TJCE - 3005139-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000096-10.2024.8.06.0121 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVINO RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES E BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PROMOVIDOS (ART. 14, DO CDC).
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM GRAU RECURSAL NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS SILVINO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (Id. 19086153) relatou a parte autora que percebeu descontos realizados pelas requeridas em sua aposentadoria, com recebimento pelo Banco Bradesco, sob a denominação CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, os quais iniciaram no mês de março de 2023, no valor de R$: 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), e perduraram até o mês 11/2023, referentes a serviços nunca contratados.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe para reconhecimento da inexistência da relação jurídica, além da condenação da requerida ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário. Sobreveio sentença judicial (Id.19086181), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a requerente interpôs Recurso Inominado (Id 19086497), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 19086521). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Assim, e na medida que alegado pela promovente a inexistência do débito, coube aos demandados o ônus processual de provar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiram.
Dessa forma, a cobrança de tarifas somente se revela lícita desde que expressamente pactuada.
Ausente a prova do pacto, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC.
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que os demandados agiram de forma negligente ao efetuar descontos na conta corrente da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-la, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Não se desincumbindo a parte demandada do seu ônus processual de comprovar que a parte autora realmente anuiu com os descontos, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, que gera o dever de reparar os eventuais danos existentes.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" Em relação ao dano material, o autor demonstrou através dos extratos bancários acostados aos autos, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados pela forma dobrada.
Em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer pela forma ditada no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
No que diz respeito aos danos morais pleiteados, em se tratando de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo causado ao patrimônio jurídico da parte autora, pois se entende que a existência de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, deve este atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Assim sendo, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, à razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Observe-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de determinar a restituição dos valores descontados, pela forma dobrada, atualizados por juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, desde o evento danoso (súmula n. 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), bem como condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 137575918
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 137575918
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005139-81.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS VENUTOEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1505, Inexistente, Antonio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEEndereço: Avenida Marechal Câmara, 160, 6 e 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137440522).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137575918
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11/04/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132485547
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132485547
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005139-81.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS VENUTOEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1505, Inexistente, Antonio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEEndereço: Avenida Marechal Câmara, 160, 6 e 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS VENUTO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que foi participante do Plano de Previdência privada mantido e administrado pela requerida, com saldo total acumulado de R$ 5.179,21.
Solicitou o resgate integral do montante, entretanto, a promovida procedeu ao pagamento de apenas 38,80%.
Assim, requer a condenação da ré na obrigação de reparar o dano material sofrido, consistente no pagamento do valor residual, equivalente a 61,20%, devidamente atualizado e a reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (id. 130444880).
Suscitou em preliminares a incompetência do JECC por se tratar de causa complexa, prescrição quinquenal e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que o resgate de um plano de fundo fechado segue as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001 e que, no caso, o autor pretende o resgate em parcela única, sem qualquer realização inclusive dos descontos elencados em seu contrato, o que não se admite.
Argumentou que o percentual de retenção foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 130551545).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência fundada na complexidade da causa.
Analisando detidamente os autos, tenho que a causa não guarda complexidade que justifica o reconhecimento de incompetência deste Juízo, uma vez que complexidade da causa deve ser aferida com base na prova a ser produzida e não em face do direito material (Enunciado 54 - Fonaje Cível).
Rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por entender que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em conta tratar-se de alegado ilícito contratual.
Por outro lado, anoto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerida consiste em entidade fechada de previdência complementar.
Tal é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (Enunciado da Súmula 563).
DO MÉRITO Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que o autor foi participante do Plano de Benefícios Previdenciais da entidade promovida desde janeiro de 2004, conforme fazem prova os documentos coligidos (id. 106955574).
Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e cujo artigo 14, inciso III, prevê que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;" Além disso, o artigo 27, situado na Seção III do diploma legal em comento, intitulada "Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas", prevê que: "Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente." Dito isto, a discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
Colhe-se dos autos que o requerente contratou o plano de previdência em 2004, quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100% deduzido o custeio administrativo.
Posteriormente, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes.
Embora a LC nº 109/2001, acima citada, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de ``resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada``, é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Desse modo, por entender abusivo o percentual de retenção de 61,20%, reduzo-o para 15% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, devendo a demandada restituir ao promovente o equivalente a 85% dos valores investidos.
A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: "PLANO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO COM DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE PAGAS.
NEGATIVA EM CUMPRIR O PREVISTO EM SEU REGULAMENTO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO" . (TJ-MG 5013462-19.2022.8.13.0134, Data de Publicação: 07/12/2023). "RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-SE - Recurso Inominado: 0007846-37.2023.8.25.0084, Relator: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 03/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL).
Tal restituição deverá ocorrer de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade do referido diploma normativo ao negócio jurídico que envolve as partes, consoante alhures destacado.
Os danos morais conformam-se na espécie e decorrem da perturbação experimentada pela parte autora, que se viu desfalcada de pecúnia de sua propriedade e impotente diante do arbítrio da requerida.
Dessarte, considerando os transtornos experimentados pela requerente, bem como em razão da conduta abusiva e arbitrária da requerida em reter quantia indevida, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a reparação moral, máxime para incutir efeito pedagógico e constituir reprimenda a ré, a fim de que não reincida em condutas semelhantes.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, § 1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I.
CONDENAR a requerida na obrigação de pagamento do resgate equivalente a 85% do saldo do autor junto ao fundo de previdência, autorizando o desconto de 15% a título de custeio administrativo, perfazendo, portanto, a quantia de R$ 4.402,32 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos), sendo certo que deste montante, o requerente já recebeu, segundo afirmado na inicial, a quantia de R$ 2.513,01 (-), de modo que remanesce devido o quantum de R$ 1.889,31 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil), ambos desde a data do pagamento do resgate a menor, data em que a ré deveria ter pago o percentual de 85% do valor investido; II.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil) desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
12/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485547
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06/02/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109553366
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005139-81.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/12/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg4ODc2NjMtMmRhMC00MDYwLWJjNDAtNWQ2ZjkwMWYyNjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109553366
-
04/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109553366
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04/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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