TJCE - 0250513-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19118838
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19118838
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0250513-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: NIVIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO.
FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito do cumprimento da obrigação processual, em face do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, não sendo efetivado o pagamento da guia relativa às custas processuais destinadas à diligência do Oficial de Justiça. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinado a quitação das custas processuais, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta pelo Banco Honda S/A objetivando a reforma da sentença (Id 18267890), proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a lide sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC porque entendeu não estarem presentes os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante o não cumprimento do despacho que intimou o autor a comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça.
O autor alega nas razões recursais (Id 18267893) que a consequência do não recolhimento das custas relativas ao Oficial de Justiça deve ser o indeferimento de tal diligência e não a extinção do processo, pretendendo, ainda, aplicar o princípio da proporcionalidade.
Requesta a reforma da decisão; preparo contido nos Id's 18267894 e 18267895.
Juízo de retratação negativo, remetendo-se o feito para o tribunal de justiça, posto que não formado o contraditório recursal (Id 18267896). É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo provado, portanto, conhecido.
A sentença extinguiu a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor/apelante ingressou com ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia ao pagamento da cédula de crédito bancário (Id 18267867 e seguintes), presente a notificação com a finalidade constituir em mora a devedora fiduciária por notificação extrajudicial (Id 18267870), não se analisando, após a conclusão ao Juiz da causa, o pedido de medida liminar, ressaltando que o autor quitou as custas processuais iniciais (Id 18267878).
Neste cenário, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, o Juiz da causa intimou o autor para recolher as custas destinadas ao cumprimento da diligência do Oficial de Justiça.
Intimado, o promovente deixou de quitar as custas destinadas ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, em favor do meirinho, sendo esta a causa de extinção do processo sem análise do mérito.
Todavia, há uma distinção neste caso particular, qual seja, as custas relacionadas ao cumprimento da diligência do Oficial de Justiça não eram exigíveis no momento da interposição da ação, nem mesmo quando o reitor do feito determinou a quitação da mencionada despesa processual, posto que o pedido de concessão da medida liminar de busca e apreensão sequer fora apreciado.
Ou seja, o fato gerador das custas de diligência do meirinho é o deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, nada impedindo que a parte diligencie com antecedência e as pague.
Segundo a dicção do art. 82 do mencionado códex, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título", as custas processuais foram quitadas, porém, o momento para comprovar as destinadas à diligência do Oficial de Justiça somente ocorre quando, eventualmente, deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, fato este que enseja a modificação da sentença.
No caso em destaque, não houve a inviabilização da citação, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aplicando-se, em favor da apelante, a contrario sensu, a jurisprudência do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a análise do pedido liminar, cabendo ao promovido, nesta oportunidade, quitar as custas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça para evitar nova extinção do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19118838
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16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680214
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682279
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680214
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682279
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680214
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682279
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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