TJCE - 3033080-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610576
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610576
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033080-19.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ANTÔNIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, JOSE BELARMINO DE MENEZES, MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO CONDUTOR.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particular, visando à reforma da sentença que indeferiu pedido de transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito para os reais condutores do veículo.
A parte recorrente sustenta ter comprovado documentalmente a responsabilidade de terceiros pelas infrações, ainda que não tenha promovido a indicação tempestiva na via administrativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do real infrator na esfera administrativa, impede a apreciação judicial do pedido de transferência da pontuação; (ii) estabelecer se é possível a transferência da pontuação para os reais condutores quando comprovada a autoria das infrações na via judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o direito à apreciação judicial, mesmo quando esgotado o prazo de indicação administrativa do condutor, operando-se apenas a preclusão administrativa, conforme precedentes do TJ/CE e do STJ (PUIL 1.501/SP). A parte recorrente juntou aos autos declarações de responsabilidade firmadas pelos reais condutores, assumindo expressamente a prática das infrações descritas nos autos. A jurisprudência admite a transferência judicial da pontuação de infrações de trânsito quando há prova inequívoca da autoria, independentemente da intempestividade da indicação na via administrativa. A transferência judicial não implica, automaticamente, a suspensão do procedimento administrativo de cassação ou suspensão da CNH, pois tal medida depende de procedimento próprio e análise da autoridade de trânsito, notadamente se existem outras infrações que o justifiquem. Inviável o acolhimento do pedido de não suspensão da CNH, por ausência de fundamentação expressa no recurso quanto à imposição dessa obrigação à autarquia de trânsito. Não cabe condenação em honorários ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante do deferimento da gratuidade judiciária e do êxito parcial do recorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A preclusão administrativa para indicação do real condutor de infração de trânsito, nos termos do art. 257, §7º, do CTB, não impede a análise do pedido de transferência de pontuação na via judicial. Comprovada judicialmente a autoria da infração por terceiro, é possível a transferência da pontuação ao real infrator. A transferência judicial da pontuação não implica o encerramento automático de processo administrativo de suspensão da CNH, devendo ser analisada pela autoridade competente, em procedimento próprio, se subsistirão outras infrações (pontos) que o amparem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 1.501/SP; TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 30062660420238060001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 15.04.2024; TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 02022548820228060117, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 04.09.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30056023620248060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 13.05.2025; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30132688820248060001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida por Antônio Alexandre Alves de Menezes e outros contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia-CE, cuja pretensão consiste em excluir dos registros/prontuários/CNH de Antônio Alexandre Alves de Menezes a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial e transferi-la aos reais condutores infratores já indicados, quais sejam: seu pai, José Belarmino de Menezes e, sua irmã, Maria Tereza Alves de Menezes; e devendo ser determinado ao DETRAN/CE que anule a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, a qual está na iminência, injustamente, de ser suspensa. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 20777753). Em sentença (Id. 20777754), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, por entender, em síntese que: "o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial." Irresignado, o recorrente sustenta que a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito é plenamente viável, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE.
Defende que, mesmo após o prazo administrativo, o proprietário do veículo pode comprovar judicialmente quem era o real infrator e, assim, transferir a responsabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o DETRAN/CE transfira a responsabilidade pelas infrações registradas sob os AITs V060362220, V020048212, V020048213 para José Belarmino de Menezes e os AITs V060356684, V060356691 e V06035528 para Maria Tereza Alves de Menezes; a não suspensão da CNH do autor, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas (Id. 20777764 e 20777765). Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 25932274). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20787286). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor comprovou fazer jus ao benefício (Id. 25498933). Inicialmente, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988 e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo, quando ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. Após detida análise do caso, compreendo que a sentença atacada merece reforma, pois a parte recorrente comprovou, nos autos do processo, que não era o real condutor do veículo nos momentos das infrações e que, portanto, as infrações de trânsito foram cometidas pelos coautores, conforme consta nos termos das respectivas declarações de responsabilidade (Id. 20777731). Assim, a ausência de indicação tempestiva (no prazo do §7º do art. 257 do CTB) do infrator de trânsito na via administrativa não veda que a questão possa ser apreciada no âmbito do Poder Judiciário, podendo a infração de trânsito ser, posteriormente, imputada ao real condutor do veículo na via judicial. Acerca do assunto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IDENTIFICAÇÃO NA VIA JUDICIAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB QUE ACARRETA APENAS A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA PARA A INDICAÇÃO DO INFRATOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É LITISCONSORTE ATIVO E ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA ACERCA DA INDICAÇÃO DO INFRATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30062660420238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DA AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR E INFRATOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido para determinar que as pontuações, resultantes das infrações de M041037970 e M041035835, imputadas à demandante sejam excluídas, assim como seus efeitos, transferindo-se as penalidades a Airton Silva dos Anjos. 2.
Em consonância com o parecer ministerial, a presente demanda não se presta a anular os autos de infração lavrados pelo DEMUTRAN, mas a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência exclusiva do DETRAN/CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva ad causam. 3.
Também não há que falar em afastamento da condenação em honorários, diante da pretensão resistida a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 4.
Importa ressaltar, ainda, conforme consignado no julgado recorrido, que inexiste vedação para que, em sede judicial, seja comprovado o verdadeiro condutor e responsável pelas infrações de trânsito, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar de decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, operando-se apenas a preclusão administrativa. 5.
Reexame Oficial e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02022548820228060117, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) Este também tem sido o entendimento adotado por esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DE PROCESSO JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30056023620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
PERDA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 257, §º 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL Nº 1.501/SP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30132688820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025)
Por outro lado, nego provimento ao pleito de não suspensão da CNH do recorrente, tendo em vista a ausência de fundamentação expressa no recurso apresentado, que demonstre a viabilidade de impor a obrigação de não fazer à recorrida. Ressalte-se, ademais, que a simples transferência da responsabilidade pelas infrações objeto deste processo não implica, por si só, o encerramento automático do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Por fim, não há que se falar em condenação da recorrida em custas e honorários de sucumbência, consoante as determinações estabelecidas no art. 55 da Lei 9.099/95, pois, no âmbito dos juizados especiais, em grau de recurso, apenas o recorrente vencido pagará custas e honorários e não houve interposição de recurso por parte do réu na presente demanda, o que torna inaplicável tal condenação no presente caso. Diante do exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para determinar a transferência dos pontos, referente aos autos de infrações: AITs V060362220, V020048212, V020048213 para José Belarmino de Menezes e AITs V060356684, V060356691 e V06035528 para Maria Tereza Alves de Menezes, do prontuário do autor Antônio Alexandre Alves de Menezes, nos termos das respectivas declarações de responsabilidade (Id. 20777731). Sem custas, face gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610576
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29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de ANTONIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES - CPF: *47.***.*45-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20787286
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20787286
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033080-19.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ANTÔNIO ALEXANDRE ALVES DE MENEZES, JOSÉ BELARMINO DE MENEZES, MARIA TEREZA ALVES DE MENEZES RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA DESPACHO O recurso interposto por Antônio Alexandre Alves de Menezes é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 02/05/2025 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 8873386), e o recurso foi protocolado no 25/04/2025 (Id. 20777756), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Nos termos do art. 131, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, inobstante tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial (Id. 20777724), não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787286
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16/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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