TJCE - 3033101-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159688728
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159688728
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159688728
-
09/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144567063
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144567063
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144567063
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144567063
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04/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033101-92.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: REQUERENTE: WALDEGLACE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência, promovida pela parte autora em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, com o pagamento das vencidas em dobro.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 127860345), argumentando, em síntese, existência de coisa julgada e que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos; e a impossibilidade de percepção de férias em dobro no regime estatutário.
A parte autora apresentou Réplica (ID131594145), defendendo inexistência de coisa julgada ao argumento de que o pedido se renova anualmente , reforçando o pedido de procedência da ação baseado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000. Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parecer Ministerial (ID142333494) pela improcedência da ação.
Relatório do essencial FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Preliminarmente, é de se rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que o objeto da presente ação se trata de prestação de trato continuado, rebus sic standibus, e que, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, admite reapreciação em caso de alteração do estado de fato ou de direito.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
O direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei nº 10.884/84 do Estado do Ceará, em seu art. 39, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em incidente de uniformização de jurisprudência, fixou a tese no sentido de que o terço de férias deve incidir por todo o período de 45 dias, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
No tocante ao pedido de recebimento dos adicionais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento de ação coletiva (Processo n. 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, por parte do Sindicato APEOC, representativo da categoria, não merece acolhida, senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais; mas com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual, que tem o objetivo de recebimento de valores referentes a parcelas em atraso (art. 103, § 3º, do CDC), conforme destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018).
Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores não pagos, tal disposição somente é aplicável no caso dos celetistas, o que não é o caso do autor, que é servidor estatutário.
DISPOSITIVO Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, devidamente corrigido, com aplicação do IPCA-E como indexador da correção monetária, incidindo desde a data de cada parcela não paga, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC), até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), .
A partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567063
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567063
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 16:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127927335
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127927335
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127927335
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127927335
-
02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127927335
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127927335
-
02/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126192473
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126192473
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126192473
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112737581
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05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033101-92.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: WALDEGLACE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Waldeglace Rodrigues Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a pagar adicional de férias.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar documento válido de comprovante de endereço e documento de Procuração, atualizados, da parte autora.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos comprovante de endereço válido, bem como Procuração, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737581
-
04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737581
-
04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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