TJCE - 3000498-47.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos: 3000498-47.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria Nº 04/2025-C406V01) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de Id. 168946874, ocorreu a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Solonópole, 20 de agosto de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406655
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406655
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000498-47.2024.8.06.0168 Recorrente JOSE ANTONIO FILHO Recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE QUANTUM ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor (id. 23721985) que se deparou com cartão de crédito consignado, o qual não requisitou, tendo sido descontado do seu benefício previdenciário quantias que dificultaram sua subsistência.
Diante do exposto, ajuizou ação com o intuito de atestar a invalidade contratual do ato gerador da operação de crédito e requerer valor indenizatório por dano moral, bem como a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Em contestação (id. 23722147), a parte ré sustenta, no mérito, a validade da contratação, inexistência de danos morais indenizáveis e regularidade dos descontos, trazendo aos autos diversas faturas do cartão de crédito consignado final 7600.
Ademais, o banco réu versou litigância de má-fé, sustentando que o autor buscou alterar a verdade dos fatos, uma vez que saberia da regularidade da celebração do pacto firmado entre as partes.
Em réplica (id. 23722165) o requerente destaca a ausência do contrato que pactuou o cartão de crédito que deu origem a presente ação, motivo pelo qual reitera a nulidade da contratação e os demais pedidos exordiais, além de impugnar a arguição de litigância de má-fé presente em peça contestatória do requerido.
Em sentença (id. 23722174), o juízo a quo julgou improcedente a demanda reconhecendo a existência e validade da contratação, estando evidente a manifestação da vontade da requerente, indeferindo, dessa forma, os pedidos da exordial em sua integralidade.
Ademais, o juiz de origem condenou o autor em litigância de má-fé, sustentando que a conduta deste se enquadrava no artigo 80 do CPC.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (id. 23722178), pleiteando a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais.
Sustenta a inexistência de comprovação, por parte do recorrido, do negócio jurídico que legitimaria os descontos efetuados.
Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou má-fé processual." Contrarrazões não foram apresentadas.
Eis o relato, passo ao voto.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse contexto, vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Nesse espeque, o requerido não juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa, o que poderia fazê-lo, já que como alega que o contrato fora firmado de forma legítima, deveria ter trazido ao caderno processual material comprobatório de suas alegações.
Contudo, quedou-se inerte, limitando-se a juntar faturas de cartão de crédito no nome do autor. Frise-se que as faturas, por si sós, não provam a contratação, pois são documentos produzidos de forma unilateral pelo Banco. Assim, a realização de descontos nos proventos do promovente mostra-se indevida, sendo imprescindível a juntada de instrumento contratual regular para comprovar a validade do pacto que deu origem a ação. Nesse sentido, colho o entendimento deste tribunal, inclusos acórdãos proferidos por esta turma recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS REAJUSTADO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 3 .
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4 .
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelo documento de fl . 45, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n. 20160353058004182000. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls . 114/130 sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos. 7.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato n . 20160353058004182000 ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts . 186 e 927 do Código Civil. 9.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10 .
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo merece minoração em virtude da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são que partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator assinado digitalmente (TJ-CE - Apelação Cível: 0200243-23.2022.8 .06.0041 Aurora, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC) .
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 7.000,00 .
CONSIGNAÇÕES VARIÁVEIS EM R$ 34,09 a R$ 41,46.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE CARTÃO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 4.000,00 .
PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021 .
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0008667-25.2016.8.06 .0081 Granja, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2021) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS EM R$3.000,00.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO AFIRMANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00016851620198060040, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02000658720228060069, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) Desta feita, são indevidas as cobranças efetuadas pela entidade financeira no benefício previdenciário do autor, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de cartão de crédito consignado. Dessa forma, merece ser reformada a sentença, no intuito de declarar a inexistência do contrato N° 20219005456000268000.
Portanto, em relação aos descontos realizados, no contexto das relações de consumo, todo erro em cobrança é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Deste modo, torna-se capital a reforma da decisão do juiz de origem, não existindo hipóteses de erro justificável do prestador de serviços no presente caso, nos termos do artigo 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Desta feita, os valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, como consta nos autos, deverão ser restituídos na forma dobrada pelo promovido.
Sobre o valor dar-se-á correção monetária pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ), ambos a partir de cada desconto.
Comprovada a existência de descontos realizados sem a devida anuência do autor e verificada a ausência do contrato que os fundamentava, em razão da inexistência das formalidades legais exigidas, estão presentes os pressupostos que ensejam a responsabilização civil.
Diante disso, impõe-se a análise da indenização por danos morais, instituto que visa não apenas à compensação da vítima pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações sofridos, mas também à punição do agente causador do dano, com o intuito de desestimular a repetição de condutas semelhantes no futuro.
A reparação moral tem a função de compensar o sofrimento e os danos imateriais causados a uma pessoa em decorrência de ato ilícito.
Contudo, a fixação do valor a ser pago como reparação não é uma tarefa de simples compreensão e execução, pois deve considerar não apenas os danos experimentados pela vítima, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que o montante seja excessivo ou insignificante diante das circunstâncias do caso concreto.
O juiz, ao proferir sua decisão, deve levar em conta as especificidades do evento danoso, a gravidade da ofensa e a condição das partes no caso envolvidas.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se pautado pela busca de um equilíbrio, de forma a assegurar que o valor arbitrado cumpra sua função compensatória e pedagógica, sem extrapolar os limites do justo.
Em casos como o presente, é imprescindível que a análise seja feita com base nos elementos concretos, de modo a garantir que o valor da reparação moral se mantenha dentro de parâmetros razoáveis e adequados à situação.
A esse respeito, lição de Maria Helena Diniz: A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277).
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7, "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79) Ainda quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, disserta o Ministro Luis Felipe Salomão: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707).
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios a Proporcionalidade e da Razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo banco recorrido, sobre este valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir de cada desconto e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Autoriza-se, na fase de cumprimento de sentença, apurar eventual transferência de valores em prol do autor por conta do contrato questionado nesta ação e, em caso de comprovada a transferência, que se proceda à compensação, abatendo-se a importância corrigida pelo IPCA do valor da condenação.
Ante a análise retro, afasto a multa de litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406655
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18/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO FILHO - CPF: *81.***.*85-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24848531
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24848531
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848531
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30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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