TJCE - 0200568-78.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:21
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:19
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:19
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:18
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803834-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 13:38
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24/04/2025 13:18
Desentranhado o documento
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149767157
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149767157
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200568-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA PARANA BANCO S/A e outros (5) R$ 10.000,00 Avoco os autos.
Com efeito, ao analisar os autos com mais vagar, verifico que se trata se ação de repactuação de dívida com pedido liminar proposta por Luiz Carneiro de Oliveira em face de 6 (seis) entidades financeiras, quais sejam: 1) Banco do Brasil; 2) Banco Pan; 3) Paraná Banco; 4) Banco BMG, 5) Banco Agibank e 6) Banrisul.
O Banco do Brasil, Paraná Banco, Banco BMG, Banco Agibank e Banrisul já apresentaram contestações, tendo a parte autora, inclusive, apresentado réplicas, estando o processo, atualmente, em fase de especificação de provas.
Ao que se infere do caderno processual apenas o Banco Pan ainda não tem ciência da demanda. Ocorre que, não há como se deixar de observar que o processo chegou até a presente fase processual sem que este juízo tenha sequer realizado juízo de admissibilidade acerca da petição inicial e/ou analisado o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Os corréus acima mencionados compareceram espontaneamente aos autos - já que sequer houve despacho determinando as respectivas citações e/ou comparecimento à eventual audiência de conciliação -, causando certo tumulto, eis que tal atitude acabou por suprimir, involuntariamente, a oportunidade deste juízo analisar, na época própria e adequada, se presente ou não os requisitos da petição inicial, bem como o cabimento da presente via especial para a solução da celeuma indicada na inicial, passando a processo a avançar para a fase seguinte, sem que a anterior tenha sido regularmente concluída, o que demanda correção. Nessas circunstâncias, visando adequar a rota processual, torno sem efeito os despachos até então proferidos nos autos, determinando, inclusive, o desentranhamento das contestações e réplicas apresentadas até o presente momento.
No mais, considerando que o tratamento especial do superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A, § 3º, do CDC, não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, aliado ao fato de que os empréstimos/financiamentos indicados na inicial, foram, a princípio, voluntariamente contratados, com valores bastante vultosos (exemplo: R$ 1.624,03, R$ 4.990,62, R$ 1.389,21, R$ 12.549,57, R$ 3.230,86 e R$ 41.963,80), em data contemporânea ao ajuizamento da demanda (dez/2023, 05/2024 e 07/2024), restando pendente de pagamento quase a integralidade das parcelas inicialmente contratadas (conforme consta na planilha inserta na fl. 10 da petição inicial), as quais, diga-se, quando somadas representam mais do que o dobro da renda mensal do autor - fatos estes que, em seu conjunto, aparentemente, demonstram o intuito malicioso do autor de obter recursos financeiros sem disposição para realizar o devido pagamento correspondente, o que, em tese, obstaria a utilização da presente via processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de esclarecer e comprovar: 1 - Quantas pessoas compõe o núcleo familiar e qual a renda mensal familiar; 2 - Quais as despesas mensais correntes em relação a: a) aluguel/financiamento imobiliário; b) luz; c) água; d) condomínio; e) telefone; f) internet; g) alimentação; h) educação; i) plano de saúde; j) medicamentos; k) impostos; l) outros (especificar) 3 - Qual a causa do suposto superendividamento: a) desemprego; b) divórcio/separação; c) doença pessoal ou familiar; d) redução de renda; e) morte; f) descontrole/irresponsabilidade financeiro(a), g) outro (especificar). 4 - Se possui ou não outras fontes de renda além da aposentadoria; 5 - Qual a destinação dos empréstimos/financeiros indicados na inicial.
Diligências e intimações necessárias.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149767157
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08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 142895313
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142895313
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200568-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA PARANA BANCO S/A e outros (5) R$ 10.000,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142895313
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31/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136223102
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136223102
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200568-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA PARANA BANCO S/A e outros (5) R$ 10.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica às contestações ID. 128013434, 127263530 e 126144237. ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223102
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18/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112748996
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112748995
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112748994
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112748993
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO processo n°0200568-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO REU: PARANA BANCO S/A e outros (5) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH R$ 10.000,00 Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte requerida do provimento judicial de ID: 110487326.
Massapê/CE, 1 de novembro de 2024. Charles da Silva Vasconcelos À Disposição -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112748996
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112748995
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112748994
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112748993
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03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748996
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03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748995
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03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748994
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03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748993
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18/10/2024 22:54
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:42
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 18:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803938-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:47
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02/10/2024 18:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 17:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 20:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803714-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 19:42
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13/09/2024 21:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
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09/09/2024 13:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803485-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 12:55
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27/08/2024 08:33
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803251-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 10:41
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20/08/2024 15:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 12:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803161-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:19
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14/08/2024 21:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803096-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 20:46
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01/08/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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