TJCE - 3005139-81.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717762
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717762
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3005139-81.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VENUTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESERVA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS RECOLHIDAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou a parte autora, na petição inicial, que foi servidora da FUNASA no período de 01/01/2004 a 31/10/2016, sendo, nesse mesmo intervalo, associada e contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Informou que, ao optar pelo resgate dos valores contribuídos ao plano de previdência complementar após o encerramento do vínculo empregatício, teve a surpresa de receber apenas 38,80% do montante, sob justificativa da ré de que o desconto se referia às taxas administrativas previstas no regulamento do plano.
Sustentou, contudo, que tal percentual é exorbitante e abusivo, sem respaldo claro no regulamento ou na Lei Complementar nº 109/2001.
A autora alega ter sofrido prejuízo financeiro e abalo moral em razão da conduta da CAPESESP, motivo pelo qual propôs a presente ação visando o recebimento integral do valor contribuído e a indenização pelos danos morais decorrentes do deságio.
Requer compensação por danos materiais referentes aos valores não pagos e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 19720045), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados para: I.
CONDENAR a requerida na obrigação de pagamento do resgate equivalente a 85% do saldo do autor junto ao fundo de previdência, autorizando o desconto de 15% a título de custeio administrativo, perfazendo, portanto, a quantia de R$ 4.402,32 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos), sendo certo que deste montante, o requerente já recebeu, segundo afirmado na inicial, a quantia de R$ 2.513,01 (-), de modo que remanesce devido o quantum de R$ 1.889,31 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil), ambos desde a data do pagamento do resgate a menor, data em que a ré deveria ter pago o percentual de 85% do valor investido; II.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do artigo 406, § 2º da Código Civil) desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 19720047), afirmando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que houve a determinação de devolução da reserva de poupança em percentual superior ao estabelecido, vez que não possui amparo legal ou contratual, já que o valor deduzido advém do custeio administrativo, inexistindo violação aos direitos da personalidade que enseje danos morais, pugnando, portanto, a reforma do julgado com a consequente improcedência dos pedidos.
Contrarrazões (id. 19720058): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Compulsando aos autos, ao analisar o extrato apresentado pela parte autora, percebe-se esta recebeu o crédito relativo ao resgate dos valores em 25/11/2016 (id. 19719768), ao passo que somente ingressou com a ação em 10/10/2024, já tendo transcorrido período muito superior a 5 (cinco) anos desde a parte autora recorrente recebeu a menor as contribuições que foram pagas, concluindo-se que realmente incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral, nos termos do art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001, in verbis: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Essa posição foi referendada pelo STJ, através da súmula nº 291, na qual ficou estabelecido que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria na previdência privada é de cinco anos, o qual aplica-se ainda que por analogia ao caso.
Vejamos: Súmula 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Nesse sentido, Consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de diferenças de valores devidos a título de previdência privada complementar, o que se aplica também, por analogia, aos pleitos de restituição de valores de reservas de poupança por ex-associados, ressalvando, contudo, que o termo inicial do prazo é o da data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. (…). 4.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.956/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO.
RESGATE.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1111973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009), firmou entendimento no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.749.041/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.).
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 05(cinco) anos e seu termo inicial a data do recebimento a menor dos valores concernentes a constituições recolhidas pela demandante recorrente, conclui-se que realmente incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ser reconhecida a prescrição da ação, nos termos acima expendidos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717762
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17/06/2025 15:46
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687468
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687468
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3005139-81.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VENUTO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687468
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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