TJCE - 3032075-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168777834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168777834
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital Juiz de Direito -
22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168777834
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18/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163005592
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09/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163005592
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária de Tutela de Evidência, promovida por Laysa Keyre Freire Justino Veloso, em face do Município de Fortaleza - Prefeitura Municipal, objetivando, em sede de tutela, que o Município de Fortaleza seja obrigado a cessar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações recebidas pelo exercício de cargo comissionado (rubricas GEFAT- CARGO COMISSAO; REM ADICIONAL VARIAVEL; DIRECAO ASSESS.
SUPERIOR e outras), bem como seja restituídas as quantias indevidamente abatidas ao longo dos últimos 5(cinco) anos, contados da data da propositura desta ação.
Relata, em síntese, que é servidora do Município de Fortaleza, tendo exercido cargos comissionados na Secretaria das Finanças do Município de "Dir Ass Sup 2" no período de 01/09/2020 até o presente (Matrícula n° 94145).
Em razão de tais funções, a demandante percebe gratificações em suas remunerações mensais, intituladas, por exemplo, de "GEFAT-CARGO COMISSAO" ou "GRAT DESEMP FAZENDARIO", conforme contracheques ora carreados.
Ocorre que, sobre estas, as rés têm realizado descontos de mês a mês referentes à contribuição previdenciária.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: no ID: 112760310 decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência; devidamente citado o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID: 132938417; replica no ID: 135344645; e parecer ministerial no ID: 137673502, opinando pela improcedência da ação.
DO MÉRITO.
Cumpre mencionar que, sob a égide dos princípios da princípio da primazia da resolução do mérito, e no da colaboração das partes, postos nos artigos 4º e 6º do CPC, cujo enunciados preceituam que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, entendo que se impõe ultrapassar as preliminares arguidas em sede de contestação ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, vez que, com algum esforço interpretativo, se consegue alcançar o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual.
Importante informar que é de grande importância observar na questão os preceitos constitucionais que envolvem a causa, entre os quais está o caráter contributivo e solidário dos regimes de previdência brasileiros, assim assegurados pela Constituição Federal inclusive aos servidores titulares de cargos efetivos com regime próprio de previdência social: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para manter-se o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência esses princípios constitucionais específicos têm grande importância, assim previstos a partir da Emenda Complementar nº 20/1998, inclusive em relação aos servidores da União, dos estados, municípios, Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas. É cediço que a jurisprudência dominante é claríssima no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.
Senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIARIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCEDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do artigo 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§3º e do artigo 40, c/c o §11 do artigo 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributária. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incomparável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno", e "adicional de insalubridade". 6.
Provimento parcial do Recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas. (STF -RE: 593068/SC - Santa Catarina, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data do Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data da publicação: DJe-22-03-2019).
Percebe-se, pois, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC com repercussão geral reconhecida, pretendia-se o direito da não incidência no cálculo de contribuição previdenciária dos servidores públicos nas verbas adicionais e temporárias, como terço de férias, adicional noturno ou de insalubridade, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela procedência da ação tornando impossível a contribuição sobre essas verbas.
Seguindo esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO ADMINISTRATIVA E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença às fls. 126/140 proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito manejada em desfavor do Município de Boa Viagem e o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem.
Na origem, a parte autora, servidor público municipal de Boa Viagem, ajuizou a presente ação, alegando que vem sendo realizado desconto destinado à contribuição previdenciária sobre gratificação decorrente de cessão administrativa e sobre o adicional de férias (terço constitucional), revelando flagrante irregularidade, tendo em vista que a gratificação tem caráter transitório e o referido adicional consiste em parcela indenizatória e sobre eles não deve incidir contribuição previdenciária.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação da edilidade no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" e de gratificação decorrente de cessão administrativa pelo servidor público municipal, ora demandante. 3.
As aposentadorias dos servidores serão calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, a exemplo do adicional de férias em debate, sobre ele não pode incidir a cobrança de contribuição previdenciária. 4.
O tema, em verdade, dispensa maiores elucubrações, visto que se trata de matéria já pacificada pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 5.
Desta feita, como o adicional do terço constitucional de férias e a gratificação decorrente de cessão administrativa não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela, sendo devida a restituição das parcelas descontadas dos vencimentos percebidos pela parte autora.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Em consonância com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, diante da iliquidez da sentença, determino sejam fixados os honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator.? (Apelação Cível - 0051119-04.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022).
Nesse sentido, verifica-se desconformidade quanto aos descontos previdenciários incidentes nas verbas que não se incorporam a aposentadoria do servidor, pois somente pode figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
O STF em caso semelhante decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, cujo valor não será revertido em benefício posterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIARES DE CRECHE QUE EXERCERAM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS A SEREM PAGAS EM DECORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, CUJO VALOR NÃO SERÁ REVERTIDO EM BENEFÍCIO POSTERIOR AS SERVIDORAS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO." No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II; 40, §1º; e 149, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "Quanto à possibilidade de descontos previdenciários sobre o valor perseguido pelas agravantes, é cristalino que estes ostentam natureza indenizatória, pois derivam do exercício de funções inerentes a cargo diverso do efetivamente por elas ocupado.
Por esta razão, tais valores não integrarão os seus proventos de aposentadoria, consequentemente, sobre eles não deverá incidir a contribuição previdenciária.
Imperioso rememorar que apenas as vantagens pecuniárias de caráter permanente estão incluídas no conceito de remuneração, o que implica na exclusão das verbas de caráter transitório, como a indenizatória que ora se analisa.
Dessa forma, o sustentado caráter contributivo, bem como, o princípio da solidariedade inerentes ao regime previdenciário, ao contrário do que tenta fazer crer o agravado em sua impugnação, não servem como justificativa para a realização de descontos sobre verbas que não repercutirão nos proventos do servidor, ou seja, a hipótese configuraria uma fonte de custeio sem a devida correspondência do benefício para o servidor." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido." (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
Logo, conclui-se que o desconto previdenciário deve guardar estrita relação com o valor do benefício que os contribuintes receberão por ocasião da aposentadoria, sendo assim, as verbas de caráter temporário e indenizatória devem ser excluídas do referido cálculo.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Por esta razão, hei por bem, indeferir o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, Julgo Procedente os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para determinar que o promovido, deixe de descontar a previdência sobre os valores de caráter indenizatório: as gratificações recebidas pelo exercício de cargo comissionado (rubricas GEFAT-CARGO COMISSAO; REM ADICIONAL VARIAVEL; DIRECAO ASSESS.
SUPERIOR e outras), bem como restitua os valores descontados indevidamente com a devida correção, respeitando-se o prazo prescricional.
Valores a serem definidos em cumprimento de sentença, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Correção pela Taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163005592
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132959699
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132959699
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29/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132959699
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22/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112760310
-
05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032075-59.2024.8.06.0001 [Servidores Ativos] REQUERENTE: LAYSA KEYRE FREIRE JUSTINO VELOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, promovida por Laysa Keyre Freire Justino Veloso, em face do Município de Fortaleza - Prefeitura Municipal, objetivando, em sede de tutela, que o Município de Fortaleza seja obrigado a cessar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações recebidas pela parte autora.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760310
-
04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760310
-
04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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