TJCE - 0210076-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TAYNA QUERUBIM DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141559
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141559
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0210076-54.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: TAYNA QUERUBIM DA SILVA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação em ação de busca e apreensão, que foi convertida em ação de execução de título extrajudicial em razão da não localização do veículo alienado em garantia fiduciária, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, face ao não atendimento da parte apelante ao despacho de id 15255948. III.
Fundamentação 3.
Conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva por meio da decisão de id15255946.
Intimada, por meio do despacho de id 15255948, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, e, ainda, informar o atual endereço da parte executada, bem como juntar as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, com vistas a efetivação da citação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial de execução (art. 924, I, CPC/2015), a parte recorrente quedou-se inerte (id 15255953). 4.
Diante da inércia do autor, a sentença de id 15255955, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 5.
Com efeito, o art. 801, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da sentença primeva.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALENCAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de ação de busca e apreensão convertida em execução, ajuizado em face de TAYNA QUERUBIM DA SILVA, ora recorrido, ante ao não atendimento de despacho que determinou emenda inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso (id 15255959), aduzindo que o Juiz a quo "entendeu não serem suficientes os documentos carreados aos autos, razão pela qual, foi processada intimação para emendar a Conversão apresentando planilha de débito atualizada e endereço do réu.
Entretanto, referida planilha foi devidamente apresentada juntamente ao pedido de conversão, bem como o endereçamento já havia sido informado anteriormente".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença singular.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, face ao não atendimento da parte apelante ao despacho de id 15255948.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva por meio da decisão de id15255946, em deferimento ao pedido do autor aduzido no petitório de id 15255944. Ato contínuo, intimada, por meio do despacho de id 15255948, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, e, ainda, informar o atual endereço da parte executada, bem como juntar as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, com vistas a efetivação da citação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial de execução (art. 924, I, CPC/2015), a parte recorrente quedou-se inerte (id 15255953).
Diante da inércia do autor, a sentença de id 15255955, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que, embora tenha, de fato, o apelante acostado a planilha (id 15255943), como afirmado em suas razões, cabia ao recorrente apresentar o endereço atualizado da parte executada, bem como recolher as custas da diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência.
Com efeito, o artigo 801, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da sentença primeva. Nesse sentido, julgados desta Câmara, desta Corte de Justiça: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 798, I, "a", 801 e 924, I, todos do Código de Processo Civil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em verificar se é imprescindível a apresentação do contrato original para que haja a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798, inciso I, que a inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial, o qual, tratando-se de título de crédito transferível mediante endosso, deve vir aos autos em seu original.
Precedentes do c.
STJ. 4.
A apresentação do original da cédula de crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo, uma vez que o crédito ali estampado pode ser transmitido por meio de endosso, sendo, portanto, insuficiente a cópia, ainda que autenticada (REsp 1277394/SC e REsp nº 1919603/MG). 5.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial.
IV- DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0050376-92.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
NULIDADE MANIFESTA.
MANTIDA CONTUDO A EXTINÇÃO DO FEITO SOB NOVO FUNDAMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE, QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E NÃO INFORMOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
ARTIGOS 798, I, B, 801 E 924, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 84/85), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução em epígrafe, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a emenda à inicial determinada, no sentido de fornecer o endereço do devedor e o demonstrativo do débito. 2.
A ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução de título extrajudicial em razão da não localização do veículo alienado em garantia fiduciária, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Diante da conversão do feito, a petição inicial deve adequar-se ao procedimento do processo de execução, observadas as disposições previstas na Parte Especial, Livro II, do Código de Processo Civil. 3.
Em se tratando de execução por quantia certa, como é o caso dos autos, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, ¿b¿, e parágrafo único, do CPC.
Descurando-se o exequente de atender a determinação de emenda ou aditamento da petição inicial da ação de execução, revela-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, como consequência direta de sua desídia e da aplicação dos comandos previstos nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 4.
Portanto, constatada a nulidade da sentença pelo error in procedendo do juízo a quo, impõe-se a alteração, de ofício, do fundamento legal da extinção, qual seja, o indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 801 e 924, I do CPC. 5.
Ressalte-se que, nesse caso, não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois tal exigência ocorre somente nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0104975-04.2018.8.06.0001, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0104975-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (gn) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto.
Custas processuais pelo apelante.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência da triangulação processual. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
26/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141559
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20/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15350565
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05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15350565
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04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15350565
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25/10/2024 10:56
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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