TJCE - 3033080-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033080-19.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ANTÔNIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, JOSE BELARMINO DE MENEZES, MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO CONDUTOR.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particular, visando à reforma da sentença que indeferiu pedido de transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito para os reais condutores do veículo.
A parte recorrente sustenta ter comprovado documentalmente a responsabilidade de terceiros pelas infrações, ainda que não tenha promovido a indicação tempestiva na via administrativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do real infrator na esfera administrativa, impede a apreciação judicial do pedido de transferência da pontuação; (ii) estabelecer se é possível a transferência da pontuação para os reais condutores quando comprovada a autoria das infrações na via judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o direito à apreciação judicial, mesmo quando esgotado o prazo de indicação administrativa do condutor, operando-se apenas a preclusão administrativa, conforme precedentes do TJ/CE e do STJ (PUIL 1.501/SP). A parte recorrente juntou aos autos declarações de responsabilidade firmadas pelos reais condutores, assumindo expressamente a prática das infrações descritas nos autos. A jurisprudência admite a transferência judicial da pontuação de infrações de trânsito quando há prova inequívoca da autoria, independentemente da intempestividade da indicação na via administrativa. A transferência judicial não implica, automaticamente, a suspensão do procedimento administrativo de cassação ou suspensão da CNH, pois tal medida depende de procedimento próprio e análise da autoridade de trânsito, notadamente se existem outras infrações que o justifiquem. Inviável o acolhimento do pedido de não suspensão da CNH, por ausência de fundamentação expressa no recurso quanto à imposição dessa obrigação à autarquia de trânsito. Não cabe condenação em honorários ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante do deferimento da gratuidade judiciária e do êxito parcial do recorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A preclusão administrativa para indicação do real condutor de infração de trânsito, nos termos do art. 257, §7º, do CTB, não impede a análise do pedido de transferência de pontuação na via judicial. Comprovada judicialmente a autoria da infração por terceiro, é possível a transferência da pontuação ao real infrator. A transferência judicial da pontuação não implica o encerramento automático de processo administrativo de suspensão da CNH, devendo ser analisada pela autoridade competente, em procedimento próprio, se subsistirão outras infrações (pontos) que o amparem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.501/SP; TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 30062660420238060001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 15.04.2024; TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 02022548820228060117, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 04.09.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30056023620248060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 13.05.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30132688820248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida por Antônio Alexandre Alves de Menezes e outros contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia-CE, cuja pretensão consiste em excluir dos registros/prontuários/CNH de Antônio Alexandre Alves de Menezes a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial e transferi-la aos reais condutores infratores já indicados, quais sejam: seu pai, José Belarmino de Menezes e, sua irmã, Maria Tereza Alves de Menezes; e devendo ser determinado ao DETRAN/CE que anule a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, a qual está na iminência, injustamente, de ser suspensa. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 20777753). Em sentença (Id. 20777754), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, por entender, em síntese que: "o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial." Irresignado, o recorrente sustenta que a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito é plenamente viável, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE.
Defende que, mesmo após o prazo administrativo, o proprietário do veículo pode comprovar judicialmente quem era o real infrator e, assim, transferir a responsabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o DETRAN/CE transfira a responsabilidade pelas infrações registradas sob os AITs V060362220, V020048212, V020048213 para José Belarmino de Menezes e os AITs V060356684, V060356691 e V06035528 para Maria Tereza Alves de Menezes; a não suspensão da CNH do autor, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas (Id. 20777764 e 20777765). Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 25932274). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20787286). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor comprovou fazer jus ao benefício (Id. 25498933). Inicialmente, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, quando ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Após detida análise do caso, compreendo que a sentença atacada merece reforma, pois a parte recorrente comprovou, nos autos do processo, que não era o real condutor do veículo nos momentos das infrações e que, portanto, as infrações de trânsito foram cometidas pelos coautores, conforme consta nos termos das respectivas declarações de responsabilidade (Id. 20777731). Assim, a ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial. Acerca do assunto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IDENTIFICAÇÃO NA VIA JUDICIAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB QUE ACARRETA APENAS A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA PARA A INDICAÇÃO DO INFRATOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É LITISCONSORTE ATIVO E ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA DA INDICAÇÃO DO INFRATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30062660420238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DA AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR E INFRATOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido para determinar que as pontuações, resultantes das infrações de M041037970 e M041035835, imputadas à demandante sejam excluídas, assim como seus efeitos, transferindo-se as penalidades a Airton Silva dos Anjos. 2.
Em consonância com o parecer ministerial, a presente demanda não se presta a anular os autos de infração lavrados pelo DEMUTRAN, mas a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência exclusiva do DETRAN/CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva ad causam. 3.
Também não há que falar em afastamento da condenação em honorários, diante da pretensão resistida a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 4.
Importa ressaltar, ainda, conforme consignado no julgado recorrido, que inexiste vedação para que, em sede judicial, seja comprovado o verdadeiro condutor e responsável pelas infrações de trânsito, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar de decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, operando-se apenas a preclusão administrativa. 5.
Reexame Oficial e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02022548820228060117, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) Este também tem sido o entendimento adotado por esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DE PROCESSO JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30056023620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
PERDA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 257, §º 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL Nº 1.501/SP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30132688820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025)
Por outro lado, nego provimento ao pleito de não suspensão da CNH do recorrente, tendo em vista a ausência de fundamentação expressa no recurso apresentado, que demonstre a viabilidade de impor a obrigação de não fazer à recorrida. Ressalte-se, ademais, que a simples transferência da responsabilidade pelas infrações objeto deste processo não implica, por si só, o encerramento automático do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Por fim, não há que se falar em condenação da recorrida em custas e honorários de sucumbência, consoante as determinações estabelecidas no art. 55 da Lei 9.099/95, pois, no âmbito dos juizados especiais, em grau de recurso, apenas o recorrente vencido pagará custas e honorários e não houve interposição de recurso por parte do réu na presente demanda, o que torna inaplicável tal condenação no presente caso. Diante do exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para determinar a transferência dos pontos, referente aos autos de infrações: AITs V060362220, V020048212, V020048213 para José Belarmino de Menezes e AITs V060356684, V060356691 e V06035528 para Maria Tereza Alves de Menezes, do prontuário do autor Antônio Alexandre Alves de Menezes, nos termos das respectivas declarações de responsabilidade (Id. 20777731). Sem custas, face gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152126898
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30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152126898
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, JOSE BELARMINO DE MENEZES e MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia - CE, cuja pretensão consiste em transferir as pontuações decorrentes das penalidades de multas geradas no período em que o veículo em questão estava sendo conduzido pelos requerentes JOSE BELARMINO DE MENEZES (PAI) e MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES (Irmã) evitando, assim, maiores dissabores ao requerente ANTÔNIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, que poderá perder seu direito de dirigir por sua CNH cancelada INJUSTAMENTE por infrações que não cometeu.
Decisão no ID: 125747997, indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado a Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia apresentou contestação no ID: 126971919.
Já o DETRAN, apresentou contestação, conforme consta no ID: 127977071.
A promovente intimada para apresentar réplica, juntou sua manifestação no ID: 128291902.
O Parecer ministerial no ID: 135943313 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou, dia 27 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação 186 que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurara interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 20 de março de 2020.
De acordo com o CONTRAN, enquanto durar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação nº 185, as expedições das notificações de autuação deverão acontecer da seguinte forma: "I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator." A Deliberação de n° 186, complementa a anterior: "Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II." Outrossim, milita em favor dos entes requeridos a presunção de legalidade atribuída a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, só podendo ser afastada por prova cabal demonstre o contrário, coisa não que não se verifica no presente feito.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em destrame a parte autora fundamentou sua defesa numa mera formalidade que não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.
Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERIFILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...)" (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152126898
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:57
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125747997
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125747997
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22/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747997
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22/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112736082
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05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033080-19.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, JOSE BELARMINO DE MENEZES, MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Antônio Alexandre Alves de Menezes e outros, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a transferir multas para terceiros.
Compulsando os autos, não verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar documento válido de comprovante de endereços das partes, bem como os autos das infrações alegadas.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos comprovantes de endereços válidos, bem como autos das infrações, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736082
-
04/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736082
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04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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