TJCE - 3005584-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161938248
-
27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161938248
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161938248
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161938248
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005584-02.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJAEndereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1475, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 161393636), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161938248
-
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161938248
-
25/06/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155903468
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155903468
-
31/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155903468
-
31/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 05:14
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142364922
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 142364922
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 142364922
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 142364922
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005584-02.2024.8.06.0167 AUTOR: ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Adriana Dantas Palmieri Borja em face de Enel, que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/01/2025 (id.133253138).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.132716381) e de réplica (id.132915685), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a Sra.
Adriana Dantas Palmieri Borja teve um inesperado corte de energia em sua residência no dia 09/01/2024.
Em virtude disso, verificando que duas faturas (referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023) se encontravam com o pagamento em aberto, realizou suas quitações naquela mesma data.
Isso se depreende da página 3 do id. 112516029, na qual consta o comprovante do pagamento em 09/01/2024.
Verificando que o serviço não fora restabelecida até o dia 10/01/2024 a consumidora foi à procura da concessionária ré.
Nesse ente, descobriu que outra fatura - referente ao mês de janeiro de 2023 - estava sem o pagamento.
Com isso, a autora viu-se obrigada a quitá-la.
O comprovante pode ser visualizado à página 1 do id. 112516037.
Além do prejuízo moral sofrido pela autora e por seus familiares, alega-se que os produtos conservados em geladeira foram perdidos.
Em especial alguns comercializados a terceiros.
Por fim, informa-se que a parte autora ainda estava sem energia no dia 12/01/2024.
Entretanto, não consta junto à Inicial quando o serviço fora efetivamente restabelecido.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou vídeos nos quais se comprova que o serviço de energia fora interrompido pelo menos até a data de 11/01/2024 (ids. 112516031, 112516033, 112516034, 112516035, 112516036) e protocolo administrativo aberto em 12/01/2024, às 10:14 (id.112516038).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade do corte efetuado.
Informou que a conduta foi desencadeada "pelos débitos referentes aos meses 01/2023 no valor R$ 431,57 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) e 11/2023 no valor R$ 779,69 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos)" (pág. 5, id. 132716381).
Além disso, conclui informando que "após a realização dos pagamentos os meses 11/2023 que ingressou no sistema dia 10/01/2024 e 01/2023 que ingressou no sistema no dia 11/01/2024, o fornecimento de energia foi restabelecido no dia 11/01/2024 as 20h:50min, dentro do prazo, digo, em menos de 24h" (pág. 6, id. 132716381).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu como provas telas de seus sistemas internos (págs. 5, 6 e 7, id. 132716381).
Dentre eles, ressalto ser relevante ao deslinde da causa aquele no qual consta a religação em 11/01/2024.
Assim, diante das provas apresentadas, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária: os documentos trazidos pelos litigantes permitem uma boa avaliação da situação.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
DOS DANOS MORAIS Conforme se observa junto à contestação (id. 132716381), ao contrário do que imaginava a parte autora, os motivos que levaram ao corte não envolveram o débito de dezembro/2023.
Tão somente o de janeiro e novembro daquele mesmo ano.
Supõe-se, portanto, que o pagamento de novembro/2023, pago em 09/01/2024, foi confirmado pelo sistema (conforme alegações da requerida) em 10/01/2024.
Dessa maneira, passaria a correr o prazo de 24 horas para a religação, o que caberia ser feito contando-se da comunicação do pagamento, da compensação do débito no sistema da distribuidora ou da solicitação da consumidora.
Em igual sentido, o pagamento referente à fatura de janeiro/2023, pago em 10/01/2024.
Esse último ingressou no sistema em 11/01/2024.
Dessa maneira, quanto a ele, a contagem de 24 horas estaria concluída apenas em 12/01/2024.
Cumpre informar que a lógica acima descrita se extrai do art. 362, caput, inciso IV, e §2º, inciso I.
Ambos da Resolução 1.000/21 da ANEEL: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (…) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; A autora diz que a falta do serviço perdurou pelo menos até 12/01/2024.
Todavia, nos documentos trazidos por ela não se demonstra que o corte se manteve após o dia 11/01/2024.
Assim, comprovada a existência do problema apenas até 11/01/2024 pela requerente, a empresa requerida estaria com a razão.
Entretanto, uma grande ressalva precisa ser feita.
E nela reside o dano moral.
O corte de energia elétrica por débitos pretéritos é ilegal, pois deve ser referente à inadimplência atual.
Assim, a cobrança referente à conta de janeiro de 2023, motivo ensejador da manutenção do corte mesmo após o pagamento da fatura de novembro de 2023, afigura-se ilegítima.
Nesse sentido, a já mencionada Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL veda a suspensão do serviço em virtude da inadimplência de débitos pretéritos, relativos a período que ultrapassa 90 dias do vencimento: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Segue igual lógica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO .
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos . 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0001776-54.2017.8.06 .0080 - Recurso Inominado Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Rosa Elizangela de Carvalho Matos E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR .
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO .
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais .
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00017765420178060080 Graça, Relator.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/06/2020) Assim, verificada a existência de dano moral in re ipsa, conforma salientado no julgado acima.
Cumpre avaliar o quantum indenizatório.
Conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Em que pese a conduta ilegítima da parte ré, ao realizar o corte pautada em dívida que excedia o prazo de 90 dias, é preciso observar que a postura da autora também merece crítica.
Afinal, ela deixara de pagar pelos serviços efetivamente consumidos.
Em regra, casos como este reclamam a título de prejuízo moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, em virtude da negligência da autora, parcialmente responsável quanto ao atraso da fatura de novembro de 2023, reduzo o montante devido à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar suficiente para reparar a ofensa ocasionada.
Por fim, é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364922
-
18/04/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364922
-
17/04/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126804857
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126804857
-
05/12/2024 17:04
Confirmada a citação eletrônica
-
05/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126804857
-
05/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112762946
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005584-02.2024.8.06.0167 - [Fornecimento de Energia Elétrica] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 1 de novembro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112762946
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04/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112762946
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29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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