TJCE - 3000498-47.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169875547
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169875547
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169875547
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169875547
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25/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos: 3000498-47.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria Nº 04/2025-C406V01) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de Id. 168946874, ocorreu a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Solonópole, 20 de agosto de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875547
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22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875547
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20/08/2025 16:29
Homologada a Transação
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18/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:16
Processo Reativado
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:10
Juntada de despacho
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17/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140808737
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140808737
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28/03/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000498-47.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE ANTONIO FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
As preliminares suscitadas na contestação pelo requerido foram apreciadas em sede de Decisão de Saneamento (Id n. 112646603).
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado improcedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação ao promovido.
Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor notadamente a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando o autor apto a comprovar materialmente suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. É oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor em obter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20219005456000268000 com limite no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) sendo descontado do seu benefício previdenciário valores infinitos sem previsão de encerramento realizado pelo réu, mas que não foi solicitado ou autorizado.
Ocorre que, por sua vez, o banco demandado em contestação (Id n. 89880522) afirma a existência e validade do contrato de cartão consignado, ou seja, uma parte do pagamento da fatura é consignada ao benefício previdenciário do demandante e caso o valor da fatura seja superior ao que foi debitado o cliente poderá efetuar o adimplemento remanescente através do boleto remetido ao endereço do cadastro.
Aduz que não há registro de contato com a central para reclamação da emissão e cobranças do cartão, contudo há registros que atestam a ciência do autor quanto à existência do referido contrato e responsabilidade sobre a dívida.
Destaca que apesar do autor não se recordar da contratação, tal modalidade de cartão é solicitada e emitida exclusivamente nas agências do Bradesco, a destacar: 5456 - Solonópole.
Além disso, o promovente utilizou a opção de saque parcelado antecipado do limite de cartão de crédito consignado sendo efetivado pelo promovido.
Esclarece o requerido que atendeu as exigências e condições estabelecidas pelo INSS e procedeu com o cancelamento do cartão, mas o contrato permanece averbado ao benefício devido ao saldo devedor. Acrescenta o demandado que houve a disponibilização do crédito na conta do demandante no montante de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais).
O promovido compilou nos autos as faturas mensais do cartão de crédito com a descrição "Saque Parcelado Consignado" (Id's n. 89880524, 89885876, 89885878, 89885880, 89885881, 89885882, 89885884, 89885885, 89885886).
Nesse cenário, em que pese o requerente afirmar não ter celebrado o contrato, a parte ré apresentou as referidas faturas do cartão de crédito desincumbindo-se do ônus que lhe competia, no qual consta a parte Cláusulas e Condições Específicas, em que são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de Cartão de Crédito Consignado carecendo de verossimilhança o articulado na inaugural no tocante ao não conhecimento do negócio jurídico controvertido.
Entendo que ficou demonstrado o contrato realizado tendo o banco promovido cumprido com sua parte na avença liberando o dinheiro na conta da parte requerente, como visto através das faturas.
Portanto, vejo que não há elementos para declarar a nulidade da contratação.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão de o contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Com efeito, tenho que a documentação presente nos autos demonstra que a parte autora contratou livremente o serviço com a parte promovida, tendo recebido os valores, não se justificando, no caso vertente, a procura pela tutela jurisdicional, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado. Em consonância com este entendimento, destaco o seguinte julgado: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional alegando que não fizera o citado contrato requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este Juízo ao erro.
Da mesma forma, eventual mudança de alegação da parte autora, conforme o momento processual, afirmando que de início que não celebrou o contrato, e em momento posterior, após a juntada das provas, alegar que sofreu um tipo diferente de fraude (Id n. 89905929), é comportamento contraditório, que pode implicar em má-fé processual.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente sobrecarregam o Poder Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (grifou-se). Por seu turno, a Lei n. 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifou-se) Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 - TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) (grifou-se) Este juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente.
Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Concedo a justiça gratuita à parte requerente.
Registre-se que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do dever de pagar custas nos termos do artigo 98, §2º e §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA assim condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas, certifique-se e intime-se pessoalmente o sucumbente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 18 de Março de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140808737
-
20/03/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:37
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:34
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112646603
-
05/11/2024 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000498-47.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE ANTONIO FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO FILHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme Id n. 88428422.
O promovente afirmou em síntese que é aposentado e ao consultar o seu extrato de empréstimos do INSS descobriu 01 (um) cartão de crédito consignado sob o n. 20219005456000268000 com limite no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) sendo descontado do seu benefício valores infinitos sem previsão de encerramento realizado pelo promovido, mas não tinha solicitado ou autorizado.
Ato ordinatório (Id n. 88654551) determinou a designação da audiência de conciliação.
Na decisão (Id n. 88662310), recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou ao promovido para juntar nos autos com a contestação o contrato questionado na inicial e o comprovante de depósito dos valores na conta do autor ou outro documento que comprove a relação negocial entre as partes.
O banco requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir em razão da falta de pretensão resistida na esfera administrativa, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (Id n. 89880522).
Em sede de Audiência de Conciliação (Id n. 89902031), as partes não celebraram acordo e o causídico do promovido pugnou pela realização da audiência de instrução para oitiva da parte promovente.
Decisão (Id n. 104733327) determinou a designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente torno sem efeito a Decisão (Id n. 104733327) que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. A preliminar apresentada foi a ausência do interesse de agir pela falta de pretensão resistida em razão do prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.
Em que pese a argumentação, não há como condicionar o acesso à Justiça ao prévio requerimento administrativo, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi decidido no Id n. 88662310.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Ausente requerimento de produção de prova pericial pelas partes, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários Cumpra-se.
Solonópole/CE, 31 de Outubro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112646603
-
04/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646603
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01/11/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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