TJCE - 0200860-23.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE MARIA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22896634
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22896634
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200860-23.2023.8.06.0081 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MARIA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Gonzaga de Maria, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja (id 17041548), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes ao "Seguro Clube Sebraseg"; (2) condenar o requerido a devolver a autora o valor das tarifas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. [...] Irresignado, o autor interpôs a apelação de id. 17041555, defendendo a reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o requerido deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, o autor apresentou apelação para defender a reforma da sentença, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos a título de "Seguro Clube Sebraseg", no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), da conta bancária na qual o autor recebe seu benefício previdenciário, é capaz de ensejar a condenação da requerida em danos morais. 1.
Dos danos morais. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
No que concerne ao valor a ser estabelecido, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
No presente caso, quando do ajuizamento da ação, o autor comprovou a ocorrência de dois descontos a título de seguro, os quais perfazem o montante de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), não havendo nos autos qualquer informação a respeito da suspensão das cobranças. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o requerido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados resultaram em considerável deterioração da capacidade econômica do consumidor.
Esse é o entendimento deste Egrégia Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO VALOR.
INCABÍVEL.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE.
RECURSO DA APELANTE/AUTORA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Trata-se de dois recursos de apelação adversando sentença de procedência em parte do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória se Inexistência se Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada.
Como se leu nas razões recursais, o banco recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pela não colheita do depoimento da autora/apelada Gerarda Rodrigues Bezerra, a presente lide gravita em torno da legalidade da cobrança da tarifa intitulada Encerramento de Seguro/Limite de Crédito nº 3170883, atribuído à apelada a celebração.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas de acordo com a jurisprudência dominante.
Sobre a repetição de indébito, o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021,autorizada a compensação de valores.
As demandas também têm como objetivo a minoração (Banco apelante) e a majoração(autora apelante) do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais.
Avaliando os danos suportados pela autora/apelante/apelada e a conduta da instituição financeira apelante/apelada, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz Singular.
Recurso do Banco Apelante conhecido e provido em parte.
Recurso da apelante Gerarda Rodrigues Bezerra conhecido e negado provimento.
Sentença reformada em parte.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050250-02.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) [G.N.] APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS REPUTADAS SEM CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA, TAMPOUCO, O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DA PARTE PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS.
O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO. 1.
Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de TARIFA BANCÁRIA cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS:.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Essa, a premissa. 4.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante TARIFA BANCÁRIA. 5.
O BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTREM SE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS: Compulsando os autos, a instituição financeira NÃO trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se poderia vê se o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 6.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 7.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200387-73.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) [G.N.] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Caso em Exame Ação ajuizada para declarar a nulidade de cobranças realizadas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência na origem.
Apelação interposta pela autora.
Questão em Discussão Ilegalidade das cobranças efetuadas a título de tarifa bancária sem comprovação da contratação.
Possibilidade de repetição do indébito e configuração de danos morais.
Razões de Decidir A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A ausência de contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias padronizadas caracteriza prática abusiva, conforme art. 39, III, do CDC, e art. 8º da Resolução BACEN 3.919/2010.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a devolução em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada a benefício previdenciário configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os consectários legais observam as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com atualização e juros moratórios regidos pela taxa SELIC, conforme Lei 14.905/2024.
Dispositivo e Tese PROVIMENTO do recurso de apelação para: Declarar a nulidade das cobranças de tarifas não contratadas; Condenar o apelado à restituição simples de valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data; Fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais); Aplicar taxa SELIC com dedução do IPCA para correção e juros moratórios.
Inversão do ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III, 14 e 39, III.
Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II.
Resolução BACEN 3.919/2010: art. 8º.
Súmulas do STJ: 43, 54, 297 e 362.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, EAREsp 676.608/RS.
TJCE, Apelação Cível 0200117-98.2022.8.06.0161.
TJCE, Apelação Cível 0051037-25.2020.8.06.0163.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200858-68.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) [G.N.] Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). 2.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o banco requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Por derradeiro, tendo em vista que a parte autora teve seus pedidos deferidos, o banco requerido responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários, conforme parágrafo único do art. 85 do CPC.
Atentando para os critérios constantes no art. 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22896634
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09/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE MARIA - CPF: *71.***.*60-87 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/12/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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