TJCE - 3000855-51.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ELINALDO ANDRADE FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19744702
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19744702
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000855-51.2024.8.06.0160 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTES: ELINALDO ANDRADE FERREIRA E MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA E ELINALDO ANDRADE FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
LEI MUNICIPAL Nº 647/09.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1075/STJ.
PRECEDENTES.
IMPLEMENTAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS.
A PARTIR DE MARÇO/2011.
REMESSA E APELOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA MUNICIPALIDADE E PROVIDO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Consoante restou decidido por esta Corte Judicante, "a progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos." (TJCE - Apelação Cível nº 0001533-64.2017.8.06.0160, Relª. a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/11/2022) 2.Ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (TEMA 1075/STJ). 3.A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação para fins de progressão funcional, resulta no direito à progressão automática do servidor, com implementação e percepção das diferenças vencidas, a partir de março/2011, conforme estabelece o § 9º do art. 21, da Lei Municipal nº 647/09, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, alcançando as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento desta ação. 4.Remessa e apelos conhecidos, sendo desprovido o da municipalidade e provido o do autor.
Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, sendo desprovido o da municipalidade e provido o do autor, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por ELINALDO ANDRADE FERREIRA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra sentença (ID 17861974) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação ordinária, determinando que a municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, proceda à progressão funcional horizontal, a partir de 2011, em favor do autor, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, a contar da data da citação, tendo o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual, condenando, ainda, ao pagamento retroativo, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, até a data da implantação da progressão.
Nas razões recursais (ID 17861978), o autor postula a reforma da sentença recorrida, afirmando que "(…) é contraditório determinar que a contar da data da citação, tem o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual visando a concessão das progressões, assim, não pode existir qualquer condicionante ao cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que orçamentário, para o efetivo cumprimento da sentença a partir do trânsito em julgado.
Meritíssimos a Lei Complementar n.º 101/2000 foi publicada em 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Municipal n.º Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG foi publicada em 17 de dezembro de 2009, portanto bem posterior a Lei de Responsabilidade Fiscal, neste contexto não tem justificativa plausível a criação de despesa com pessoal sem a devida previsão orçamentária como assevera os artigos 14, 15 e 16 da LC 101/2000 (…) Excelências a criação de qualquer despesa de forma permanente deve ter como indicação prévia a fonte de custeio no orçamento, e a suposta falta de recursos não é argumento para descumprir os direitos sociais previstos no ordenamento jurídico.".
Por sua vez, o ente público municipal, em suas razões (ID 17861981), aduz que "(...) a parte autora não apresentou qualquer prova de que preenche os requisitos legais para a concessão da progressão pleiteada.
Não há nos autos certificados que comprovem a realização de cursos de formação continuada, nem informações sobre sua rotina pedagógica ou sobre o desempenho de seus alunos.
Assim, não havendo prova do fato constitutivo do direito alegado, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.".
Com as contrarrazões (ID 17861986), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 10 de fevereiro de 2025.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pelo desprovimento do apelo da municipalidade e não conhecimento do recurso do autor, preservando-se incólume a sentença recorrida (parecer - ID 18852452). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, que serão julgados conjuntamente.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que ELINALDO ANDRADE FERREIRA, servidor público municipal, exercente do cargo de Professor, ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, visando a implementação, a cada 24 meses, de uma progressão horizontal que consiste na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, com um reajuste no percentual de 3% entre as referências conforme § 3º do art. 20 da Lei 647/2009, tendo como parâmetro o salário-base, enquanto o requerido não implementar as medidas necessárias para serem observadas durante a avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, tendo como termo inicial a primeira progressão realizada em março de 2011, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após regular tramitação, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral, assentando na sentença ora recorrida (ID 17861974), que: "Objetiva o autor o implemento do direito à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria.
A Lei Municipal nº 647/09, em seu art. 20, estabelece que: Art. 20 - A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento).
O artigo 21 estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno.
Em observância ao disposto na Lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21 - (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
E ainda, o Art. 24 da Lei 647/2009 disciplina que: "A efetivação da progressão terá início a partir de 1.º de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos".
Depreende-se, então, que a Lei do PCCS/MAG no Município de Santa Quitéria traz aos Professores a possibilidade do desenvolvimento do profissional na carreira com base no merecimento, dando importância ao profissional que busca o aperfeiçoamento e o submetendo a avaliação de desempenho pela Administração Pública, mediante procedimento administrativo próprio, a fim de beneficiar o profissional com progressão funcional horizontal, desde que atendidos critérios legais.
No entanto, enquanto não forem implementadas as medidas para avaliação dos requisitos, a progressão horizontal é garantida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, conforme se extrai do art. 21. § 3º, do PCCS.
Nessa toada, conquanto se trate de progressão por merecimento, o legislador previu que, enquanto não implementados os critérios de aferição, há direito subjetivo de todos auferirem a benesse.
Cumpre ressaltar que a progressão funcional em análise estaria condicionada à existência de dotação orçamentária anual, já que o art. 25 da Lei nº 647/2009 disciplina que "a Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões".
Com efeito, a Lei do PCCS/MAG prevê a necessidade de previsão no orçamento municipal para se efetivar as progressões, consoante artigo 25.
Contudo, percebe-se gritante omissão do Município durante todos esses anos, a partir de 2011.
Entendo que esse não pode ser argumento suficiente para impedir a implementação do direito dos professores à progressão funcional horizontal, já reconhecida na Lei do PCCS desde 2009, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. (…) Além disso, não reconhecer um direito expressamente estabelecido na legislação apenas porque o ente público não estipulou em seu orçamento é exaltar a inércia do Município, que pode ser ad eternum quanto a não implementação do direito à progressão, já que fica disposto ao seu bel prazer, inclusive com estímulo a desvalorização da educação e ao profissional do magistério.
Tanto é que a própria Lei municipal nº 647/2009 já se antecipou a eventual inatividade do município na implementação das medidas ao reconhecimento da progressão horizontal e a garantiu a todos os profissionais passíveis de avaliação.
Na hipótese, para concessão da progressão horizontal basta o preenchimento dos requisitos legais, o que não se deu puramente em razão da omissão do próprio Município. (…) Como se observa, mostra-se desarrazoado negar um direito, constantemente, por simples ausência de dotação orçamentária, cujo dever legal e constitucional é do próprio município, já que desde 2009 o ente sabe da existência do direito e desde 2011 sabe do seu dever de implementar tal direito e, mesmo assim, omite a cada ano a previsão orçamentária em suas leis anuais, o que não pode ser suficiente a impedir a implementação do direito dos professores.
Ademais, descabe a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento, em razão da própria lei ter trazido um permissivo para a concessão da progressão por prazo suficiente para que as movimentações sejam incluídas na programação financeira do Município, como no presente caso já se esgotou há muito tempo, nasce o direito do autor de vê-lo satisfeito mediante tutela judicial, havendo manifesta obrigação do ente municipal de cumprir a lei.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." (AgInt no REsp1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018). (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
Cumpre salientar que passa a ser dever do Município adotar todas as providências necessárias para criar as ferramentas pertinentes para avaliar melhor os professores que estão em condições de progressão, daqui para frente, a fim de que cumpra os seguintes dispositivos: artigo 20 e seguintes da Lei municipal nº 647/2009.
Ressalte-se que, o artigo 19, § 4º, da Lei municipal nº 647/2009 dispõe que "Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica (...)".
Portanto, profissional em atividade durante estágio probatório não é passível de progressão funcional horizontal, observando-se, ainda, as regras dispostas no artigo 23 da Lei do PCCS/MAG.
A implementação da progressão horizontal se dá, de forma retroativa, a partir do requerimento administrativo.
Tendo em vista que não consta dos autos requerimento dos autores junto ao Município, especificamente quanto ao pedido de progressão, sendo ônus seu comprovar, tenho, portanto, que a concessão deve ser a partir da citação do promovido na presente ação, qual seja, 12.08.2024. (…)".
Inconformado, o Município de Santa Quitéria manejou recurso de apelação, que, a luz da jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça, não merece provimento.
Explico.
Acerca da progressão na carreira, dispõe o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - Lei Municipal nº 647, de 17 de dezembro de 2009, que: Art. 20 - A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. (…) Art. 21 - A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação.
No caso, em razão da omissão do Município de Santa Quitéria em viabilizar as avaliações para fim de progressão funcional, bem como a previsão contida no § 3º do art. 21 da Lei Municipal nº 647/09, é incontroverso o direito do servidor/autor a implementação das progressões almejadas, não havendo que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido.1 (negritei) Apreciando casos idênticos, restou decidido por esta Corte Judicante, que "a progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos." (TJCE - Apelação Cível nº 0001533-64.2017.8.06.0160, Relª. a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/11/2022) No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FIM DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.2 (negritei) Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida.3 (negritei) Ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (TEMA 1075/STJ).
Em relação a implementação das progressões e aos efeitos financeiros, razão assiste ao autor quando sustenta que estes devem ocorrer a partir de março/2011.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é no seguinte de que "(…) os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria." (STJ - AgInt no REsp 1945986/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023).
A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação para fins de progressão funcional, resulta no direito à progressão automática do servidor, com implementação e percepção das diferenças vencidas, a partir de março/2011, conforme estabelece o § 9º do art. 21, da Lei Municipal nº 647/09, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, alcançando as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento desta ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO POR MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
VII - Agravo interno improvido.4 (negritei) Não procede, contudo, a alegação de que houve na sentença recorrida o condicionamento do direito à existência de verba orçamentária.
Como bem observou a douta Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, "(...) ao se analisar a determinação contida na sentença, tem-se que o magistrado de piso em nenhum momento condiciona o pagamento dos valores devidos ao demandante à existência de dotação orçamentária, como argumentado no Recurso, mas, apenas, para fins de cumprimento dos preceitos legais, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que o ente demandado passe a indicar as despesas decorrentes de movimentações horizontais na LOA seguinte.
Assim, carece de interesse processual o recurso específico, pois a condenação dirigida ao Município de inclusão de determinada despesa la LOA em nada interferirá no exercício do direito do demandante de vir a cobrar os valores a ele devidos, reconhecidos na sentença, pois, repita-se, o pagamento não foi condicionado a prévia dotação orçamentária." (parecer - ID 18852452).
ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, para dar provimento ao do autor, reformando, em parte, a sentença recorrida, a fim de determinar que a implementação da progressão e, por consequência, a percepção das diferenças vencidas, ocorram a partir de março/2011, conforme estabelece o § 9º do art. 21, da Lei Municipal nº 647/09, observada a prescrição quinquenal, negando provimento ao apelo da municipalidade. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - RMS 53884/GO - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0050577-47.2020.8.06.0160, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/05/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 3000962-95.2024.8.06.0160, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/03/2025.. 4 STJ - AgInt no REsp 2089613/AL - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023. -
06/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744702
-
06/05/2025 11:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de ELINALDO ANDRADE FERREIRA - CPF: *55.***.*59-87 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 18:42
Sentença confirmada em parte
-
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451525
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451525
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000855-51.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451525
-
11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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