alienação fiduciária, para a satisfação de débito contraído pelo recorrente Argumentou, para tanto, que o referido devedor não efetuara o pagamento de prestação de sua obrigação, incorrendo, assim, em mora, o que oportunizou o ajuizamento da demanda em evidência.
Diante disso, por considerar atendidos os pressupostos legais, postulou pelo deferimento de medida liminar de busca e apreensão de maneira a consolidar seu domínio e a posse plena do bem automotor.
A liminar foi deferida, resultado na apreensão do veículo.
Em seguida o apelante apresentou contestação, impugnando o pleito autoral.
Dai então sobreveio a sentença, em que o Juízo de 1° grau acolheu o pedido da instituição financeira, consolidando no domínio e na posse do veículo.
Ato contínuo, o promovido interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma do julgamento realizado.
Para tanto, sustentou que haveria vício na constituição da mora, para fins de ajuizamento da presente demanda, porquanto a notificação extrajudicial enviada não continha a assinatura do destinatário, tampouco do agente dos correios que a cumpriu.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam para o exame esta Corte. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO Procedo, destarte, ao exame do mérito alegado no apelo, não sem antes de ressaltar que a pretensão recursal atende a todas as suas formalidades para seu conhecimento, merecendo, assim, a continuidade em seu trâmite e o consequente julgamento, com a dispensa do recolhimento do preparo.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar se efetivamente houve ou não a constituição em mora do apelante, que figura como devedor do débito perseguido.
Com evidência, por se tratar de relação que denota pacto negocial firmado com base no instituto da alienação fiduciária, tendo como objeto bem móvel dado em garantia, o caso em apreço, por consequência, atrai a regência disposta no decreto-lei n° 911/1969 e todas as implicações legais que lhe são inerentes Nessa esteira, é cediço que, uma vez verificado o inadimplemento dos termos da obrigação pelo devedor, o diploma normativo em referência permite reputar-se o vencimento antecipado da dívida contraída.
E mais.
O caput do seu art. 3o enseja o ajuizamento, pelo credor, de ação de busca e apreensão para tomar a posse do veículo dado em garantia, mas desde que, previamente, seja atendido o comando do art. 2°, §2°, isto é, a comprovação da mora, que pode se firmar mediante carta com aviso de recebimento ao endereço do destinatário. É o que se depreende da redação de cada um desses dispositivos, a seguir destacados. Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nessa mesma toada, a Súmula nº 72, do STJ, assim dispõe: Súmula n 72, do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Da análise dos documentos inseridos pela instituição financeira, observo que o id n° 15834119 demonstra que a apelada enviou notificação extrajudicial para o devedor, satisfazendo as exigências legais e o entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo de n° 1132, que prescreve o seguinte: Tema Repetitivo n° 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse cenário, verifico que o envio da carta com o aviso de recebimento se deu no mesmo endereço do devedor, informado por este quando da celebração do negócio jurídico (id n° 15834116).
Muito embora, o motivo da devolução do expediente contenha a informação de que o destinatário "mudou-se", o fato é que, ainda assim, houve o cumprimento da regência normativa e da orientação da Corte da Cidadania para o propósito desejado pela credora.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem assentado, quanto aos efeitos do precedente vinculante a que fiz referência, que "Essa conclusão aplica-se a diversas situações, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos)" (AgInt no REsp n. 2.115.447/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Destaquei).
Seguindo o mesmo norte, essa 1ª Câmara de Direito Privado já definiu a temática.
Senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO ¿MUDOU-SE¿.
OBRIGAÇÃO DA FINANCIADA DE MANTER A ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO NO CASO DE MUDANÇA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ALÉM DO MAIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿.
MORA COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Na hipótese, verifiquei que a notificação extrajudicial que foi juntada aos autos às fls. 143, remetida ao endereço da parte promovida, com a finalidade de constituir-lhe em mora, retornou com a observação contida no Aviso de Recebimento (AR) de que a devedora ¿mudou-se¿. 2.
Nesta hipótese, havendo a mudança de endereço, por parte da devedora, caberia à mesma proceder à respectiva atualização cadastral junto à instituição financeira credora, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ ¿a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência¿. (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
Além do mais, destaco que em data de 09 de agosto do ano passado (2023), o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200613-68.2023.8.06.0137, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200613-68.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO ¿MUDOU-SE¿.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em averiguar o teor da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por não restar comprovada a constituição em mora da parte devedora, que foi notificada via aviso de recebimento, sendo este devolvido com ¿MUDOU-SE¿.
III.
Razões de decidir: 3.
Explica-se que anteriormente a Jurisprudência Pátria entendia pela necessidade do Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, ser recebido e assinado pelo devedor, não possuindo validade aqueles recebidos por terceiros ou que constasse com retorno ¿mudou-se¿, ¿ausente¿, ¿não-procurado¿, por exemplo.
Recentemente, porém, houve uma mudança no entendimento jurisprudencial após o julgamento de um recurso de tema repetitivo, que originou o Tema nº 1.132. 4.
No caso dos autos, em que pese a notificação extrajudicial enviada à devedora tenha retornado com o aviso de recebimento de ¿mudou-se¿, o banco demonstrou o envio da referida notificação para o mesmo endereço indicado no contrato, razão pela qual a situação acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, em que o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pelo devedor, torna a mora válida.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º e art. 3º; Súmula 72 do STJ; REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS, Tema nº 1.132 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051066-55.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (Destaquei) Em tempo, no tocante à afirmação de que não consta a identificação do servidor que realizara a comunicação, tenho que tal alegativa não merece prosperar, porque consta expressamente o carimbo do funcionário que a realizou.
Diante de todo esse contexto, a apelação não merece ser provida e consequentemente a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença desafiada.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o importe de 12% (doze por cento) do valor da causa.
Em tempo, considerando o deferimento da gratuidade judiciária somente nesta instância e que seus efeitos operam ex tunc, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3, do CPC, apenas na proporção acrescida após o julgamento deste recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903855
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de ESTEVAM JUNIO DA SILVA REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654741
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654741
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654741
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15854800
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15854800
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25/11/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15854800
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14/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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